O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a fazer parte do calendário
oficial de datas e eventos do Município de Marechal Floriano, Estado do
Espírito Santo o "Festival da Madeira", promovido pelo Poder
Executivo Municipal, realizado anualmente no mês de maio, em local a ser fixado
a critério dos organizadores;
Art. 1º Passa a fazer parte do calendário oficial de datas e eventos do Município de Marechal Floriano/ES o "Festival da Madeira", promovido pelo Poder Executivo Municipal, realizado anualmente em local a ser fixado a critério dos organizadores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.645, de 24 de agosto de 2015)
Art. 2º O Poder Executivo Municipal realizará o evento de que trata esta Lei, para a comunidade e incentivo ao agronegócio, inclusive autorizando o uso de espaços e bens públicos, visando à preservação dos aspectos culturais no Município de Marechal Floriano/ES e exposição de produtos e derivados da madeira;
Art. 3º Caso seja necessário para a realização do "Festival da Madeira", o Poder Executivo Municipal poderá solicitar mediante os institutos legais, autorização de espaços/propriedades particulares concernente a consubstanciação do evento;
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada se necessário ao interesse público
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 11 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.