LEI MUNICIPAL Nº 1.614, DE 21 DE MAIO DE 2015

 

APROVA O PME - PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, para o decênio 2015-2025 constante do Anexo Único integrante desta lei, com vistas ao cumprimento do disposto art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005/2014.

 

Art. 2º São diretrizes deste PME:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015-2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas especificas.

 

Art. 4º As metas e estratégias previstas, no Anexo Único integrante desta lei, tem como referência dados fidedignos, mais atualizados da educação básica do município.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

 

II - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - COMED e demais Conselhos Municipais;

 

IV - Fórum Municipal Permanente de Educação - FME;

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Esportes divulgará as pesquisas publicadas pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas também por outras instituições reconhecidas e consolidadas em âmbito estadual e nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quinto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação básica.

 

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em Lei a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de Lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências de educação até 0 final do decênio, precedidas de conferências distrital, articuladas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, coordenadas pelo Fórum Municipal Permanente de Educação, instituído legalmente no âmbito deste Município, e acompanhadas pelos Conselhos Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

§ 1º O Fórum Municipal Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais que as precederem se necessárias.

 

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para 0 decênio subsequente.

 

I - A primeira conferência municipal acontecerá no prazo máximo de 02 anos a partir da aprovação do Plano Estadual de Educação - PEE, com objetivo de alinhar o PME ao PEE.

 

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, adotará estratégias para que seus representantes, juntamente com o Fórum Municipal e os Conselhos Municipais vinculados a SEMEC, reúnam-se num interstício de 02 anos, após a aprovação deste PME, para análise, avaliação e apresentação de propostas de viabilidade e implementação das metas e estratégias deste Plano.

 

§ 3º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 4º O Município buscará regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação, com vistas aos interesses de cada território.

 

Art. 8º O Município deverá adequar periodicamente seu respectivo plano de educação, já aprovado em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE e no PEE, nos prazos estabelecidos no art. 6º desta Lei.

 

§ 1º O Município estabelecerá no seu respectivo plano de educação estratégias que:

 

I - assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas públicas e sociais;

 

II - considere as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III - garanta a equidade educacional, considerando o atendimento às necessidades específicas na educação especial, assegurado um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua responsabilidade.

 

IV - promova a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

 

§ 2º Os processos de análise, avaliação e adequação do PME deste Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional, poder legislativo e da sociedade civil.

 

Art. 9º O Município cumprirá a legislação vigente e deverá aprovar ou normatizar as leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, para a sua rede de ensino e, quando aprovado em Lei específica, o seu sistema de ensino, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Parágrafo único. O município, enquanto vinculado ao Sistema Estadual de Educação, atenderá à legislação vigente e Normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 11 O Município acompanhará fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica, divulgada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, no que consta no art. 11 da Lei Federal 13.005/2014, que aprova o PNE.

 

Art. 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, em alinhamento com os Planos Estadual e Nacional de Educação devidamente aprovados, ou em processo de aprovação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 21 de maio de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS

 

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE

MARECHAL FLORIANO - ESPÍRITO SANTO

 

Vigência 2015- 2025

 

META MUNICIPAL: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

1.1 - Acompanhar, implantar e implementar o que for devido em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.

 

1.1.2 - Ampliação, de no mínimo, 02 (duas) salas com estrutura para atender berçário e 01 fraldário, da Creche Maria Knidel, até o segundo ano de vigência deste Plano.

 

1.1.3 - Ampliação de 04 (quatro) salas de aula, (168 vagas considerando os dois turnos) do Centro Educacional Vovó Fernandina, para o ano letivo de 2016, priorizando obra de ampliação.

 

1.1.4 - Construir Centro de Educação Infantil para atendimento de 0 a 03 anos nas comunidades de Victor Hugo; próximo à escola Bernardo Effgen, Soído de Baixo e Bom Jesus, com, no mínimo, 80, 60, 60 e 30 vagas, respectivamente, totalizando 230 novas vagas, correspondendo a 59,7% da população atual, conforme dados fornecidos pelo Ministério Público Estadual.

 

1.1.5 - Aquisição de terreno para construção de Centro Educacional em Victor Hugo com estrutura para atender de 0 a 05 anos.

 

1.1.6 - Construção de Centro Educacional em Araguaia com estrutura para atender de 0 a 05 anos.

 

1.1.7 - Construção de Centro Educacional no bairro Santa Rita com estrutura para atender de 0 a 05 anos.

 

1.1.8 - Aquisição de terreno para construção de novo Centro Educacional Vovó Fernandina.

 

1.1.9 - Até 2024, será necessário adquirir os terrenos e construir prédios no bairro Santa Rita; Victor Hugo; Araguaia; Sede - CE Vovó Fernandina.

 

1.1.10 - Realizar levantamento de demanda antes de definir localidade, onde serão construídas as unidades escolares, dando prioridade à comunidade que apresentar maior demanda.

 

1.1.11 garantir os recursos adequados à Educação Infantil, tanto em relação à estrutura Física quanto pedagógica, como estratégia de estímulo ao acesso e a permanência dos alunos na escola, próximas a sua residência.

 

1.2 - Incentivar e criar políticas públicas a garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 03 (três) anos oriundas do quinto de renda per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo, em colaboração com estado e União;

 

1.2.1 - Realizar levantamento, pela Coordenação do Plano Municipal, junto às creches, sobre os índices de frequência das crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos no período de temperatura mais quente e no período mais frio de Marechal Floriano, no ano de 2015, a fim de, identificar claramente os índices de frequência.

 

1.2.2 - Acompanhar a frequência dos alunos à escola, fazendo a chamada aos pais quando identificada a falta sem justificativa, a fim de manter e ou melhorar este índice de frequência.

 

1.3 - Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

 

1.3.1 - As escolas manterem atualizados os cadastros de espera por vaga e informar periodicamente a Secretaria de Educação e Esporte, guiando o planejamento da oferta, que deverão ser publicadas as vagas existentes no site.

 

1.3.2 - Criar critério de seleção para matrícula de 04 (quatro) meses a 03(três) anos de idade, quando necessário, com a participação da população.

 

1.4 - Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública de demanda das famílias por creches;

 

1.4.1 - Articular junto a Secretaria Municipal de Saúde o suprimento e manutenção do atendimento dos agentes de saúde, em todos os bairros do município, desenvolvendo um trabalho periódico e rotineiro de atualização dos dados da população para levantamento de demandas desta faixa etária.

 

1.4.2 - Organizar parceria com as igrejas e associações de moradores para o levantamento de demandas por bairros.

 

1.4.3 - Criar mecanismo de consulta pública com a Secretaria de Assistência Social para levantamento de demandas e busca ativa, até 2017 em parceria com a Secretaria de Educação.

 

1.5 - Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas de educação infantil;

 

1.5.1 - Organização e nomeação de uma comissão municipal, num prazo de 01(um) ano, para fiscalização das futuras obras e das obras em andamento e reforma para adaptação das escolas existentes, para o cumprimento da lei de acessibilidade.

 

1.5.2 - Garantir construções dentro dos padrões de qualidade educacional atual, em conformidade com os padrões divulgados pelo MEC.

 

1.5.3 - Verificar documentos de regularização dos Centros Educacionais, CMEI'S, Junto do Conselho Estadual de Educação e providenciar as regularizações e modificações necessárias.

 

1.6 - Implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

 

1.6.1 - Organizar comissões por níveis de ensino, dentro dos Conselhos Municipais para fiscalização do cumprimento das leis educacionais.

 

1.6.2 - Elaborar, pela Coordenação da Educação Infantil, questionário Avaliativo dos índices de Qualidade da Educação Infantil (Estrutura Física, Pedagógica e Administrativa) até 2017, utilizando estes dados como referência às ações de melhoria da qualidade da Educação Infantil ofertada no Município.

 

1.6.3 - Adequar os espaços disponibilizados pelas unidades escolares a fim de oferecer espaços de excelência aos alunos até 2020.

 

1.7 - A estratégia nacional de articular a oferta de matrículas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública, não se aplica ao município.

 

1.8 - Divulgar cursos oferecidos por Polos de Ensino Superior ou universidades federais para os professores do município;

 

1.8.1 - Apoiar e incentivar, por parte do município, condições de acesso aos professores às universidades, quando esses não tiverem formação inicial;

 

1.8.2 - Criar políticas públicas de incentivo a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;

 

1.8.3 - Incentivar inscrição no Prouni/FIES, Nossa Bolsa, Universidade Aberta do Brasil e outros programas disponibilizados pelo MEC, Governo Federal e estadual.

 

1.9 - Acompanhar a estimulação e a articulação entre pós- núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisa ligadas ao processo de ensino - Aprendizagem às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, pelo Governo federal.

 

1.9.1 - Criar mecanismo de avaliação de modo a identificar os fatores de entrave à atuação do profissional desta etapa de ensino, incorporando novas teorias relativas aos avanços no processo de ensino-aprendizagem e a partir destes resultados, propor a inserção destas problemáticas na elaboração curricular das propostas pedagógicas dos pós-núcleos de pesquisas que atende a região.

 

1.9.2 - Elaborar e adequar projeto de formação para atendimento e atuação do profissional desta etapa de ensino.

