LEI MUNICIPAL Nº 132, DE 05 DE MAIO DE 1995
“CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Marechal Floriano - IPASMAF.
§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Marechal Floriano, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com
prazo indeterminado e com sede e foro nesta cidade de Marechal Floriano, tem
por fim assegurar aos seus associados e beneficiários, o regime de Previdência
e Assistência previstas nesta Lei.
§ 2º A criação do Instituto de Previdência e Assistência os servidores
públicos do município de marechal floriano está
diretamente inserida no dever que tem o MUNICÍPIO de Marechal Floriano, em
prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando,
principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições calcadas na
proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.
Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do
Município de Marechal Floriano prestará aos seus associados e beneficiários de
serviços e benefícios relacionados a seguir:
I - Aposentadoria;
II - Pensão;
III - Pecúlio; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 279 de 24
de novembro de 1997)
IV - Assistência - médico hospitalar, laboratorial, odontológica,
clínica, psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos a saúde e ao bem esta social do associado e seus
dependentes;
V - Assistência especial
aos dependentes excepcionais; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
VI - Assistência
especial aos dependentes em idade pré-escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
VII - Convênio com estabelecimentos comerciais;
VIII - Auxílio natalidade e auxilio funeral;
IX - Outros benefícios assistenciais a serem definidos no
regulamento desta Lei;
X - Salário família;
(Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
279 de 24 de novembro de 1997)
XI - Licença maternidade;
XII - Licenças médicas;
XIII - Auxílio reclusão.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Serão considerados servidores do Município de Marechal Floriano, para
fins desta Lei:
I - Os funcionários efetivos, ativos e inativos e pensionistas;
II - Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos
comissionados;
Parágrafo único. Equiparam-se nas mesmas condições, os
servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Parágrafo único. Equiparam-se nas
mesmas condições os servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Públicas. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 4º Os servidores mencionados no Inciso I e II, do artigo 3º, são associados
obrigatórios.
Parágrafo único. Os direitos e deveres dos associados são os mesmos, independente
de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis quando da admissão do
associado.
Art. 5º Se o associado deixar de contribuir por qualquer motivo para a
instituição, perderá neste período todos os direitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º O associado deverá inscrever como beneficiários, pessoas que
comprovada e justificativamente, vivam sob sua dependência econômica na forma
estabelecida no presente capítulo.
§ 1º Prescinde de justificação a dependência
econômica de filhos solteiros, desde que menores de vinte e um anos.
§ 2º A dependência econômica poderá ser
estendida até vinte e quatro anos, no caso de filhos estarem cursando
estabelecimento de ensino superior, sem que tenham rendimentos, excetuando-se
os relativos a estágios obrigatórios coordenados por entidades educacionais.
§ 3º O filho portador de invalidez total e
permanente, comprovada através de perícia médica, será inscrito como
beneficiário definitivo.
§ 4º Aos filhos equiparam-se, para todos os
efeitos, os enteados, desde que os mesmos não recebam pensão ou qualquer outro
tipo de rendimentos e o associado apresente os termos de guarda.
§ 5º O menor sob tutela e guarda desde que não seja assistido por outra
previdência.
Art. 7º O Associado também poderá solicitar inscrição como seu beneficiário:
I - A esposa ou esposo;
II - O irmão inválido, atestado por perícia médica que viva,
comprovadamente, como associado;
III - Ascendente em idade avançada, acima de cinquenta e cinco anos
para mulheres e sessenta anos pra homens, que comprovadamente vivam sob a
dependência econômica, do associado, e que não recebam pensão ou rendimento de
outros órgãos ou previdência;
IV - A companheira ou companheiro, se o associado for solteiro ou
tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que coabite por mais
de um ano, comprovado por documento expresso de próprio punho e com testemunho
de dois associados do Instituto.
IV - A Companheira ou companheiro, se o associado
for solteiro ou tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que
coabite por mais de três anos, comprovado por documento expresso de próprio
punho e com testemunho de dois associados do Instituto. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
IV- A companheira ou
companheiro, desde que comprove esta relação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de
novembro de 1997)
§ 1º Existindo filho resultante da coabitação conjugal, ficará dispensada a
comprovação prevista no item VI deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
§ 2º É vedada a inscrição de companheira ou companheiro no caso de anulação
de casamento, separação judicial ou divórcio, a ex-esposa ou ex-esposo do associado tiver assegurados, no referido
processo judicial, os auxílios e benefícios proporcionados pela instituição. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
§ 3º Também é vedada a permanência da inscrição da companheira ou
companheiro, se extinta a coabitação, salvo decisão judicial.
§ 4º Nos casos de inscrição previstos neste artigo, o associado terá
acrescido o seu percentual de desconto.
