REVOGA PELA LEI MUNCIPAL Nº 2.005, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.602, DE 09 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Marechal Floriano pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os art. 31, 70 e 74 da Constituição da Federal, o art. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e art. 9º da Lei Municipal nº 565/2005 de 07/11/2005.

 

Título II

Das Conceituações

 

Art. 2º O controle interno dos Poderes legislativo e executivo do Município de Marechal Floriano, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no art. 7º desta Lei, além daquelas dispostas nos arts. 74 da Constituição da Federal e 76 da Constituição Estadual, as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo a administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

IV - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

 

V - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

VI - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VII - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VIII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

IX - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

X - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

XI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

XII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XIV - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal

 

XV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XVI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XVII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIX - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XX - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XXI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIV - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Título IV

Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, e da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, seja parte;

 

V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Título V

Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Art. 7º Os Poderes Executivo, Legislativo e Órgãos indicados no caput do art. 3º, desta Lei, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal, ao constituir sua Unidade Central de Controle Interno, diante de suas peculiaridades, poderá elaborar normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle, com observâncias aos ditames legais.

 

Capítulo II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 8º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano o cargo de Controlador Interno, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar conceitos relacionados ao Controle Interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º O ocupante do cargo previsto no "caput" do artigo deste artigo terá status e subsídio de Secretário Municipal.

 

Art. 9º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Marechal Floriano 02 (dois) cargos efetivos de Auditor Interno a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior em Ciências Contábeis, Administração, Direito, e Ciências Econômicas com a finalidade planejar, orientar, acompanhar e avaliar tecnicamente as atividades do Sistema de Controle Interno bem como executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Anexo I.

 

Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Art. 10 Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas Especiais de Assistente de Controle Interno no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao servidor efetivo designado pelo Prefeito Municipal por indicação do Controlador Interno, para atuar no assessoramento a UCCI, devendo as atribuições e competências serem definidas por Decreto Normativo do Poder Executivo, enquanto durar a transição para a realização de Concurso Público.

 

Parágrafo único. A gratificação de função especial destina-se a contraprestar o servidor pelas atividades que passa a desenvolver, mas não é acumulável com outras gratificações, nem se incorpora aos respectivos vencimentos, de sorte que será automaticamente suprimida quando o servidor deixar de exercer a função especial na Unidade de Controle Interno.

 

Capítulo III

Das Vedações

 

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 12 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Capítulo IV

Das Garantias

 

Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Título VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 14 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 15 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do poder ou órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 16 As despesas da unidade central de controle interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Município.

 

Art. 17 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da unidade central de controle interno.

 

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 1.102 de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de abril de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.