 

1.9.3 - Avaliar periodicamente o currículo voltado para a etapa de Educação Infantil, de modo a adequá-lo e atualizá-lo, sempre que necessário.

 

1.10 - Acompanhar e avaliar o fomento de atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada, conforme estabelecidas nas legislações vigentes.

 

1.10.1 - Em caso de pouca demanda desta população em áreas rurais, os casos deverão ser analisados em suas especificidades, podendo oferecer a nucleação intracampo dos alunos em escolas próximas as suas residências;

 

1.10.2 - Oferta de Transporte adequado para esta faixa etária, conforme orientação das legislações vigentes, mais especificamente DETRAN/ES e em conformidade com a Resolução CEE nº 3.777/2014.

 

1.11 - Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica, em colaboração com Estado e União;

 

1.11.1 - Quanto à educação bilíngue, o município deverá incentivar a participação dos professores e fomentar a formação em áreas específicas da educação inclusiva em parceria com a SEDU e com o Ministério da Educação, por meio da Universidade Federal do Espírito Santo, no Pólo próximo ao município e na própria universidade federal.

 

1.11.2 - Criar por Lei Municipal um Centro Municipal de Formação de professores e profissionais da educação com início de funcionamento para 2016.

 

1.11.2 - Buscar junto às Universidades formações específicas na área de Educação Especial e Inclusiva.

 

1.11.3 - Oferecer cursos e incentivar a participação dos professores, em formações específicas, em especial os profissionais que atuam nesta área.

 

1.11.4 - Fomentar junto ao Estado, oferta de curso médio Técnico, para formação de Cuidador; Escolar /Auxiliar de Creche, a partir de dois anos após a aprovação deste Plano.

 

1.11.5 - Definir como critério de contratação do Cuidador Escolar/Auxiliar a formação em nível médio, com formação em cursos específicos para a área de atuação, com carga horária mínima de 360 horas.

 

1.1.12 Implantar e Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

 

1.12.1 - Dar prosseguimento aos programas em andamento como PSE - Programa Saúde do escolar, aderindo a outros que forem disponibilizados mantendo a parceria entre saúde e ; educação, firmando esta parceria também com a Assistência Social, potencializando as ações de todas as secretarias do município em cumprimento a Lei Municipal nº 1.194 de 21 de fevereiro de 2013, que institui no município o programa de acuidade auditiva, e da Lei Municipal nº 1.195 de 21 de fevereiro de 2013 que dispões sobre o exame de vista para alunos da Rede Municipal de Educação.

 

1.13.1 - Como previsto no PNE, preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de até 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do/a aluno/a de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

 

1.13.2 - Criar mecanismos de articulação entre a Educação Infantil e as séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, identificando as deficiências e necessidades no desenvolvimento do trabalho na educação infantil e seus resultados subsidiando o ingresso do aluno para o Ensino Fundamental, quanto ao seu desenvolvimento integral: cognitivo, social, físico, psicológico e emocional, sendo algumas delas à coordenação motora, desenvolvimento da oralidade, desenvolvimento da imaginação, para o cuidado com o corpo, com o ambiente, com alimentação de forma lúdica e experiencial.

 

1.14 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

 

1.14.1 - Manter o mecanismo atual de acompanhamento buscando aperfeiçoar também em relação a qualidade desta frequência com relação a importância do acompanhamento e valorização desta etapa de ensino pelos pais.

 

1.15 - Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos;

 

1.15.1 - Articular junto a Secretaria Municipal de Saúde, o funcionamento dos serviços de Agentes de Saúde nos bairros e distritos do município de Marechal Floriano, mantendo os dados atualizados sobre a localização desta população, para garantir a opção de matrículas, fundamentando também o planejamento de oferta de vagas.

 

1.15.2 - Fomentar reuniões entre as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação para divulgação das informações legais, traçando estratégias de trabalhos mais eficientes.

 

1.15.3 - Incentivar a matrícula de alunos em creche para seu desenvolvimento integral, com escolas que atendam as especificidades da Educação Infantil, com estruturas físicas e pedagógicas atrativas.

 

1.16 - Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de até 05 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em colaboração com Estado e União.

 

1.16.1 - Aderir aos programas de implantação de Educação Integral, adequando às peculiaridades de cada escola/região.

 

1.16.2 - Garantir os recursos existentes de maneira que estes sejam aplicados e investidos com responsabilidade e adequados à Educação Infantil, tanto em relação à estrutura Física quanto pedagógica, como estratégia de estímulo ao acesso e a permanência dos alunos na escola, inclusive em relação aos recursos direcionados a educação inclusiva desta faixa etária.

 

 

META MUNICIPAL 2: Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa em idade apropriada, até o último ano de vigência deste PME.

 

2.1 - Acompanhar as estratégias de obrigações do Ministério da Educação, que em articulação e colaboração com o Estado, e o Município, deverá, até o final do 2a (segundo) ano de vigência do PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;

 

2.1.1 - Divulgar e capacitar os professores do município para atualização e organização do currículo conforme áreas de conhecimento e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental, em consonância com documentos elaborados pelo Ministério da Educação, correspondente às áreas de conhecimento e dos componentes curriculares.

 

2.2 - Colaborar, acompanhar, adequar e implementar os direitos e objetivos de aprendizagem conforme pactuação, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o art. 7º, § 5º, do PNE, que trata da implementação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

 

2.2.1 - Implementar a proposta no município, por meio de capacitação aos professores adaptando o Plano Municipal às novas orientações, se necessário.

 

2.3 - Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;

 

2.3.1 - Aperfeiçoar o planejamento do programa nas escolas que receberam o recurso do FNDE, a fim de atender paralelamente, os alunos com dificuldades de aprendizagem, mas que não se configurem em situação de risco, e implantar, na medida em que for disponibilizado às escolas, o programa Mais Educação, disponibilizando recursos complementares, aperfeiçoando suas ações, em colaboração com o Estado e a União, prevenindo a repetência escolar.

 

2.3.2 - Planejar atendimento de reforço, em contraturno, para os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem, conforme a especificidade no Programa Mais Educação. Aperfeiçoar o planejamento de cada professor, a fim de, melhor atender os alunos em defasagem de conteúdos.

 

2.4 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento, em colaboração com Estado e União, do acesso e da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como diminuir gradativamente, até sua erradicação, situações de discriminações, contribuindo para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

 

2.4.1 - Cumprir com o que determina o Art. 12 da LDB 9394/96.

 

2.4.2 - Elaborar, organizar e implantar a avaliação institucional nas escolas do município, abrangendo o rendimento escolar dos alunos, de cada turma, analisando o índice de resultados alcançados como aprovação, reprovação, distorção idade\ série, identificando as disciplinas que apresentam melhores rendimentos de resultados, e as que precisam potencializar suas ações, quais professores obtêm os melhores índices de rendimento em suas disciplinas, a fim de identificar ações que se configuram como potencializadoras ou entraves à melhor qualidade educacional viabilizada, com base também nos indicadores da Qualidade da Educação, publicado pelo MEC.

 

2.4.3 - Cumprir com o que determina o Art. 12 da LDB 9394/96. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência e de aproveitamento escolar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Conselho Tutelar e Conselhos Municipais.

 

2.5 - Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância e juventude.

 

2.5.1 - Realizar chamada pública aos alunos do ensino fundamental, divulgando a legislação vigente, afim de, informar aos pais/responsáveis sobre sua obrigatoriedade, em parceria com a assistência social, saúde e órgãos de proteção à infância, identificar os alunos, que, porventura estejam fora da escola, apresentando muitas faltas, alunos evadidos e desistentes, efetivando sua matrícula acompanhando sua frequência e rendimento escolar, fazendo os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes, quando da suspeita de alguma irregularidade.

 

2.6 - Desenvolver tecnologias pedagógicas, em colaboração com Estado e União, que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo.

 

2.6.1 - Aderir às tecnologias Pedagógicas, quando disponibilizadas pelo MEC.

 

2.6.2 - Adquirir material apropriado para o público da educação especial.

 

2.6.3 - Garantir a manutenção periódica destes espaços, para preservação do patrimônio e segurança dos usuários destes espaços.

 

2.6.4 - Criar/construir espaços adequados que visam estimular diferentes competências e especificidades de acordo com as demandas nas comunidades (Escola do Campo e Educação Especial).

 

2.6.5 - Adequar o espaço já existente com equipamentos e atendimento de acordo com os objetivos propostos do Centro de Inclusão Digital, bem como, garantir profissionais capacitados para o atendimento.

 

2.6.6 - Disponibilizar, sempre que possível, os CTI's- Centro Tecnológico de Informação, das escolas, à formação de membros da comunidade.

 

2.6.7 - Quanto às comunidades indígenas e quilombolas, essas não se aplicam ao município.

 

2.7 - Adequar, sempre que necessário, e disciplinado, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições climáticas da região.

 

2.7.1 - Planejar propostas para uma possível adaptação quanto ao horário de início e término das aulas nestes meses, com a colaboração e contribuição do Conselho Municipal de Educação, Equipe técnica da Secretaria de Educação e Gestores escolares do município.

 

2.8 - Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos/as alunos/as dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tomem polos de criação e difusão cultural;

 

2.8.1 - Promover a divulgação na comunidade sobre as modalidades culturais oferecidas.