§ 5º Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário previsto neste artigo,
o percentual acrescido será automaticamente diminuído.
Art. 8º Perderá a condição de beneficiário:
I - O cônjuge após a anulação de casamento, separação judicial ou
divorcio em que, no referido processo judicial, não se torne expressa a
garantia de auxílios e benefícios proporcionados pela instituição;
II - Mediante comunicação do associado, a companheira ou
companheiro que abandonar a coabitação conjugal.
III - O separado ou divorciado que contrair novo casamento ou
coabitação conjugal.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 9º Todo associado está
sujeito a inscrição, cabendo-lhe fazer a dos seus beneficiários.
§ 1º A inscrição do associado e dos beneficiários é condição obrigatória para
concessão do benefício.
§ 2º Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários,
caberá a estes efetivá-la com a aprovação legal.
Art. 10 Considera-se inscrição:
I - Para associados: a qualificação pessoal pelo respectivo Decreto
de Nomeação ou enquadramento ou declaração da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e Câmara Municipal de Marechal Floriano;
II - Para os beneficiários: declaração prestada pelo associado e
sujeita a qualificação pessoal de cada um, mediante requerimento.
Art. 11 O associado e beneficiário são obrigados a comunicar a instituição, no
prazo máximo de trinta dias, qualquer modificação ocorrida posteriormente às
informações já prestadas. Juntando a documentação exigida.
Art. 12 A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do autor. O associado deverá num
prazo de cento e oitenta dias, apresentar a certidão onde fique definido o
quantitativo de contribuições recolhidas no Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) ou outro qualquer instituto de previdência, para efeito de prova
de tempo de serviço.
Art. 12 A inscrição indevida ou fraudulenta será considerada inexistente,
sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do autor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de
novembro de 1997)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 13 O Instituto prestará aos associados e beneficiários os seguintes serviços:
I - Os relativos à saúde e ao bem estar social;
a) assistência médico-hospitalar, odontológica, radiológica,
clinica, psicológica, laboratorial e outras, não especificadas;
a) assistência
médico-hospitalar, odontológica, clínica, psicológica, laboratorial e outras
não especificadas, salvo cirurgias plásticas para fins estéticos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 142 de 30 de junho de 1995)
a) assistência médico-hospitalar, odontológica,
radiológica, clínica, psicológica, laboratorial e outras não especificadas,
sendo que todas e quaisquer consultas, e ou exames só poderão ser realizadas
mediante prévia autorização do IPASMAF, salvo em caso de emergência. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
b) assistência especial aos beneficiários excepcionais;
c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar;
Parágrafo único. Consideram-se serviços, a prestação assistencial
proporcionado aos associados e beneficiários dentro das limitações
administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.
§ 1º Considera-se serviço, a prestação assistencial proporcionada aos
associados e beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras do Instituto.
(Parágrafo
único transformado em § 1° pela Lei Municipal nº 142 de 30 de junho de 1995)
§ 2º As cirurgias referidas neste artigo, obedecerão a uma carência mínima de
01 (um) ano. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 142 de 30 de junho de 1995)
Art. 14 Os serviços
colocados à disposição dos associados e beneficiários serão prestados por
pessoas físicas e jurídicas, conveniadas com o Instituto e o pagamento dos
mesmos obedecerá a valores fixados em tabelas, elaboradas pela Associação
Médica Brasileira (AMB) e Associação Hospitalar do Espírito Santo (AHES).
Art. 15 Não se admitirá
reembolso de associados e beneficiários na prestação de serviços capitulares no
art. 13 independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Parágrafo único. Admitir-se-á
reembolso do instituto, tão somente à apreciação do Conselho Deliberativo.
Art. 16 Em casos
excepcionais, principalmente aqueles que o associado e seus beneficiários
tenham que se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamento
específico previsto na tabela próprio, haverá a participação do instituto no
roteio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades
conveniadas ou não, desde que o tratamento oferecido não exista no estado.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, o associado deverá fazer requerimento ao instituto,
devidamente acompanhado de laudo médico que, após ser submetido ao setor
técnico, será analisado pelo conselho deliberativo pelo presidente do
instituto.
§ 2º Também para tais
excepcionalidades é quando da inexistência de convênio, poderá o instituto
autorizar empréstimo de emergência para atendimento de problemas de saúde, que
será usado pelo associado e, de seu total, deduzida a parcela correspondente ao
rateio previsto no presente artigo, devendo o associado prestar contas dos
gastos, encaminhando os recibos e notas fiscais ao presidente do instituto de
previdência e assistência dos servidores do município de marechal Floriano –
IPASMAF, no prazo de trinta dias, a contar da alta média hospitalar.
