O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 2º Considera-se violência contra animais domésticos toda e qualquer ação ou omissão que implique em abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais domésticos e domesticados, tais como:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - abandonar animal;
IV - ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
V - sujeitar animais, em especial cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada.
VI - causar envenenamentos de animais domésticos é considerado crime de maus tratos, conforme previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, tendo punição de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de multa. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.750, de 20 de outubro de 2016)
Art. 3º As sanções administrativas decorrentes dos atos de violência são as seguintes:
I - ao infrator pessoa física, multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - ao infrator pessoa jurídica, além da cominação prevista do inciso I deste artigo, no caso de reincidência serão aplicadas as seguintes sanções:
a) suspensão do alvará de localização e funcionamento por 30 (trinta) dias;
b) no caso de segunda reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º A aplicação das sanções previstas no inciso II deste artigo dependerá de decisão final do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º No caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove os maus tratos aos animais, aplicar-se-á de forma automática a sanção de cassação do alvará de localização e funcionamento prevista no inciso II deste artigo, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º O procedimento para fins de aplicação desta Lei poderá ser provocado por denúncia do ofendido ou de seu representante legal, acompanhada de boletim de ocorrência junto ao órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento veterinário ou por prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação pessoal.
Parágrafo único. O agente público municipal, na verificação da denúncia pela prática de maus tratos lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Os recursos provenientes da emissão de multas aplicadas, serão destinadas ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DO ANIMAL DOMÉSTICO.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.