 

2.8.2 - Articular o aumento da oferta de vagas e dos programas e modalidades culturais, oferecendo diversas modalidades de dança e de oficinas de artes e de instrumentos musicais e outros.

 

2.8.3 - Articular junto a Secretaria de Cultura e de Turismo para prover recursos para a manutenção dos grupos de dança, corais e bandas musicais, para oferta destas modalidades também nas regiões do campo, ainda onde não há.

 

2.9 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

 

2.9.1 - Potencializar a participação dos pais por meio de eventos familiares na escola, envolvendo atividades esportivas e culturais, durante o período letivo, assim como palestras e oficinas com temas específicos que garantam a participação efetiva da família.

 

2.10 Estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades, quando houver demanda suficiente, atendendo normas estabelecidas;

 

2.10.1 - Manter o equilíbrio de oferta de escolas atendendo às peculiaridades da educação do campo, observando a legislação própria.

 

2.11 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, quando existentes neste Município;

 

2.11.1 - Caso se eleve a demanda deste público, a equipe da Secretária Municipal de Educação deverá definir estratégias curriculares e de tempo/espaço escolar, conforme.

 

2.11.2 - Parecer CNE/CEB nº 14/2011, também publicado pelo MEC/SEB/DICEI, 2013, promovendo as adaptações necessárias.

 

2.12 Oferecer atividades extracurriculares, em colaboração com estado e união, de incentivo aos/às estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, bem como a participação em concursos estaduais, nacionais.

 

2.12.1 - Manter a participação nestes concursos, aderindo a novos programas, em parcerias com o Ministério da Educação, Governo do Estado; ONG's, associações comunitárias e comerciais que possam potencializar os resultados de aprendizagem e agregar conhecimentos para a formação integral dos alunos do município.

 

2.13 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal.

 

2.13.1 - Interligar a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional, quando disponibilizado ao município, as atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas.

 

2.13.2 - Aderir ao Programa Atletas na Escola, por todas as unidades escolares municipais e garantir suporte técnico para criação dos espaços, utilização e prestação de conta deste recurso.

 

2.13.3 - Valorizar os atletas locais, incentivando na formação das equipes que representarão o município, em campeonatos municipais, estaduais, nacionais, e internacionais em todas as modalidades, e sempre que possível, que a maioria dos atletas dessas equipes, sejam moradores do município.

 

2.13.4 - Garantir a manutenção de atividades esportivas para recreação das crianças, jovens e moradores da comunidade, organizando agenda de dias e horários para cada grupo.

 

2.13.5 - Adquirir materiais esportivos e equipamentos apropriados para o público da educação especial.

 

2.13.6 - Promover atividades esportivas em contraturnos, contempladas nos projetos esportivos desenvolvidos pelo município voltado para este público com necessidades especiais.

 

2.13.7 - Estender gradativamente estes projetos esportivos às comunidades do Campo em parceria Escola e Gerência de Esporte, a fim de agilizar a abrangência das modalidades esportivas oferecidas.

 

2.13.8 - Aquisição de terrenos para construção de Centros Poliesportivos, e outros espaços esportivos, como campos de futebol de areia, campo de futebol com grama natural ou sintética também nas comunidades do campo.

 

2.13.9 - Implantar nas comunidades rurais as academias populares e garantir o funcionamento, contratando profissionais de educação física para orientação aos usuários.

 

2.13.10 - Concluir as reformas e construções em andamento, e realizar as construções mencionadas neste Plano.

 

2.13.11 – Criar/construir espaços adequados que visam estimular diferentes competências e especificidades de acordo com as demandas nas comunidades (Escola do Campo e Educação Especial).

 

2.13.12 - Adequar os espaços já existentes com equipamentos e atendimento de acordo com os objetivos propostos do Centro de Inclusão Digital, bem como, garantir profissionais capacitados para o atendimento.

 

META MUNICIPAL 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos em parceria com o Governo Estadual. Elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento) sendo esta de responsabilidade do Governo Estadual.

 

3.1 - Acompanhar a institucionalização do programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, com a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais, sendo esta de responsabilidade dos Governos estadual e federal.

 

3.1.1 - Colaborar quando possibilitado, e acompanhar programa estadual e nacional de renovação do ensino médio Estadual e Federal, a fim de, incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais, seno esta ações de responsabilidade dos Governos estadual e federal.

 

3.1.2 - Acompanhar e contribuir se necessário, com o Ministério da Educação e esse em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2a (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;

 

3.2 - São de competência do Governo Federal com a colaboração do Governo Estadual elaborar e apresentar proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino médio, cabendo ao município incentivar a participação pública de seus munícipes.

 

3.2.1 - Acompanhar a iniciativa do Governo Federal no processo e a aprovação no Conselho Nacional de Educação, bem a implementação nas escolas Estaduais.

 

3.3 - Participar, quando possibilitado da pactuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio, sendo esta de responsabilidade do Estado e União.

 

3.3.1 - Após definição dos Conselhos Nacional e Estadual, sobre os direitos e objetivos de aprendizagem acompanhar sua implementação.

 

3.4 - Acompanhar e articular a garantia da fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar, sendo esta de responsabilidade do Estado e União.

 

3.4.1 - Apoiar e incentivar atividades culturais e esportivas de projetos oferecidos pelos governos federais e estaduais.

 

3.5 - Implantar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

 

3.5.1 - Implantar o programa de correção de fluxo a partir do 1º ano de vigência deste plano, na rede municipal de ensino.

 

3.6 - Observar e incentivar os munícipes a participarem do Exame Nacional do Ensino Médio - (ENEM), e acompanhar a universalização pelo governo federal fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, a promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior, sendo esta de responsabilidade da União.

 

3.6.1 - Divulgar e incentivar a participação dos alunos e munícipes/público alvo, no ENEM nas formas de Conclusão do Ensino Médio, Certificação e Classificação para o acesso ao Ensino Superior.

 

3.7 - Incentivar matrículas, quando fomentada pelo Estado e União, a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo.

 

3.7.1 - Articular junto ao governo Estadual a estruturação das escolas do município a fim de que possam oferecer o Ensino Médio Profissionalizante.

 

3.7.2 - Diagnosticar as demandas para o Ensino Médio profissionalizante, identificando as áreas profissionalizantes de interesse da população local.

 

3.8 - Acompanhar as ações de estruturação e fortalecimento, pelos Governos estadual e federal, de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários/as de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

 

3.8.1 - Estruturar e desenvolver em colaboração com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Conselho Tutelar e ministério público, um programa preventivo de forma intensiva, junto às famílias para identificar as possíveis redes de apoio aos jovens, fortalecendo as medidas preventivas e de apoio.

 

3.8.2 - Diante dos casos detectados, acionar os referidos órgãos para medidas cabíveis descritas no programa a ser implantado.

 

3.9 - Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que estão fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude, em colaboração com os governos estadual e federal.

 

3.9.1 - Identificar e realizar a primeira busca ativa da população de 15 a 17 anos que se encontram fora da escola em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude, até o 2º ano de vigência deste Plano.

 

3.10 Fomentar, junto às instituições e órgãos competentes, programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar em colaboração com estado e união.

 

3.10.1 - Acompanhar a instituição de Programa de Educação, pela união, e fomentar programas de Assistência e de Cultura para a população urbana e do campo de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar, em colaboração com o Estado e a União;

 

3.10.2 - Aderir aos programas disponibilizados pelo governo federal e estadual e dar continuidade aos programas em desenvolvimento aperfeiçoando as práticas, a fim de atender as peculiaridades locais.

 

3.11 Incentivar e colaborar com informações para o redimensionamento da oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos/as alunos/as;

 

3.11.1 - A partir da reestruturação física e pedagógica das escolas de Ensino médio no município, redimensionar a oferta do ensino, nos turnos diurno e noturno na Escola Estadual mais próxima da localidade de Victor Hugo, abrangendo as oportunidades de prosseguimento de estudos destes munícipes.

Realizar levantamento, para melhor atendimento da demanda, na oferta do Ensino Médio para os munícipes da localidade de Victor Hugo, em parceria com o Estado.

 

3.12 - Acompanhar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, pelos governos estadual e federal, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

 

3.12.1 - Acompanhar o atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, pelo governo estadual, como forma alternativa de oferta do ensino médio a atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante a partir de orientações do Sistema Estadual;

 

3.13 - Observar e incentivar a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

 

3.13.1 - Divulgar e incentivar a participação dos profissionais da educação nos cursos ofertados voltados às temáticas mencionadas, a fim de desenvolverem práticas pedagógicas de sensibilização aos alunos e comunidade, para a prevenção e combate às formas de preconceito e discriminação racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, identificando e estendendo as "redes de proteção'' contra formas associadas de exclusão;

 

3.14 - Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, por meio da divulgação e acesso às informações sobe a disponibilização dos cursos.