Art. 17 Para todo e
qualquer serviço prestado pelo instituto deverá haver participação, do
associado ou de seus beneficiários nas despesas efetivamente realizadas, não
sendo admitida a prestação de serviços como despesas integrais para instituto.
Parágrafo único. Anualmente, por ato
do conselho deliberativo e em razão das disponibilidades financeiras da
instituição, serão definidos os percentuais de participação do instituto, serão
definidos os percentuais de participação do instituto e do associado ou de seus
beneficiários, no roteio das despesas com a prestação de serviços, bem como, na
mesma oportunidade serão definidas e detalhadas as modalidades e forma de
serviços a serem prestados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E
AUXÍLIOS
Art. 18 O instituto de
previdência e assistência dos servidores do município de marechal Floriano,
dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus associados os
seguintes benefícios:
I – Aposentadoria;
II – Pensão;
III – Pecúlio; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
IV – Auxílio–natalidade;
V – Auxílio-funeral;
VI – Licença-maternidade;
VII – Salário-família;
VIII – Licença médica e auxílio reclusão.
Parágrafo único. Considera-se
benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e
beneficiários do instituto, nos termos desta Lei.
Art. 19 O Benefício da aposentadoria será concedido aos associados que dela faça
jus, nos termos da Lei Orgânica do Município de Marechal
Floriano, combinada com o estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marechal
Floriano.
§ 1º A aposentadoria será sempre no valor integral do salário contribuição do
associado, obedecidos aos ditames da proporcionalidade previdenciária, em fase
e regulamentação por parte do Governo Federal.
§ 2º O beneficiário aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer
outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelado, de imediato o benefício
da aposentadoria sujeitando-se a devolução das importâncias recebidas
indevidamente, atualizadas monetariamente.
§ 3º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Marechal Floriano concederá as primeiras aposentadorias, após decorrência de 02
(dois) anos de carência. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 142 de 30 de junho de 1995)
§ 3º O tempo de contribuição mínima de 10 (dez) anos, sendo facultado ao
servidor a condição de requerer a aposentadoria, antes do término do período de
carência, desde que satisfeitas as demais exigências legais, hipótese em que
ele se obriga a continuar contribuindo até perfazer o período mínimo de 10
(dez) anos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 151 de 29 de agosto de 1995)
§ 4º A contribuição a que se refere o parágrafo anterior será devida tanto
pelo servidor, quanto pela entidade empregadora. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 151 de 29 de agosto de 1995)
Art. 20 O benefício da pensão, por óbito do associado, será devido a partir da
data do óbito, em partes iguais ao cônjuge supérstite, ou ao companheiro ou
companheira e aos dependentes do associado, descritos no art. 6º e seus
parágrafos, devidamente habilitados e inscrito no Instituto.
Art. 20 O benefício da
pensão por óbito do associado, será devida a partir da data do óbito, em partes
iguais aos seus dependentes devidamente inscritos e habilitados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de
novembro de 1997)
§ 1º A pensão corresponderá ao valor do salário contribuição do associado.
§ 2º Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do Instituto, salvo
os filhos de genitores associados ou que desempenhem cargos distintos,
previstos em Lei.
Art. 21 Ocorrendo impugnação ou habilitação posterior de beneficiários da pensão,
os efeitos produzidos serão devidos somente a partir da sentença judicial
transitada em julgado, ou vício administrativo, devidamente comprovado e
apreciado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 22 Por morte presumida do associado, que será declarada pela autoridade
judiciária competente será concedida, depois de seis meses de ausência uma
pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante prova de desaparecimento do associado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão
provisória, independente da declaração da declaração e do prazo previsto neste
artigo.
§ 2º Verificando o reaparecimento do segurado o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas.
Art. 23 Extingue-se o direito de pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela perda da dependência econômica;
IV - Em geral pela cessação das condições inerentes a qualidade de
beneficiário;
Art. 24 Quando houver exclusão de beneficiários, o valor da pensão será
recalculado, obedecidos os limites e critérios adotados na concessão do
benefício.
Parágrafo único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão:
Art. 25 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:
I - Quando ocorrer alteração no valor das vantagens percebidas pelo
associado, a data do óbito;
II - Por ocasião de reajuste ou aumento geral promovido pelo
Município;
III - Por ocasião de solução de recursos administrativos ou
judiciais que determine vantagens, com vigência a data do óbito.
Parágrafo único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do valor, vedada a inclusão
de qualquer vantagem criada posteriormente à data do óbito do associado.
Art. 26 As pensões serão irrenunciáveis sendo nulas, de pleno direito, a
alienação, a cessação, a qualquer título, ou constituição de ônus sobre elas.
