LEI MUNICIPAL Nº 1.594, DE 13 DE MARÇO DE 2015

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO A BRIGADA COMUNITÁRIA DE COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano a BRIGADA COMUNITÁRIA DE COMBATE A INCÊNDIOS, com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o conceito que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de problemas ambientais.

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano, a Brigada Comunitária de Combate a Incêndios (Projeto Vigili Del Fuoco), com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o conceito que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de problemas ambientais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

Art. 2º A Brigada de Incêndios é um grupo de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros-socorros, em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro, cabendo- lhes notadamente:

 

I - Realizar levantamento das áreas de risco de sua região para estabelecer as zonas de perigo;

 

I - Realizar intervenção em pequenos incêndios florestais e auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar nos grandes incêndios florestais quando solicitado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

II - Registrar e construir, quando necessário, pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de risco;

 

III - Elaborar plano de construção e manutenção de aceiros;

 

IV - Realizar queima controlada, quando se fizer necessária, mediante previa elaboração de plano de queima instruído com todas as técnicas necessárias ao controle, e solicitar aos órgãos competentes a licença para sua realização;

 

V - Elaborar campanha de educação ambiental, contemplando a realidade de cada região do território municipal;

 

VI - Cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios- EPI;

 

Art. 3º A Brigada de Incêndio será composta por no máximo 20 (vinte) membros nomeados por ato emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal, que designará um de seus membros como coordenador, a quem compete:

 

Art. 3º A Brigada de Incêndio será composta por no máximo 20 (vinte) membros nomeados por ato emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal e ficará sob a Coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, a quem compete: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

I - Acionar a brigada quando do evento de sinistro florestal;

 

II - Providenciar e enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas/EPI solicitados;

 

III - Registrar todos os dados possíveis para o banco de dados da Brigada, em especial realizar o preenchimento do Relatório de Ocorrências de Incêndios- ROI;

 

IV - Elaborar com sua equipe, plano de recuperação da área afetada, privilegiando as nascentes e matas ciliares, contando com o apoio da coordenadoria de meio ambiente do Município;

 

Art. 4º Todos os Brigadistas estão subordinados ao Coordenador da Brigada.

 

Art. 5º Todos os membros da Brigada deverão firmar declaração de voluntariedade cumulada com termo de responsabilidade total e irrestrita pela função assumida.

 

Art. 6º As funções de Brigadista, inclusive a de coordenador, não serão remuneradas, contudo consideradas honoríficas e de relevância comunitária.

 

Art. 7º O quantitativo mínimo de brigadista obedecerá ao disposto na ABNT NBR 14276 ou norma que vier a substituí-la. (Dispositivo suprimido pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

Art. 8º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar fiscalizar a execução desta Lei, com auxilio das associações existentes nas comunidades, as quais irão auxiliar nas inscrições dos interessados.

 

Art. 8º A capacitação será ministrada por agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, por meio de convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

Art. 9º Os candidatos a Brigadista deverão frequentar treinamento ministrado por instrutores especializados conforme itens 3.23 e 3.24 da ABNT NBR 14276, devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 9º Os candidatos a brigadistas deverão frequentar treinamento ministrado por agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, conforme grade curricular elaborada pela instituição. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

Parágrafo único. A conclusão do treinamento conferirá aos brigadistas, certificados de habilitação nas modalidades dispostas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

§ 1º O treinamento será renovável a cada 12 (doze) meses ou toda vez que houver diminuição de mais de 50% dos brigadistas habilitados em lista de espera. (Dispositivo suprimido pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

§ 2º A conclusão do treinamento conferirá aos brigadistas certificados de habilitação nas modalidades dispostas nesta Lei, para efeitos de fiscalização. (Dispositivo suprimido pela Lei Municipal nº 1.667, de 19 de outubro de 2015)

 

Art. 10 No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, deverá ser elaborado o Regimento Interno da Brigada de Incêndio, dispondo sobre seu funcionamento e demais normas pertinentes a seu eficaz funcionamento.

 

Art. 11 Para custeio das possíveis despesas em relação ao objeto da presente Lei, fica o Município autorizado a firmar parcerias com o setor privado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 13 de março de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.