 

META MUNICIPAL 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nos termos do art. 208, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 24 da Convenção sobre direitos das Pessoas com deficiência, aprovada por meio de Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgada pelo decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nos termos do art. 8º do decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

 

4.1 - Manter informado corretamente o número de alunos matriculados a fim de contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (FUNDEB), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do computo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

 

4.1.1 - Realizar busca ativa da população desta faixa etária para matrículas na rede regular de ensino, por meio de parcerias entre a SEMEC - Secretaria Municipal de Educação e Esporte, CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);

 

4.2 - Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

4.2.1 - Firmar parceria entre o município e a secretaria de educação do estadual, para a organização e promoção da capacitação dos professores na modalidade da Educação Especial, sobretudo da área da Superdotação/Altas Habilidades junto ao NASH;

 

4.3 - Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo em colaboração com estado e união;

 

4.3.1 - Promover a Formação Continuada dos professores para o atendimento especializado nas saias de recursos multifuncionais;

 

4.3.2 - Criar nas escolas um espaço físico adequado para o atendimento Educacional Especializado;

 

4.3.3 - Abranger as salas de recursos multifuncionais na medida em que cresça a demanda desta clientela nas escolas do município;

 

4.3.4 - Organizar a nucleação, quando necessário, de atendimento especializado desta clientela nas escolas próximas da localidade de moradia, que já oferecem os recursos necessários para este atendimento, em contraturno, a iniciar até o ano letivo de 2017, em parceria com o estado, instituições especializadas e Secretaria Municipal de Saúde, a fim de potencializar o atendimento dos alunos em nosso município;

 

4.4 - Garantir, em colaboração com Estado e União, atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

 

4.4.1 - Contratar professores especialistas para atuarem nas Salas de Recursos Multifuncionais das escolas, bem como oferecer capacitação aos professores do ensino regular capacitando-os para o atendimento nesta modalidade de ensino;

 

4.4.2 - Identificar as necessidades e adquirir materiais pedagógicos, de tecnologia assistiva e equipamentos específicos;

 

4.4.3 - Garantir ao aluno atendimento educacional especializado, quando apresentar necessidade, por meio de relatos da equipe pedagógica, independente de apresentar laudo médico, de acordo com a lei;

 

4.5 - Acompanhar, solicitar para o município a viabilização de políticas públicas de incentivo e criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em colaboração com Estado e União;

 

4.5.1 - Criar um Centro Municipal de Formação de professores e Profissionais da Educação, com início de funcionamento para 2016 para buscar junto às Universidades formações específicas na área de Educação Especial e Inclusiva e outras áreas;

 

4.5.2 - Incentivar com oferta de cursos específicos, a participação dos profissionais que atuam nesta área:

 

4.5.3 - A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá definir os critérios de contratação do Cuidador Escolar/Auxiliar para auxílio ao atendimento educacional especializado, sendo a escolaridade mínima em Nível Médio, conforme legislação vigente.

 

4.5.4 - A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios para contratação do profissional para o Atendimento Educacional Especializado nas escolas conforme legislação vigente;

 

4.6 - Implantar, manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, nas diversas etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação, em colaboração com o Estado e União;

 

4.6.1 - Manter o cadastro das escolas atualizado junto ao MEC. também das EMPEF's, a fim de garantir o recebimento de recursos direcionados a promoção da acessibilidade, bem como para outros recursos;

 

4.6.2 - Organizar e nomear uma comissão municipal, em parceria com os Conselhos Municipais, com assistência de técnicos da Prefeitura Municipal, a fim dc, garantir a aplicação efetiva das Leis de Acessibilidade nas construções e, reformas das instituições públicas escolares, verificando a acessibilidade arquitetônica, adaptação de banheiros, recursos didáticos pedagógicos, sinalização tátil, visual e sonora, tecnologia assistiva e recursos Pedagógicos;

 

4.6.3 - Organizar e nomear uma comissão municipal para acompanhamento e fiscalização da realização do serviço de transporte escolar;

 

4.7 - Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e do Art. 24 e Art. 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos, em colaboração com o Estado.

 

4.7.1 - Realizar em parceria com o sistema estadual de educação oficinas/curso básico de LIBRAS possibilitando a comunicação com os indivíduos surdos.

 

4.7.2 - Oferecer a todos os professores da rede municipal capacitação básica da Língua Brasileira de Sinais e buscar parcerias com o MEC / Sistema Estadual para garantir gradativamente Habilitação em LIBRAS à no mínimo 20% profissionais do magistério de Marechal Floriano de forma a garantir o atendimento ao aluno com deficiência auditiva em todas as salas de recursos das escolas do município, até o final da vigência deste plano.

 

4.8 - Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

 

4.9 - Fortalecer e intensificar o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

 

4.9.1 - Criar mecanismo de acompanhamento, articulado pela coordenação da Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, interligando o atendimento pela Secretaria de Saúde, de Educação e Assistência Social de forma a garantir a continuidade e qualidade deste direito do aluno. Garantir Atendimento Educacional Especializado ao aluno com todo a qualquer tipo de deficiências, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades.

 

4.9.2 - Estabelecer a promoção da Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a parques de diversões em atendimento a Lei Municipal nº 1.370 de 17 de novembro de 2013.

 

4.9.3 - Promover atividades esportivas, de recreação e de lazer e inscrição de alunos com deficiência nas diversas modalidades para treinamentos e competições municipais, regionais, estaduais e nacionais.

 

4.9.4 - Promover atividades de lazer e esportivas para integração das famílias.

 

4.9.5 - Garantir o apoio, técnico e financeiro para a participação dos alunos / atletas nesses eventos.

 

4.10 - Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.10.1 - Promover Fóruns e Seminários municipais e regionais de Educação Especial, garantindo a participação dos profissionais do magistério, da Saúde e da Assistência Social, para informação, pesquisa, e troca de experiências profissionais.

 

4.11 - Acompanhar, participar e contribuir, quando necessário, na promoção do desenvolvimento de pesquisas interdisciplinarcs pelo MEC, para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

 

4.11.1 - A coordenação da Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação e Esportes desenvolverá pesquisas e mapeamento sobre as necessidades específicas dos alunos matriculados no município para subsidiar o poder executivo e legislativo na definição de políticas públicas municipais garantindo o atendimento educacional de qualidade.

 

4.12 - Promover a articulação Inter setorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

 

4.12.1 - Promover a busca ativa desta população para o atendimento em articulação Inter setorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias.

 

4.12.2 - Ofertar vagas de EJA em turnos e horários que atendam a população desta faixa etária, com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

 

4.13 - Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, em colaboração com Estado e União;

 

4.13.1 - Garantir a contratação de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.

 

4.13.2 - Incentivar a Especialização dos Professores para o Atendimento Educacional Especializado, dos Profissionais de Apoio e/ou Auxiliares, Tradutores e Intérpretes de Libras, Guias-intérpretes para surdo cegos. Professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.

 

4.13.3 - Articulação junto às Instituições de Ensino Superior e Cursos de Capacitação na área de Atendimento Educacional Especializado nas diversas especificidades.

 

4.14 Adequar e implantar, quando definido pelo MEC, no segundo ano de vigência do PNE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.14.1 - Após criação dos indicadores de qualidade e políticas de avaliação e supervisão pelo MEC, o município adotará medidas para atendimento destes indicadores, no prazo de dois anos.

 

4.15 - Acompanhar, adequar e divulgar, quando promovido por iniciativa do Ministério da Educação junto aos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

 

4.15.1 - A partir das informações do perfil das pessoas com deficiência, divulgado pelo MEC o município adotará ações para conhecimento do perfil de seus munícipes.

 

4.16 - Incentivar e articular a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.16.1 - Articular junto às Universidades e Faculdades da região a discussão para inclusão destes referenciais em todas as licenciaturas e pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência.

 

4.17 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

 

4.17.1 - Fortalecer e melhorar as parcerias com Instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público ampliando as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades matriculadas nas redes públicas de ensino, visando atendimento de excelência nas instituições.

 

4.18 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

 

4.18.1 - Articular, promover e incentivar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar a oferta de Formação Continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades matriculados na rede pública de ensino;

 

4.18.2 - Promover Formação Continuada em parcerias, para profissionais da rede regular de ensino e das instituições e entre estes profissionais em articulação com o MEC/UFES/SEDU e outras instituições.

 

4.19 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

 

4.19.1 - Fomentar discussões sobre esta temática junto ao Conselho Municipal de Educação e outros conselhos Municipais.

 

4.19.2 - Criar estratégias que visem incentivar a participação das famílias e da sociedade nas escolas do município.

 

META MUNICIPAL 05: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os 08 (oito) anos de idade, durante os primeiros 05 (cinco) anos de vigência do PME; no máximo, até os 07 (sete) anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do PME; e até o final dos 06 (seis) anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do PME.

 

5.1 - Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

 

5.1.2 - Garantir a Formação Continuada aos professores da Educação Infantil baseada nos teóricos e estudiosos na área da alfabetização;

 

5.1.3 - Realizar avaliações periódicas no primeiro Ano do Ensino Fundamental avaliando o desenvolvimento para a alfabetização;

 

5.1.4 - Garantir formação continuada dos professores alfabetizadores na rede municipal.

 

5.2 - Acompanhar avaliar, adequar e instituir no município, caso for, os instrumentos de avaliação instituídos pelo MEC, de instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental, em colaboração com Estado e União;

 

5.2.1 - Manter adesão das avaliações externas já existentes e conhecer, analisar e aderir, caso atenda aos interesses do município, aos instrumentos instituídos pelo MEC, utilizando os resultados desta avaliação para nortear novas metodologias de ensino, observando os resultados por escola, por turma e por aluno, para definir estratégias de atendimentos específicos;

 

5.2.2 - Trabalhar de forma permanente os descritores das avaliações externas, incluindo-os ao Currículo Municipal.