Art. 27 Para os beneficiários que recebam pensão há mais de um ano, no mês de
dezembro, a mesma será paga em dobro, considerando-se a parcela como abono
salarial.
Parágrafo único. No caso de beneficiário com menos de um ano, o abono natalino será pago
em forma proporcional ao número de meses do recebimento do benefício.
Art. 28 No caso de falta de designação de beneficiários pelo associado falecido,
deverão os herdeiros legítimos apresentar o competente alvará judicial, cujo
benefício de pensão ou pecúlio será pago na forma indicada nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 29 Não caberá recurso de qualquer tipo pelo beneficiário perante a instituição,
visando alterar a destinação feita pelo associado falecido, salvo decisão
judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
Art. 30 Falecendo o associado, sem deixar herdeiros legítimos e beneficiários,
verterá o pecúlio ou a pensão e, favor do fundo de reserva da Instituição. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 31 Verterá também em favor do fundo de reserva, o pecúlio ou a pensão não reclamados dentro do prazo estabelecido pela Lei
civil para direitos pessoais. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 32 O benefício do pecúlio, no valor de cinco vezes o salário de
contribuição, é devido por ocasião do óbito do associado que não preencha os
requisitos para a concessão do benefício de pensão, e será pago a quem o
associado expressamente indicar.
(Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279
de 24 de novembro de 1997)
Parágrafo único. A indicação dos beneficiários do pecúlio deverá ser expressa e
oportunamente formalizada pelo associado, segundo critério de seu exclusivo
arbítrio, prevalecendo a última e formal designação, revogatória das indicações
anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei
Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 33 O associado que entrar em gozo licença sem vencimentos ou for colocado à
disposição de outro órgão qualquer, ou por qualquer motivo, deixe de perceber
remuneração pelos cofres públicos do Município de Marechal Floriano, poderá
recolher mensalmente os valores correspondente ao seu percentual de
contribuição do Município, na tesouraria do Instituto, mantendo a plenitude de
seus direitos sociais.
Parágrafo único. Se o associado deixar de recolher as contribuições como disposto no
caput deste artigo, pelo período de 90 (noventa) dias, perderá os direitos
capitulares no artigo 2º desta Lei, tendo assegurado apenas o direito ao
pecúlio, tendo como base o último salário de contribuição recolhido, sem o
computo das correções posteriores, a partir da inadimplência das obrigações
sociais.
Parágrafo único. Se o associado
deixar de recolher as contribuições como disposto no caput deste artigo,
período de 90 (noventa) dias, perderá o vínculo com o IPASMAF, sendo que desde
do inadimplemento não mais poderá gozar de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de
novembro de 1997)
Art. 34 O pecúlio será integralmente pago aos beneficiários do associado com mais
de um ano de contribuição consecutivo.
Parágrafo único. Vindo a falecer o associado, antes do prazo previsto neste artigo,
far-se-á o pagamento do pecúlio na proporção de um doze avos do seu valor por
mês de contribuição.
Art. 35 O pecúlio não responderá pelos compromissos deixados pelo associado,
salvo os que forem contraídos com o próprio Instituto, em consequência de
adiantamento e de outras despesas previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
Art. 36 O pagamento do pecúlio será efetuado sempre em moeda corrente ou em
cheque bancário por ordem escrita do Presidente do Instituto. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
§ 1º Para este fim, os beneficiários farão juntadas ao requerimento: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
a) da certidão de óbito; (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de novembro de 1997)
b) da prova de identidade dos beneficiários; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
§ 2º Se o requerente do pecúlio não for o beneficiário indicado pelo
associado falecido, só será concedido benefício mediante alvará judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
Art. 37 Além do pecúlio, o Instituto poderá oferecer ao associado, mediante
concorrência pública, seguro de vida em grupo, ou de acidentes pessoais.
Art. 37 O IPASMAF poderá, a
seu critério, oferecer ao associado, mediante processo de licitação regular,
seguro de vida em grupo, ou de acidentes pessoais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de
novembro de 1997)
Art. 38 A condição legal do beneficiário e a verificada na data do óbito do
associado.
Art. 39 O Instituto de Previdência concederá aos seus associados, sem prazo de
carência um auxílio-natalidade correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
do menor salário constantes do anexo
I da Lei Municipal nº 02/93.
Parágrafo único. Se o pai ou a mãe forem associados, auxílio-natalidade será pago
cumulativamente.
Art. 40 O Instituto, através do Conselho Deliberativo estabelecerá condições para
a efetiva prestação do auxílio-funeral pelo falecimento do associado ou de seus
dependentes beneficiários e que será pago a quem requerer e comprovar as
despesas com documentos fiscais nos limites fixados pelo Instituto.
