LEI MUNICIPAL Nº 1.513, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do vencimento do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de combate às Endemias contratados através de processo seletivo público de acordo com o art. 9º da Lei 11.350/2006, e dos que foram enquadrados na forma do disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 799, de 31 de março de 2008, será de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), piso profissional das categorias, a ser pago a partir da liberação da assistência financeira complementar por parte da União prevista na Lei 12.994/2014.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei obedecidos o disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará os meios necessários à implantação do plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a endemias de acordo com a regulamentação da Lei nº 11.350/2006 e suas alterações incluídas pela Lei 12.994/2014.

 

Parágrafo único. Até a edição do plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, aplica-se aos mesmos as disposições constantes da Lei nº 11.350/2006 e suas alterações incluídas pela Lei 12.994/2014 e da Lei Municipal nº 799/2008, no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua vigência na data da implantação do piso salarial na forma do disposto no art. 1º desta Lei

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 36, 37, 38 seus parágrafos e incisos da Lei Municipal nº 566, de 07 de novembro de 2005, alterados pelo art. 3º, da Lei municipal nº 800, de 31 de março de 2008 e a Lei Municipal nº 1.062, de 04 de agosto de 2011.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 11 de setembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.