 

5.3 - Acompanhar a seleção, certificação e divulgação de tecnologias educacionais, pelo MEC, para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, sendo utilizados, prefcrencialmentc, como recursos educacionais abertos;

 

5.3.1 - Desenvolver Capacitação aos professores das diversas disciplinas demonstrando e experienciando com os professores a utilização dos recursos tecnológicos de trabalho a ser desenvolvido com os alunos;

 

5.3.2 - Analisar e aderir, caso atenda aos interesses do município, aos instrumentos de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, quando disponibilizada pelo MEC, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;

 

5.3.3 - Verificar a aplicação destes materiais como recursos metodológicos por meio de acompanhamento do pedagogo de cada escola e Coordenação Pedagógica Municipal.

Utilizar materiais diversificados e tecnológicos disponíveis na escola, para que estes possam contribuir para o processo de alfabetização.

 

5.4 - Manter os programas de Formação Continuada, bem como o desenvolvimento dos programas de Capacitação oferecidos pelo MEC e SEMEC.

 

5.5 - Apoiar e viabilizar a alfabetização de crianças do campo, com a produção de materiais didáticos específicos;

 

5.5.1 - Adequar às metodologias aplicadas ao ensino do currículo atendendo as especificidades das comunidades locais.

 

5.6 - Estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

 

5.6.1 - Promover a articulação com as Universidades Federais e 1FES para a oferta de pós-graduação stricto sensu por meio da coordenação de Formação Continuada de Professores da Secretaria Municipal de Educação.

 

5.7 - Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

 

5.7.1 - Realizar em parceria com o sistema estadual de educação oficinas/curso básico de LIBRAS e BRAILLE possibilitando a comunicação com os indivíduos com deficiências auditivas e visuais, bem como Autistas, Dislexos, Deficientes Mentais conforme possibilidades de suas especificidades;

 

5.7.2 - Oferecer a todos os professores da rede municipal capacitação básica da Língua Brasileira de Sinais, em BRAILLE, assim como em outras especificidades da educação especial, e buscar parcerias com o MEC / Governo Estadual para garantir gradativamente Habilitação em LIBRAS e BRAILLE a, no mínimo 19 profissionais do magistério de Marechal Floriano de forma a garantir o atendimento ao aluno com deficiência auditivo em todas as escolas do município que se fizer necessário o atendimento especializado, até o final da vigência deste plano.

 

META MUNICIPAL 06: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 75% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos alunos da educação básica, em colaboração com o Governo Estadual e Federal.

 

6.1 - Promover, com o apoio do Estado e União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores, sempre que possível, em uma única escola;

 

6.1.1 - Promover, em parceria e com financiamento do Estado e da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, até que as verbas destinadas sejam suficientes para suprir toda a demanda, e em parceria com a assistência social, complementando os recursos a fim de: garantir por meio do concurso público a ampliação da jornada de trabalho do professor e funcionários de apoio, e um coordenador, por escola, especificamente para organizar o funcionamento do programa e acompanhar o desenvolvimento das aulas/oficinas com remuneração compatível, em uma mesma escola, com adequação do tempo para planejamento em serviço. Este profissional efetivará seu trabalho com dedicação de vinte (20) horas, quando as oficinas são ministradas em um turno e preferencialmente (40) quarenta horas, quando as oficinas são ministradas em dois turnos, denominadas "Professor Comunitário", que será o responsável pelo acompanhamento pedagógico e administrativo do programa, conforme critérios discriminados no Manual Operacional de Educação Integral, (5.3) /2014, b do Ministério da Educação;

 

6.1.2 - Contratar e ou, ampliar a carga horária do professor e coordenador para que as oficinas de reforço disciplinar sejam ministradas por professores formados na área de referência das mesmas. Ampliar progressivamente a oferta da educação integral a todas as crianças e jovens matriculadas no município independente de se tratarem de alunos em vulnerabilidade social, situação de risco e de comunidades pobres, em colaboração com Estado e união;

 

6.1.3 - Adequar o currículo da escola criando um guia curricular para as oficinas ministradas, norteando o trabalho aplicado pelos monitores e futuramente professores, e articular o currículo estabelecido da escola com as atividades propostas pelo Programa Mais Educação;

 

6.1.4 - Se houver possibilidade de oferta da Educação Integral independente do Programa Mais Educação, adequar ao currículo das escolas os saberes complementares a serem ministradas em contraturno, norteando o trabalho aplicado pelos monitores e futuramente professores.

 

6.2 - Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente, em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

 

6.2.1 - Instituir, em regime de colaboração entre os entes federados, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral para todas as escolas do município;

 

6.2.2 - Reformar e ampliar as escolas existentes, adequando à estrutura arquitetônica e mobiliária, adequada à oferta da educação integral.

 

6.3 - Manter o município atualizado e com documentação regularizada de maneira que possa receber recursos e programas quando institucionalizado e mantido pelo MEC, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

 

6.3.1 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

 

6.4.1 - Articular junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a revitalização dos espaços municipais educativos e culturais, entre estes a Biblioteca Municipal, o espaço de inclusão digital, fazendo destes, um local de disseminação cultural, por meio da ampla divulgação e organização dos espaços/tempos, para que possam contribuir com o desenvolvimento das oficinas da Educação integral;

 

6.4.2 - Garantir, em parceria com as secretarias municipais, profissionais capacitados para os espaços educativos e culturais.

 

6.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino, quando estas existirem, uma vez que, esta meta não é viável ao município, atualmente, pois, não há no município entidades privadas de serviço sociais vinculadas ao sistema sindical.

 

6.6 - Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.

 

6.7 - Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais, à medida que, recebam o recurso referente ao Programa Federal de Educação integral "Mais Educação" ou outros existentes.

 

6.8 - Garantir, em regime de colaboração, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

 

6.8.1 - Planejar o atendimento do transporte escolar e da merenda escolar, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

 

6.8.2 - Garantir a contração de Educador Escolar ou Auxiliar, a fim de possibilitar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, em colaboração com Estado e União.

 

6.9 - Adotar, em parcerias e colaboração com o Estado e União, medidas para aperfeiçoar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

 

6.9.1 - Criar e adequar gradativamente espaços favoráveis ao melhor desenvolvimento das oficinas/atividades recreativas, esportivas e culturais nas escolas, possibilitando a permanência dos alunos na escola para expansão da jornada escolar, a fim do cumprimento desta meta pelo município.

 

META NACIONAL 07: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

 

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

META MUNICIPAL 07: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

 

IDEB Nacional

2015

2017

2019

2021

 

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

2011

2013

2015

2017

2019

2021

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

Projeção para o município de Marechal Floriano

5,3

5,6

5,8

6,1

6,3

6,6

Média alcançada pelo Município

5,4

5,9

 

 

 

 

Anos Finais do Ensino Fundamental

 

 

 

 

 

 

Projeção para o Município de Marechal Floriano

5,6

5,9

6,2

6,4

6,6

6,8

Média alcançada pelo Município

5,1

5,1

 

 

 

 

Ensino Médio

 

4,1

4,0

 

 

 

 

7.1.1 - Alinhar o Currículo à realidade das escolas de nosso município, em consonância com a base nacional comum dos currículos, e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local, através de reuniões com técnicos da Secretaria de Educação, pedagogos e comunidade escolar.

 

7.1.1 - Garantir através de edital em consonância com a Legislação Federal, prioridade de permanência dos professores com formação específica no ciclo de alfabetização PNAIC, que corresponde do T ao 3º ano, enquanto a existência deste.

 

7.2a - A estratégia do PNE vem assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

 

7.2 - Assegurar, enquanto estratégia do PME, em colaboração com Estado e União, que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PNE, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

 

7.2.1 - Garantir melhoria no processo ensino e aprendizagem a contribuir, para que, 50% dos alunos alcancem nível proficiente, e 70% nível básico na Avaliação em nível estadual, até o quinto ano de vigência deste plano.

 

7.2.2 - Alinhar o currículo municipal às diretrizes do Currículo Básico Estadual em consonância com a Base Nacional Comum, respeitando a realidade e especificidades do município;

 

7.2.3 - Adequar nossas avaliações escolares cotidianas, às provas externas aplicadas pelo INEP/MEC e Governo Estadual;

 

7.2.4 - Reuniões pedagógicas frequentes para garantir o estudo do currículo, dos Direitos e objetivos com todos os profissionais da educação e um profissional com conhecimento de cada área específica.

 

7.2.5 - Acompanhar e participar, quando oportunizado ou solicitado pelo Governo Federal, das discussões para elaboração dos documentos sendo sob sua responsabilidade de constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

 

7.3 - Baseando-se no conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional, citado no item 7.3, criar com a participação da comunidade escolar um Sistema Próprio de Avaliação Institucional, elaborado e acompanhado pelo Conselho Municipal de Educação, para as escolas da Rede Municipal de Ensino para todos os segmentos envolvidos com a comunidade escolar;

 

7.3.1 - Garantir que essa Avaliação Institucional traga retomo qualitativo no processo de ensino e aprendizagem e no atendimento de toda comunidade escolar;

 

7.3.2 - Estudar, até o sexto mês, após a aprovação deste PME e periodicamente, o documento intitulado “Indicadores de Qualidade na Educação” em todas as etapas de ensino com os gestores e pedagogos, e estes, nas escolas com os funcionários.