Art. 41 O benefício do salário-maternidade equivalente ao valor do salário de
contribuição será devido à associada gestante pelo período de cento e vinte
dias, obedecidos aos parâmetros vigentes no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS.
Art. 42 O benefício do salário-família será devido por dependente do associado,
menor de catorze anos de idade.
Parágrafo único. A quota do salário família será equivalente a 5% (cinco por cento)
classe I – carreira A.
Art. 43 O Benefício da licença médica será concedido ao associado, afastado de
suas funções por prescrição médica, a partir do décimo sexto dia do afastamento
e no valor equivalente ao salário de contribuição.
Art. 44 Ressalvada a carência estabelecida, para a concessão do benefício de
pecúlio, é isenta de carência a concepção dos demais benefícios assegurados aos
associados nesta Lei.
Art. 44 São isentos de
carência a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez, auxílio
natalidade, auxílio funeral, licença maternidade e licença médica. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 45 O benefício do auxílio-reclusão é concedido ao associado afastado de suas
funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena
privativa de liberdade, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário de contribuição e pelo período de afastamento.
Art. 45 O benefício do
auxílio- reclusão será concedido aos dependentes do associado afastados de suas
funções em decorrência de detenção policial, ou em cumprimento de pena
privativa de liberdade, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de
contribuição e pelo período de afastamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de
novembro de 1997)
TÍTULO IV
DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E DESPESAS.
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 46 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Marechal Floriano são provenientes de:
I - Contribuição mensal do associado;
a) em exercício, o percentual de 8% (oito por cento) sobre os
vencimentos e vantagens pessoais recebidos durante o mês;
b) aposentados, o percentual de 8% (oito inteiros por cento) sobre
os proventos que recebam dos respectivos órgãos pagadores.
I - Contribuição dos pensionistas, o percentual de 8% (oito inteiros
por cento) do valor bruto da pensão;
II - Contribuição Mensal da Prefeitura Municipal de marechal
Floriano e Câmara Municipal de Marechal Floriano, no percentual de 10% (dez
inteiros por cento) incidente sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais
pagos aos seus associados;
II - Contribuição
mensal da Prefeitura e Câmara Municipal de Marechal Floriano, no percentual de
8% (oito por cento), incidente sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens
pessoais pagos aos seus associados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 174 de
30 de janeiro de 1996)
III - Rendimentos do capital que houver formado;
IV - Donativos filantrópicos;
V - Auxílio do Executivo e Legislativo Municipal;
VI - Rendas Patrimoniais eventuais;
VII - Doações e legados;
VIII - Aluguéis de bens imóveis;
X - Correção Monetária sobre a contribuição ou débitos de qualquer
natureza;
XI - Aplicação de reservas e disponibilidades;
§ 1º A contribuição prevista no Inciso II será acrescida de 1% (um inteiro por
cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulado no
art. 7º, obedecido ao período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias
para os serviços capitulados no art. 13.
Parágrafo único. A contribuição
prevista no inciso II, será acrescido de 2% (dois por cento) para cada
beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados no art. 7º, obedecido
o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para serviços
capitulados no Art. 13. (§ 1º
transformado em parágrafo único pela Lei nº 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 47 Ocorrendo insuficiência de recursos no orçamento do Instituto, o Conselho
Deliberativo, justificativamente, pleiteará da Prefeitura Municipal, uma
fixação de novos percentuais de contribuição como descrita no artigo 46, por
parte dos associados e do Município, restabelecendo o necessário equilíbrio
orçamentário da Instituição.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 48 A arrecadação e o recolhimento de contribuições e mensalidade devidas ao
Instituto serão efetuados até o quinto dia útil, após o pagamento da folha dos
servidores.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mensalmente,
encaminhará ao Instituto, cópia da folha de pagamento dos Vencimentos e
Vantagens Pessoais efetuados aos associados, com o respectivo recibo de crédito
em conta do associado.
Parágrafo único. Anexo aos documentos constantes no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças fará a entrega do relatório de
contribuição de cada associado, em favor do Instituto.
Art. 50 A contribuição do associado prevista no artigo 46, será consignada em
folha de pagamento recolhida pelo Município que a passará ao Instituto.
Art. 51 A contribuição de Prefeitura e da Câmara Municipal, será repassada ao
Instituto, juntamente com a contribuição citada no artigo 46 e no prazo
previsto no artigo 48.
Art. 52 O associado que, por qualquer motivo, deixar de recebe, temporariamente,
seus vencimentos, poderá recolher a cada mês, sua contribuição, bem como a
parte correspondente da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, se estes
suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos
vencimentos.
