LEI MUNICIPAL Nº 799, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES EM CONFORMIDADE COM OS §§ 4º, 5º E 6º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E LEI FEDERAL Nº 11.350/2006”.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Marechal Floriano/ ES, passam a reger-se pela Lei Federal n° 11.350/2006 e pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

 

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

III - Haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, em 05/10/2006, data de promulgação da Lei Federal nº 11.350/2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I observado os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, em 05/10/2006, data de promulgação da Lei Federal nº 11.350/2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde disciplinar as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3° e 4°; bem como estabelecer os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 5° e I do art. 6° conforme determina o Art.5° da Lei Federal n° 11.350/2006.

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo Município, através da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ Secretaria Municipal de Saúde, na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estatutário nos termos da Lei Municipal n° 03/1993 de 04/01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e enquadrados no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano /ES (Lei n° 566/2005 de 07/11/2005).

 

Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 10 Os profissionais que, em 15 de Fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional n° 51/ 2006 e a qualquer título, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, são dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art. 198 da Constituição Federal desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado pela Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, ou por outras instituições com a efetiva Supervisão da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde e mediante a observância dos princípios a que se refere o art. 9°.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração / Superintendência de Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde / Gerência de Serviços de Saúde, órgãos da Prefeitura Municipal certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no caput conforme parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no 9°.

§ 2º Ato do Prefeito Municipal instituirá uma Comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins de dispensa prevista no caput.

 

§ 3º A comissão será integrada por um representante da Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá, por três representantes da Secretaria Municipal de Saúde e um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 11 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Marechal Floriano/ES (Lei Municipal nº 03/1993), na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

II - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

 

III - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 12 Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 09 (nove) cargos de Agente de Combate às Endemias no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marechal Floriano/ ES (Lei Municipal nº 566/2005), nos termos do § 4° do Art. 198 da Constituição Federal e Art. 14 da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

§ 1º O valor do vencimento básico será o constante no Anexo V da Lei Municipal n° 566/2005 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marechal Floriano/ES), Carreira/Classe II, iniciando-se pelo Nível A, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela Prefeitura Municipal com a contratação desses profissionais.

 

§ 2º As especificações, carreira, bem como descrição do cargo é o constante do Anexo I e II da presente Lei.

 

§ 3º Caso o valor do vencimento básico fique abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente, o mesmo será reajustado até o referido valor, através de ato do Prefeito Municipal, cujo reajuste será descontado quando do reajuste aos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º Os Agentes de Combate às Endemias, farão jus à Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional.

 

§ 5º A Prefeitura Municipal, em até 60 (sessenta) dias, promoverá o enquadramento do pessoal amparado pela presente Lei.

 

§ 5° A Prefeitura, em até 90 (noventa) dias, promoverá o enquadramento do pessoal amparado pela presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 829 de 23 de junho de 2008)

 

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Administração/ Superintendência de Recursos Humanos do Município de Marechal Floriano, promover o enquadramento do pessoal amparado por esta Lei.

 

Art. 13 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 14 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no art. 10º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizado a contratação temporária até 31 de dezembro do corrente, pelo regime da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizado a contratação temporária até 31 de março do ano de dois mil e nove (2009), pelo regime da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 860 de 09 de dezembro de 2008)

 

Art. 15 As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 12 correrão à conta das dotações do Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.