 

7.4 - Implantar processo contínuo de autoavaliação das escolas municipais de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

 

7.4.1 - Realizar processo contínuo de autoavaliação das escolas municipais de educação básica, a partir dos resultados das Avaliações Institucionais das escolas, promovendo encontros regulares (Formação Continuada) com todos os pedagogos, diretores e professores, visando à elaboração de planos estratégicos para melhoria da qualidade educacional de cada escola.

 

7.5 - Manter atualizado o Plano de Ações Articuladas e com informações fidedignas do município para que o Governo Federal possa formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

 

7.5.1 - Garantir, no primeiro ano de vigência deste plano, uma equipe de trabalho na Secretaria Municipal de Educação e Esportes capacitando-os para a formalização, execução e acompanhamento em articulação com as escolas do município, do Plano de Ações Articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais em serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

 

7.6 - São de Competência do MEC, associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional, o que hoje não é realidade deste município;

 

7.6.1 - Associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária com as escolas, priorizando aquelas com IDEB abaixo da média estabelecida.

 

7.7 - Implantar e aprimorar, continuamente, os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a articular e contribuir nos resultados das avaliações externas e para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

 

7.8 - Acompanhar o desenvolvimento pelo MEC, de indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

 

7.8.1 - Criar um sistema próprio de avaliação especificamente da qualidade da educação inclusiva, até o 3º (terceiro) ano de aprovação deste Plano Municipal de Educação, com base nos indicadores desenvolvidos pelo MEC.

 

7.9 - Utilizar das orientações do MEC, quanto às políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir ou superar as metas estabelecidas do IDEB para este município, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices, garantindo equidade da aprendizagem;

 

7.9.1 - Garantir a Formação Continuada para professores em disciplinas específicas de forma a buscar atingir as metas do IDEB, principalmente nas séries finais do Ensino Fundamental, garantindo equidade da aprendizagem.

 

7.9.2 - Aumentar gradativamente o índice do IDEB nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

 

7.10 - Acompanhar, o que compete ao MEC e INEP de fixar, e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

 

7.10.1 - Desenvolver estudos para aperfeiçoar o sistema de avaliação da educação básica, buscando a contextualização dos indicadores e levando em consideração os múltiplos fatores que interferem na atuação da escola e na conquista de seus objetivos;

 

7.10.2 - Aplicar, divulgar e acompanhar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, no município;

 

7.10.3 - Desenvolver estratégias de estudo e capacitação dos profissionais da educação baseados nos indicadores, garantindo a aprendizagem do aluno;

 

7.10.4 - Criar instrumentos de avaliação diagnostica para conhecer a realidade e fatores que influenciam na aprendizagem e comportamento dos alunos, mais especificamente, daqueles que não apresentarem rendimento satisfatório e desenvolver ações diferenciadas de reforço escolar (trabalho diversificado pelo professor) para intensificar o ensino em sala de aula e no programa de Educação Integral enquanto este programa permaneça;

 

7.10.5 - Manter o “Dia de Avaliação” no Calendário Letivo, para análise dos resultados obtidos nas avaliações externas e elaboração de propostas de melhoria, instituído neste ano de 2015.

 

7.11 Colaborar para o alcance da meta do Governo Federal em melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:

 

PISA

2015

2018

2021

Média dos resultados em matemática, leitura e ciências

438

455

473

 

7.11.1 - Aplicar, divulgar e acompanhar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, no município.

 

7.11.2 - Manter o que está estabelecido na estratégia 7.10.

 

7.12 Acompanhar, participar e contribuir, quando necessário, para a meta do Governo Federal que é incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem à melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

 

7.12.1 - Incentivar o desenvolvimento, selecionar e garantir o funcionamento das tecnologias educacionais, para a educação infantil, o ensino fundamental e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem;

 

7.12.2 - Garantir a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos;

 

7.12.3 - Disponibilizar um funcionário, técnico em informática, especificamente para prestar assistência técnica, para as escolas do município, garantindo o funcionamento dos Centros de Informações e Tecnologias - CIT’s e de todos os computadores da Rede de Educação do Município;

 

7.12.4 - Implantar Centros de Informações e Tecnologias - CITs nas escolas que ainda não dispõe deste espaço, no prazo de dois anos após aprovação deste plano;

 

7.12.5 - Disponibilizar servidores ou estagiários como monitores para os laboratórios de Informática das escolas municipais.

 

7.13 Garantir transporte gratuito e adequado para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a redução da evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

 

7.13.1 - Adequar, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, os critérios de contratação da frota para o transporte escolar, contratando transportes com espaços suficientes para todos os alunos da linha no mesmo horário, para que não precise fazer mais viagens, no mesmo itinerário e turno, quando essas prejudicam o transporte e funcionamento da escola, resolvendo assim o tempo de espera dos alunos;

 

7.13.1 - Fiscalizar e cobrar condições físicas e mecânicas dos transportes escolares, adequadas, garantindo a segurança dos alunos, conforme orientação do DETRAN/ES;

 

7.13.1 - Garantir que todos os transportes escolares, públicos e privados ofereçam acompanhantes, de acordo com as orientações do DETRAN/ES de transporte escolar, no período de um ano após a aprovação deste plano, mantendo a disciplina adequada dos alunos durante o tempo de transporte;

 

7.13.1 - Garantir que todos os transportadores e acompanhantes trabalhem atendendo as normas e leis vigentes e cumpram o que está estabelecido nos contratos administrativos firmados com a municipalidade;

 

7.13.1 - Garantir que a municipalidade cumpra o que está estabelecido nos contratos administrativos firmados com os transportadores, cooperativas e empresas que prestam serviços de transporte escolar.

 

7.14 - Acompanhar, analisar e divulgar as iniciativas e estratégias do Governo Federal quanto ao desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais (relacionadas à multisseriação e à pedagogia da alternância;);

 

7.14.1 - Inserir no currículo escolar do município as adequações metodológicas no ensino dos conteúdos curriculares, definindo abordagens específicas no Projeto Político Pedagógico para atendimento escolar das escolas que estão em uma real idade campesina e multisseriadas;

 

7.14.1 - Formar um grupo de estudos, no prazo de um ano após aprovação deste plano, para pesquisa e análise de viabilidade de implantação de uma escola municipal ou estadual de alternância ou de outro sistema voltado para o campo, em colaboração com Governo do Estado.

 

7.15 - Acompanhar e viabilizar a implantação no município, quando o Governo Federal implantar sua meta de universalizar, até o quinto ano de vigência do PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

 

7.15.1 - Disponibilizar um funcionário, técnico em informática capacitado em Software livre, especificamente para prestar assistência técnica, para as escolas do município, garantindo o funcionamento dos Laboratórios de Informática e de todos os computadores da Rede de Educação do Município;

 

7.15.2 - Solicitar ao Governo Federal a trocar o sistema operacional dos computadores que ainda têm o sistema operacional Linux, a fim de facilitar o manuseio;

 

7.15.3 - Disponibilizar servidores, ou estagiários como monitores para os laboratórios de Informática das escolas municipais, até 2º (segundo) ano de vigência deste plano.

Implantar em todas as escolas municipais, laboratório de informática para uso dos alunos até 2º (segundo) ano de vigência deste plano;

 

7.15.4 - Ofertar um computador por cada dois alunos nos CIT's das escolas, até o 2º (segundo) ano da vigência deste plano, nas escolas em que esta relação for inferior;

 

7.15.5 - Disponibilizar um computador por aluno no laboratório de informática de todas as escolas do município até o 5º (quinto) ano de vigência deste plano, garantindo o eficiente funcionamento das máquinas, bem como a disponibilização de funcionário monitor com Formação.

 

7.16 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, em colaboração com o Governo Federal, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

 

7.16.1 - Manter os cadastros atualizados junto ao sistema do SIMEC, pelas Escolas e Secretaria Municipal de Educação e Esportes, e realizar as prestações de conta dentro dos prazos estabelecidos, garantindo a manutenção dos repasses financeiros e pedagógicos.

 

7.16.2 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola pelo Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola PMDDE, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

 

7.16.3 - Garantir a participação dos Conselhos Escolares nas reuniões para planejamento administrativo e financeiro e fiscalização dos recursos.

 

7.17 Acompanhar, solicitar e aplicar com responsabilidade os recursos recebidos, e garantir acompanhamento e fiscalização por parte dos Conselhos Municipais, também quando o Governo Federal atingir sua meta de ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

7.17.1 - Aderir aos programas disponibilizados pelo MEC que contemplem ações de atendimento ao aluno em todas em todas as etapas da educação básica;

 

7.17.2 - Propor políticas públicas municipais de atendimento médico especializado, priorizando os alunos matriculados nas escolas do município.

 

7.18 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica, em articulação com o Estado e a União, o acesso à energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos e garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantindo equidade de oportunidades.

 

7.18.1 - Garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência aos espaços escolares, a prática esportiva equiparando suas oportunidades, aos bens culturais e artísticos.