Art. 52 O associado que,
por qualquer motivo, deixar de receber, temporariamente seus vencimentos,
poderá recolher, a cada mês, sua contribuição, bem como a parte correspondente
da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento
por força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
Parágrafo único. Cessando os efeitos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, procederá aos respectivos descontos e fará a devida comunicação
dos vencimentos.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 53 As despesas realizadas pelo IPASMAF serão liquidadas com recursos
provenientes das receitas arrecadadas na forma desta lei.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no presente artigo, entende-se como
despesas as seguintes:
I - Aposentadoria;
II - Pecúlio; (Dispositivo revogado pela Lei Municipal 279 de 24 de
novembro de 1997)
III - Pensão;
IV - Prêmio e seguro de vida;
V - Auxílio-natalidade, funeral e demais benefícios capitulados no
artigo 18;
VI - Intervenção cirúrgica;
VII - Assistência hospitalar;
VIII - Consultas médicas, odontológicas e psicológicas;
IX - Análises clínicas;
X - Exames radiológicos;
XI - Outras despesas relacionadas com assistência médica;
XII - Aquisição de bens patrimoniais, pertinentes a finalidade do
Instituto;
XIII - Reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto;
XIV - Despesas administrativas;
Art. 54 O Conselho Deliberativo, mensalmente até o dia quinze do mês subsequente,
encaminhará ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal de Marechal
Floriano e Tribunal de Contas do Estado, balancete analítico e sintético, com a
demonstração da origem e aplicação dos recursos, instruídos com parecer do
Conselho Fiscal.
§ 1º Anualmente, até o dia 1º de março do ano subsequente, será levantado
Balanço Patrimonial, com as demonstrações financeiras e notas explicativas
pertinentes, encaminhando ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e o
Tribunal de Contas do estado instruídas com parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º Tratando-se de gestão de serviços públicos mediante a administração
conjunta de representantes da Prefeitura Municipal dos Servidores públicos
associados. Contribuinte da receita da entidade impõe-se a necessária e
indispensável prestação de contas por patê de seus administradores, integrantes
do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos implicarão
na decretação da destituição do conselho deliberativo e do Conselho Fiscal, com
intervenção na Entidade, mediante designação de um interventor, nomeado pelo
Prefeito Municipal, que será assistido por um representante designado pela
Câmara Municipal.
TÍTULO V
ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 55 São Órgãos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Marechal Floriano.
I - A Assembleia dos Associados;
II - O Conselho Deliberativo;
III - O conselho Fiscal.
Art. 56 A assembleia dos associados realizar-se-á, ordinariamente, nos meses de
fevereiro de cada ano, com o objetivo de apreciar e julgar as contas do
Conselho Deliberativo, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal, apreciar e
deliberar sobre as previsões orçamentárias das receitas e despesas anuais,
apreciação e deliberação sobre as aquisições e alienações de bens móveis e
imóveis, aplicação de recursos financeiros e outros assuntos de interesse geral
dos associados.
§ 1º A assembleia dos associados realizar-se-á, também ordinariamente, na
segunda quinzena do mês de dezembro dos anos impares, para eleger os dois
membros do Conselho deliberativo e os três membros do Conselho Fiscal,
atribuídos aos associados e conhecer as designações dos três membros do
Conselho Deliberativo, de competência do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Até que se efetive o processo de eleição dos membros referidos no § 1º,
o prefeito municipal nomeará uma Comissão Provisória que administrará o IPASMAF
que se reunirá em seguida e elegerá o seu Presidente em escrutínio secreto.
§ 3º As competências e atribuições da Comissão Provisória a que se refere o §
2º, são as mesmas atribuições dos membros eleitos em assembleia ordinária, como
definidas nesta Lei.
Art. 57 O Conselho Deliberativo é formado por cinco membros, todos os associados.
Sendo três membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois
membros eleitos pela assembleia geral dos associados, como disposto no
parágrafo único do artigo 56, desta Lei.
§ 1º O conselho Deliberativo será empossado em primeiro de janeiro dos anos
pares, quando será eleito, dentre seus membros, o Presidente do Conselho
Deliberativo, em escrutínio secreto.
§ 2º O mandato de membro do Conselho Deliberativo somente poderá ser renovado
por uma vez.
