LEI MUNICIPAL Nº 1.357, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA LIXO ZERO NOS RIOS E CÓRREGOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "Programa Lixo Zero", com a finalidade de conscientizar a população e minimizar o despejo de lixo nos rios e córregos do Município.

 

Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, deverá o Poder Executivo, através de suas secretarias, reunir esforços conjuntos para o reaproveitamento do lixo e sua destinação em programas e convênios comuns, minimizando o impacto ambiental e utilizando o lixo na produção de arquiteturas ecologicamente corretas, que reduzam o aquecimento global, dentre outros objetivos.

 

Art. 3º O Programa "Lixo Zero" contará com a participação integrada das seguintes Secretarias do Município, dentre outras mais a serem descritas no decreto a ser expedido pelo Poder Executivo:

 

I - Secretaria de Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Secretaria de Municipal da Agricultura.

 

Art. 4º Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero", poderão as secretarias dispostas no artigo anterior unirem esforços entre si e, ainda, firmarem convênios ou termos de cooperação, buscar parcerias públicas, privadas, bem como ministrar cursos técnicos ou tecnológicos para o real cumprimento do programa e de outros a serem definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através das Secretarias poderão estabelecer metas a serem cumpridas, bem como objetivos a curto, médio e longo prazo, a serem definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero", a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura poderão realizar as seguintes ações:

 

I - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para o não desperdício do lixo em rios e córregos, mas sim para sua reutilização;

 

II - coordenar ações públicas que envolvam o maior número de prefeituras, no sentido de ampliarem o sistema de coleta seletiva de lixo;

 

III - implementar o programa de incentivo á coleta seletiva de lixo, conforme Lei Municipal nº 743/2007;

 

IV - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo;

 

V - firmar convênios com ONG’s - Organizações Não-Governamentais, Associações, Cooperativas e Entidades da sociedade civil, para a coleta seletiva e reaproveitamento do lixo reciclável;

 

Art. 7º Poderão ser incluídas outras ações não descritas no artigo anterior, desde que mantenha a Secretaria do Meio Ambiente a mesma linha do programa, buscando reduzir o descarte de lixo nos rios e córregos e aumentar sua reutilização.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 11 de outubro de 2013.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.