 

7.18.2 - Garantir, a gestão municipal, o atendimento, por profissionais habilitados às escolas, para o atendimento aos alunos com necessidades Educativas Especiais, realizando periodicamente o levantamento das demandas no que se refere aos recursos pedagógicos e humanos;

 

7.18.3 - Garantir mão de obra especializada, por uma equipe municipal para manutenção da rede física da educação, no prazo de um ano após a aprovação deste Plano para obras e adaptações e pequenos reparos de estrutura física e constante manutenção;

 

7.18.4 - Realizar construção, ampliação, reforma e pequenos reparos, de forma a garantir um ambiente escolar de excelência, agradável, arejado, adequado e com infraestrutura que atenda às necessidades da demanda.

 

7.19 Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado quando o Governo Federal institucionalizar e mantiver, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

 

7.19.1 - Manter atualizado os dados e ações no sistema SIMEC - PAR, a fim de captar recursos para institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas municipais, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.

 

7.20 Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado quando o Governo Federal prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais, para a utilização pedagógica no ambiente escolar, a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

 

7.20.1 - Manter atualizado os dados do Programa de Ações Articuladas, a fim de prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet em colaboração com o Estado e a União.

 

7.21 - Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado quando a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação do PNE, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

 

7.21.1 - Deverá o município, com a disponibilidade dos parâmetros pela União, adotar estes parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, de acordo com as condições estabelecidas pela União, analisando as possibilidades e potencialidades do município, para que seja contemplado com recursos e programas.

 

7.22 Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado quando a União informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;

 

7.22.1 - Aderir aos sistemas de informatização da Gestão Escolar, quando disponibilizados pelo MEC.

 

7.23 Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado quando a União cumprir com sua meta de garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

 

7.23.1 - Reforçar parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos para o desenvolvimento de projetos e ações de prevenção nas referidas temáticas;

 

7.23.2 - Promover momentos de reflexão por meio de palestras com profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com o objetivo de informar os professores e equipe diretiva, quanto a necessidade de sensibilidade para detecção de possíveis sinais de violência doméstica e sexual, para encaminhamentos da direção da escola aos órgãos competentes.

 

7.24 Acompanhar a meta da União de implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

7.24.1 - Quanto aos alunos em sistema de Medida Socioeducativa, firmar parceria com a Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde para garantir o acompanhamento especializado conforme orientação da promotoria e /ou outro órgão de origem;

 

7.24.2 - Seguir as orientações descritas nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, publicadas pelo Ministério da Educação; Secretaria de Educação Básica; diretoria de Currículos e Educação Integral. Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013, enviada às escolas em fevereiro do ano letivo de 2015;

 

7.24.3 - Garantir projetos/oficinas/atividade profissionalizante, a fim de que haja ocupação significativa e de aprendizagem, para recuperação destes alunos, devendo ser integradas à Educação Integral caso este programa permaneça.

 

7.25 Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil, em colaboração com Estado e União;

 

7.25.1 - Promover amplamente a divulgação, destes materiais como objetos de estudos dos profissionais da educação no município, para que seu conteúdo norteie os conteúdos disciplinares;

 

7.25.2 - Trabalhar permanentemente as questões étno-raciais, a fim de esclarecer comportamentos que expressam discriminações, preconceitos e bullying, propondo ações, sensibilizando para mudanças conscientes de comportamentos, erradicando estas práticas;

 

7.25.3 - Garantir coordenação municipal para formação, acompanhamento e avaliação das políticas e atividades desenvolvidas nas escolas.

 

7.26 Acompanhar e implementar no município quando a União consolidar a educação escolar no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, gradativamente, em língua materna de colonização do município. Italiano e Alemão e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

 

7.26.1 - Incentivar a participação dos profissionais da educação em formações/ cursos que propiciem momentos de discussão sobre o tema nos currículos escolares, dando subsídios para uma discussão efetiva;

 

7.26.2 - Articular Junto às Universidades a oferta de curso de formação nas línguas maternas da população de colonização do município: Italiano e Alemão.

 

7.26.3 - Inserir gradativamente no currículo escolar disciplinas de língua materna de colonização do município;

 

7.26.4 - Fortalecer no currículo do Ensino Municipal o estudo da história do município, o clima, a geografia, as questões sócio culturais, políticas econômicas, os grupos étnicos (Italianos, alemães, negros e outros), a preservação do patrimônio Público, a preservação do Meio Ambiente e das plantas nativas especialmente o estudo sobre as orquídeas nativas, um cultivo caracterizado como marco histórico/cultural das famílias tradicionais, reafirmado pelos orquidários locais;

 

7.26.5 - Aderir aos programas de consolidação da Educação do Campo, em colaboração com o Estado e União.

 

7.27 Adequar ao Município, de acordo com sua realidade, quando a União desenvolver, currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;

 

7.27.1 - Desenvolver ações nas escolas, de incentivo ao desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis;

 

7.27.2 - Desenvolver a proposta curricular municipal na perspectiva da Educação do Campo, no período de um ano após aprovação deste plano;

 

7.27.3 - Desenvolver estudos e ações de preservação ambiental e uso consciente de agrotóxicos, possibilitando o conhecimento de alternativas de adubagem e repelentes de pragas, bem como o uso adequado de equipamentos de proteção;

 

7.27.4 - Manter, fortalecer e ampliar os projetos de Formação Continuada nas referidas áreas.

 

7.28 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

 

7.28.1 - Promover discussões na reelaboração do PPP (Projeto Político Pedagógico) e PD1 (Projeto de Desenvolvimento Institucional) nas escolas com participação de todos os funcionários e representantes da comunidade escolar;

 

7.28.2 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, bem como as Secretarias de Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos, para ampliar o controle social do cumprimento das Políticas Públicas Educacionais, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos;

 

7.28.3 - Ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais, por meio do fortalecimento da participação efetiva dos Conselhos Escolares e Conselhos Municipais.

 

7.29 Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

 

7.29.1 - Definir políticas públicas a fim de garantir a participação das famílias oriundas do Programa Bolsa Família e alunos de famílias em vulnerabilidade social nos cursos profissionalizantes e programas ofertados pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humano;

 

7.29.2 - Ampliar a parceria de atendimento de especificidades ofertadas pelo PSE ~ Programa Saúde do Escolar, e outros programas;

 

7.29.3 - Fortalecer as parcerias com outras secretarias municipais e instituições não governamentais.

 

7.30 Criar políticas Públicas, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

 

7.30.1 - Fortalecer parcerias e retomar programas de Saúde Bucal e outros para atendimento dos alunos da rede pública envolvendo a participação e sensibilização das famílias;

 

7.30.2 - Fortalecer as ações entre as secretarias municipais e os governos Estadual e Federal.

 

7.31 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

 

7.31.1 - Criar políticas públicas estabelecendo parcerias para a implementação da Lei Municipal que garante Saúde Vocal dos profissionais do magistério;

 

7.31.2 - Criar políticas públicas para prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação e servidores públicos, articulando parcerias para criação de um centro de especialidades voltadas ao atendimento da saúde e melhores condições de trabalho dos profissionais do magistério.

Aplicar a legislação educacional garantindo as condições físicas e estruturais para a manutenção da saúde destes profissionais;

 

7.31.3 - Promover melhorias na infraestrutura das escolas a fim de garantir a saúde por meio de melhores condições de trabalho.

 

7.32 Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

 

7.32.1 - Manter a adesão aos programas de avaliação externa e “O dia da Avaliação" no calendário escolar do Município;

 

7.32.2 - Propor ações municipais e internas (nas escolas) conforme resultados apresentados, promovendo gradativamente melhorias na qualidade do ensino e aprendizagem.

 

7.33 Promover, em parceria com o Estado e União, especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

 

7.33.1 - Garantir um auxiliar de biblioteca, com formação, mínima, técnica em nível médio, para atendimento nas bibliotecas de cada unidade escolar, em colaboração com o Estado e a União;

 

7.33.2 - Promover capacitação periódica para os auxiliares de biblioteca potencializando o atendimento nas escolas, para atuarem como mediadores da leitura, organização do arquivo e empréstimos;

 

7.33.3 - Incentivar a formação de profissionais em biblioteconomia para atender esta demanda no município, a fim de garantir, gradativamente um bioliotecário em cada unidade de ensino e turno escolar;

 

7.33.4 - Propor à Secretaria de Cultura a contratação de um bibliotecário e melhoria do acervo para o atendimento na biblioteca municipal;

 

7.33.5 - Incentivar os alunos do município a utilizarem a biblioteca municipal e o espaço cidadão da câmara municipal como recurso potencializador do processo de aprendizagem;

 

7.33.6 - Criar um programa municipal de incentivo à frequência dos alunos e comunidade em geral à Biblioteca Pública Municipal e às bibliotecas das escolas.

 

7.34 Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado quando a União cumprir com sua meta de instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e de alunos para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;

 

7.34.1 - Aderir ao programa assim que for disponibilizado, considerando as especificidades do município.

 

7.35 Acompanhar as ações da União em promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

 

7.35.1 - Acompanhar para que todas as escolas do município estejam regularizadas atendendo as exigências legais, uma vez que a Escola de Educação Básica de iniciativa privada, já possui regularização junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado.

 

7.36 Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção, equipe pedagógica, administrativa e da comunidade escolar, em colaboração com o Estado e a União.