Art. 57 O conselho deliberativo será formado por cinco membros, todos
associados, sendo três membros designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e dois membros eleitos pela Assembleia Geral dos Associados, como
disposto no §1º do Art. 56, desta Lei. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 57 O Conselho
Deliberativo é formado por cinco membros efetivos, todos associados, sendo três
membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois membros
eleitos pela Assembleia geral dos associados, conforme disposto no Parágrafo
Único do Art. 56, desta Lei. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 265 de 15 de agosto de 1997)
§ 1º O Conselho Deliberativo será formado por cinco membros, sendo: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
a) Presidente; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
b) Diretor Administrativo; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
c) Diretor Financeiro; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
d) Diretor de Convênios; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
e Diretor de Serviços e Benefícios. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
§ 2º O Conselho Deliberativo será empossado em primeiro de janeiro dos anos
pares quando serão eleitos os seus membros em escrutínio secreto. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
§ 3º O mandato dos membros do conselho Deliberativo, somente poderá ser
renovado uma vez. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 58 As atribuições do Conselho Deliberativo e, em especial, as atribuições de
cada membro, serão definidas no regulamento da presente Lei, a ser baixada pelo
Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 59 O Conselho Fiscal será composto de três membros, todos associados e
eleitos pela assembleia dos associados, com mandato de dois anos, coincidentes
com o mandato do Conselho Deliberativo.
Art. 59 O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e eleitos
pela Assembleia Geral dos associados, com mandato de dois anos, coincidente com
o mandato do Conselho deliberativo. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 265 de 15 de agosto de 1997)
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho fiscal, somente poderá ser renovado uma
vez.
Art. 60 Ocorrendo a vacância de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou
Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá por eleição na Assembleia dos
Associados seguinte ou, de imediato, por designação do Poder Executivo, em
relação aos membros de sua livre escolha.
Art. 60 Ocorrendo a vacância de qualquer membros
do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sua substituição ocorrerá, de
imediato, por designação do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 296 de 14 de abril
de 1998)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 61 O Instituto será administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo,
com a participação de seus membros, segundo atribuições executivas do regulamento
desta Lei.
Art. 61 O Instituto será administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo,
com a participação de seus membros, segundo atribuições executivas desta Lei. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 62 Compete ao
Presidente:
I - Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
II - Convocar as assembleias dos associados, ordinária e
extraordinária, por edital, com antecedência mínima de oito dias.
III - Presidir as assembleias dos associados;
IV - Organizar e submeter as prestações de contas da administração
do Instituto à apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da assembleia dos
associados e encaminhar aos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos do
Município de Marechal Floriano.
V - Inspecionar e dirigir os serviços do Instituto, com a
colaboração executiva dos membros do Conselho, segundo atribuições definidas no
regulamento.
I - Compete ao
Presidente: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
a) representar o Instituto em Juízo ou fora dele; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
b) convocar as assembleias dos associados, ordinária e
extraordinária, por Edital, com antecedência mínima de oito dias; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
c) presidir as assembleias dos associados; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
d) organizar e submeter as prestações de contas da administração do
Instituto à apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da assembleia dos
associados e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Marechal Floriano. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
e) inspecionar e dirigir os Serviços do Instituto, com a
colaboração executiva dos membros do Conselho. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
f) rubricar todos os livros e assinar toda a documentação
administrativa e financeira do instituto. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
g) despachar todo expediente do instituto, assinando a
correspondência expedida, juntamente com o membro do Conselho, com atribuições
pertinentes. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
h) prestar assistência permanente a tudo que se relacione com os
interesses do Instituto, sempre com a colaboração e participação do membro do
Conselho com atribuição pertinente. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
i) zelar pelo patrimônio do Instituto e fiel cumprimento e
observância das normas legais e regulamentares. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
II - Compete ao diretor Administrativo: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
a) a condução dos assuntos administrativos da Instituição,
relacionados especificamente com recursos humanos, patrimônio, compras,
almoxarifado, comunicações e serviços gerais assinando com o presidente a
documentação respectiva. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
II - Compete ao Diretor Financeiro: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
a) a gestão financeira da Instituição, a elaboração do orçamento, a
execução do Orçamento, a arrecadação das receitas, a ordenação das despesas,
além da aplicação dos ativos financeiros disponíveis, elaboração da prestação
de contas, na periodicidade fixada nesta Lei e assinando com o Presidente a
documentação respectiva. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
II - Compete ao Diretor de Benefícios e Serviços: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
a) a concessão de benefícios e a prestação de serviços, seguindo as
disposições desta Lei e das normas constantes das Resoluções do Conselho
deliberativo, assinando juntamente como Presidente, a documentação respectiva. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
V - Compete ao Diretor de Convênios: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
a) a celebração de convênios, suas modalidades de benefícios e
serviços, competindo-lhes, ainda, o acompanhamento da execução, a liquidação
das despesas e o exercício de outras atividades pertinentes, assinando com o
Presidente, a documentação. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
VI - Rubricar todos os livros e assinar toda a documentação
administrativa e financeira do Instituto.
VII - Despachar todo o expediente do Instituto assinando a
correspondência expedida, juntamente como o membro do Conselho, com atribuições
pertinentes;
VIII - Prestar assistência permanente a tudo que se relacione com
os interesses do Instituto, sempre com a colaboração e participação do membro
do Conselho com atribuição pertinente;
IX - Zelar pelo patrimônio do Instituto e fiel cumprimento e
observância das normas legais e regulamentares.
