LEI MUNICIPAL Nº 1.335, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

 

DESMEMBRA E MODIFICA A NOMENCLATURA DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e a Secretaria Municipal de Turismo desmembradas em Secretaria Municipal de Educação e Esportes e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respectivamente.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Secretário Municipal de Turismo ficam automaticamente considerados no exercício dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Esportes e Secretário Municipal de Cultura e Turismo respectivamente.

 

DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à Cultura e ao Turismo, especificamente às que relaciona:

 

I - Executar a política de cultura e turismo do Município;

 

II - Coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;

 

III - Administrara Biblioteca Municipal;

 

IV - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;

 

V - Promoção e coordenação de feiras de arte ou de artesanato popular;

 

VI - Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município;

 

VII - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;

 

VIII - Sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;

 

IX - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;

 

X - Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter atualizado os planos, programas e normas de turismo vigentes;

 

XI - Manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;

 

XII - Manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;

 

XIII - Manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando- se com as respectivas autoridades no interesse do turismo no Município;

 

XIV - Elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;

 

XV - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;

 

XVI - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas da política de cultura e turismo de Marechal Floriano, assim como aquelas traçadas pelo plano diretor estadual e federal;

 

XVII - Contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico de Marechal Floriano e da região do entorno, em âmbito local, nacional e internacional;

 

XIII - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geo-turística das Montanhas capixabas, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas da região de governança das montanhas.

 

XIX - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

 

XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Assessoria Cultural; (Lei nº 888/2009)

 

II - Superintendência:

 

a) Superintendência de Turismo; (art. 87 da Lei nº 565/2005)

b) Superintendência de Cultura (art. 80 da Lei nº 565/2005 da Lei 565/2005)

 

III - Gerência:

 

a) Gerência de Turismo, (art. 90 da Lei nº 565/2005)

b) Gerência de Administração de Espaços Culturais; (art. 82 da Lei nº 565/2005)

c) Gerência de Festas e Eventos Culturais (art. 83 da Lei nº 565/2005)

 

IV - Departamento:

 

a) Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo; (art.89 da Lei nº 565/2005)

 

Art. 4º Os órgãos do Poder Executivo Municipal adequarão a presente Lei a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las ao disposto nesta Lei, bem como proceder à suplementação, se necessário, das despesas decorrentes da presente Lei, com observância da legislação em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de setembro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QTDE

CARGOS

REF

01

Assessor Cultural

CC-2

01

Superintendente de Cultura

CC-3

01

Superintendente de Turismo

CC-3

01

Gerência de Turismo

CC-4

01

Gerência de Espaços Culturais (Cargo extinto pela Lei Municipal nº 2.280, de 09 de fevereiro de 2021)

CC-4

01

Gerência de Festas e Espaços Culturais

CC-4

01

Depto. de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

CC-5

*Cargos já existentes