X – Nomear, admitir,
exonerar e demitir, bem como contratar serviços, obedecidos os limites e
condições financeiras orçamentárias, desde que com prévia aprovação do conselheiro
deliberativo. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 279 de 24 de novembro de 1997)
Art. 63 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 63 O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente,
ou da maioria absoluta de seus membros. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 198 de 27 de agosto de 1996)
Art. 64 O membro do Conselho Deliberativo integrante do colegiado dirigente, terá
atribuições executivas fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 64 Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, integrantes do
colegiado dirigente terão atribuições executivas fixadas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 65 Compete ao Conselho deliberativo:
I - Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por
maioria de votos. As deliberações do conselho deliberativo serão formalizadas
em resolução;
II - Eleger, em escrutínio secreto, o Presidente do Conselho
Deliberativo;
III - Zelar pela observância das Leis, do regulamento e das
resoluções do Instituto;
IV - Emitir parecer nos processos que forem submetidos ao seu
julgamento;
V - Fiscalizar todos os assuntos que se relacionem com os
interesses do instituto.
Art. 66 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os balancetes mensais, o balanço patrimonial anual, os
orçamentos e programas do Instituto cabendo-lhe a elaboração de parecer
conclusivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 67 Os serviços médicos e hospitalares, previstos no art. 13, serão prestados
aos associados e beneficiários descritos no art. 13, serão prestados aos
associados e beneficiários descritos no art. 6º e seus parágrafos, a partir da
data da primeira contribuição.
§ 1º Os serviços médicos hospitalares previstos no artigo 13, serão prestados
aos dependentes inscritos na forma § 2º, do art. 46, após obedecida a carência
mínima de cento e oitenta dias, contada da data da inscrição do beneficiário.
§ 2º As situações não previstas no caput do presente artigo e nos § 1º,
ficarão subordinadas as decisões do Conselho Deliberativo, mediante consulta,
formulada no processo respectivo.
Art. 68 O associado eleito presidente do Instituto, poderá ficar a disposição do mesmo, desde que
comprovada sua necessidade, sem prejuízo nos seus vencimentos e vantagens,
desde que autorizado pelo Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O membro do Conselho Deliberativo eleito presidente, perceberá como
gratificação, o equivalente ao menor salário constante da tabela de remuneração
do funcionário público municipal, com ônus para o Município.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Deliberativo perceberão equivalente ao valor constante na Classe “A” –
Carreira I e o membro eleito Presidente, perceberá o valor Classe “A” –
Carreira IV, conforme disposto no Anexo II, a que se refere o Parágrafo
único do Art. 5º, da Lei Municipal
nº 02/93. (Redação dada pela Lei Municipal nº 265 de
15 de agosto de 1997)
Art. 69 A estrutura
administrativa do Instituto será estabelecida no regulamento desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Parágrafo único. Os servidores admitidos para atender as necessidades administrativas do
Instituto, perceberão os seus salários obedecendo a Lei de Contratação Municipal.
Art. 70 O Patrimônio da instituição é constituído de bens móveis e imóveis
registrados em nome da mesma, e os que no futuro vierem a ser adquiridos ou
recebidos por doação.
§ 1º A aquisição ou alienação de bens imóveis pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Marechal Floriano, ficará
condicionada a prévia autorização da Assembleia Geral dos Associados, mediante
apreciação de justificação fundamentada do Conselho Deliberativo, instituída
por laudo técnico de avaliação do imóvel, firmado por, no mínimo, três
profissionais habilitados e em pleno exercício profissional.
§ 2º A autorização da assembleia geral dos associados deverá
obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 71 Em caso de extinção da Instituição o seu patrimônio ficará sob a guarda
da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano até a criação de outra Instituição
Assistencial e Beneficente de interesse dos funcionários públicos do Município
de Marechal Floriano.
Art. 72 A partir da vigência desta Lei, todos os pagamentos de benefícios e
serviços efetuados pelo Poder Público municipal é objeto de compensação,
deverão ser prévia e expressamente autorizados pelo presidente do instituto.
Art. 72 A partir da vigência desta Lei, todos os pagamentos de benefícios e
serviços efetuados pelo Poder Público Municipal como objeto de compensação,
devendo ter prévia autorização do Presidente do Instituto. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 73 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, a contar de sua
vigência. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 163 de 21 de dezembro de 1995)
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75 Revogam-se as disposições em contrário, em especial todo o teor das Leis
Municipais nº 65, de 08 de abril de 1994 e nº
109 de 03 de fevereiro de 1995.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
12 de maio de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.