 

META MUNICIPAL 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, de menor escolaridade no município, dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística (IBGE), em colaboração com o Estado e o Governo Federal,

 

8.1 - Acompanhar, aderir e viabilizar a implantação no município, quando o Governo Federal Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, propiciando o acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

 

8.1.1 - Implantar um Programa de Correção de Fluxo na Rede Municipal do 3º ao 9º ano. Incentivar a continuidade do Programa de Correção de Fluxo desenvolvido nas escolas estaduais.

 

8.2 - Acompanhar e viabilizar a implantação no município, quando o Governo Federal implementar, programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial, em colaboração com Estado e União;

 

8.2.1 - Abranger a oferta da EJA através do Programa do Governo Federal “Brasil Alfabetizado", para outras escolas do município, como na localidade de Victor Hugo e Santa Maria, realizando levantamento de demandas para o 1º e 2º segmento.

 

8.3 - Acompanhar, aderir e viabilizar, quando o Governo Federal implantar, no município e garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

 

8.3.1 - Implantar um Programa Municipal de Certificação para o Ensino Fundamental, ofertando uma avaliação anual para as pessoas que não concluíram em idade própria.

Realizar anualmente uma chamada pública com ampla divulgação para a EJA (Educação de Jovens e Adultos).

 

8.4 - Acompanhar e viabilizar, a implantação no município, quando o Governo Federal implantar, a fim de expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social, e de formaçã) profissional, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados, quando existirem no Município;

 

8.4.1 - Incentivar as iniciativas das instituições interessadas, entidades privadas de serviço social, e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, caso esta realidade se configure no município, pois esta estratégia não se aplica atualmente ao município.

 

8.5 - Acompanhar e viabilizar a implantação no município, quando o Governo Federal implantar, promovendo, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específica para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;

 

8.5.1 - Realizar busca ativa junto as Secretarias municipais de Assistência Social e Direitos Humanos e Saúde para estimular a ampliação de atendimento, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.

 

8.6 - Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

META MUNICIPAL 09: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2017 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional, em colaboração com o Estado e Governo Federal.

 

9.1 - Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, em colaboração com Estado e União;

 

9.1.1 - Assegurar a oferta gratuita de Educação de Jovens e Adultos, nas instituições escolares no município, garantindo recursos de manutenção e merenda escolar proporcionalmente ao número de alunos matriculados nesta modalidade, em parceria com a secretaria Municipal de Educação e do Estado.

 

9.2 - Contribuir com fornecimento de dados para que a União possa cumprir sua meta de realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

 

9.2.1 - Firmar parceria com todas as empresas privadas e públicas, no município, para que incentivem a continuidade dos estudos de seus funcionários, solicitando esta condição para manutenção do emprego e, se possível, bonificar, na medida em que o funcionário conclua as etapas de escolaridade até a conclusão do Ensino Médio.

 

9.2.2 - Redimensionar a oferta do ensino, partir da reestruturação física e pedagógica das escolas de Ensino médio no município, nos turnos diurno e noturno na Escola Estadual mais próxima da localidade de Victor Hugo, abrangendo as oportunidades de prosseguimento de estudos destes munícipes;

 

9.2.3 - Realizar levantamento, para melhor atendimento da demanda, na oferta do Ensino Médio para os munícipes da localidade de Victor Hugo, em parceria com o Estado;

 

9.2.4 - Identificar a demanda, articular junto à escola e secretaria do Estado a oferta do Ensino Médio preferencialmente regular no turno noturno nas regiões do campo, como Araguaia;

 

9.2.5 - Continuidade de oferta de transporte escolar da Rede Municipal, para esta clientela, garantindo a continuidade da escolarização dos munícipes em turno diurno e noturno, sempre que possível compartilhado;

 

9.2.6 - Articular junto a Secretaria Estadual de Educação a garantia de oferta do Transporte Escolar, para alunos matriculados nessa modalidade.

 

9.3 - Acompanhar e viabilizar a implantação no município, quando o Governo Federal implementar, ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;

 

9.3.1 - Assegurar a oferta gratuita de Educação de Jovens e Adultos em parceria com Programa Nacional Brasil Alfabetizado, ou outros que forem implantados, preferencialmente em instituições escolares no município, garantindo recursos de manutenção e merenda escolar proporcionalmente ao número de alunos matriculados nesta modalidade, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e do Estado.

Articular junto a Secretaria Estadual de Educação a garantia de oferta do Transporte Escolar, para alunos matriculados nessa modalidade.

 

9.4 - Acompanhar e viabilizar ações necessárias, quando o Governo Federal implantar a criação de benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização, para que o município seja contemplado.

 

9.4.1 - Aderir ao programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização, assim que seja disponibilizado ao município, analisadas as condições de critérios.

 

9.5 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, quando os mecanismos de busca ativa e chamada pública forem disponibilizados pelo Governo Federal;

 

9.5.1 - Intensificar a chamada pública nas escolas, associações e todas as igrejas do município, informando e disponibilizando as vagas, nas escolas, incentivando o ingresso e continuidade da escolarização.

 

9.5.2 - Realizar a busca ativa para EJA, em parceria com a Secretaria de Saúde, escolas, associações e todas as igrejas do município.

 

9.6 - Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal implantar sua meta de realizar avaliação por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de Jovens e Adultos, com mais de 15 (quinze) anos de idade.

 

9.6.1 - Garantir a manutenção desta prática por meio de acompanhamento pedagógico da escola e da Secretaria Municipal de Educação.

 

9.7 - Acompanhar e viabilizar, para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal implantar, sua meta de realizar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

 

9.7.1 - Aderir aos programas, ofertados pelo Governo Federal para suplementação de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, quando houver.

 

9.8 - Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

 

9.8.1 - Esta realidade não se aplica ao município referente a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade.

 

9.9 - Acompanhar, aderir e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando disponibilizado pelo Governo Federal, de apoio técnico e financeiro de projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);

 

9.9.1 - Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal, em colaboração com o Estado e a União.

 

9.10 Acompanhar, aderir e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

 

9.10.1 - Realizar o levantamento de demanda/busca ativa, conforme ações descritas na estratégia da Meta 9.5, e promover a compatibilização da jornada de trabalho desta clientela, com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

 

9.11 Acompanhar, aderir e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

 

9.11.1 - Aderir aos Programas ofertados pelo Governo Federal de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, e em articulação com as demais Secretarias Municipais e com outras instituições como o sistema “S” (SEBRAE; SENAI; SENAR SEST/ SENAT).

 

9.12 Acompanhar, aderir e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

9.12.1 - Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, incentivando a matrícula e permanência, do idoso na escola, disponibilizando vagas em turnos diversos, respeitado o número mínimo de 7 (sete) matrículas para abertura de novas turmas, ou normas estabelecidas pelo sistema.

 

9.12.2 - Garantir espaço e mobiliário adequado para atendimento dos idosos, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos em todos os turnos.

 

9.12.3 - Incentivar nas escolas a implementação de projetos visando, à valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

9.12.4 - Incluir os alunos desta modalidade nas atividades culturais e esportivas desenvolvidas pelas escolas.

 

META MUNICIPAL 10: Articular parceria com o governo Estadual e Federal para oferecer no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos Ensinos Fundamental e Médio, na forma integrada à educação profissional.

 

10.1 - Acompanhar e manter adesão ao programa nacional de educação de jovens e adultos, voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

 

10.1.1 - Colaborar para manutenção dos programas estaduais e federais nessa modalidade de ensino, incentivando as empresas privadas a desenvolverem as ações especificadas na estratégia 9.2 - Da Meta 09 deste Plano;

 

10.1.2 - Manter, nomear e fortalecer a Coordenação da Educação de Jovens e Adultos na Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

 

10.1.3 - Fortalecer a oferta da Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental com Acompanhamento Pedagógico; Currículo Específico, Oferta de Vagas; Levantamento de demandas e articulação das ações necessárias prevista neste Plano referentes a esta modalidade.

 

10.1.4 - Desenvolver o Programa Municipal de Certificação previsto na Meta 8, estratégia 8.3 - Deste PME.

 

10.2 - Expandir, em colaboração com Estado e União, as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

 

10.2.1 - Articular junto ao Governo do Estado, e Secretarias Municipais, Associação dos Comerciários e Agricultores do município, a oferta de cursos profissionalizantes, priorizando os alunos matriculados e frequentando a EJA, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

 

10.2.2 - Aderir aos programas disponibilizados pelo Governo Federal, sempre que houver, conforme as peculiaridades do município, articulando com as entidades e empresas municipais.

 

10.2.3 - Articular junto ao Governo do Estado, a oferta de cursos de nível Médio EJA Profissionalizantes, quando houver demanda, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

 

10.3 - Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características e especificidades do público da educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação à distância;

 

10.3.1 - Aderir aos programas disponibilizados pelo Governo Federal quando houver, conforme as peculiaridades do município.

 

10.4 - Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.4.1 - Desenvolver as ações especificadas na Meta 10.2, este PME, priorizando os alunos com necessidades especiais e baixa escolaridade.

 

10.5 - - Acompanhar e viabilizar para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

 

10.5.1 - Aderir aos programas nacionais de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, quando disponibilizados pelo Governo Federal.

 

10.6 - Observar, estimular e implementar diversificação curricular da educação de jovens e adultos, em colaboração com Estado e União, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas.

 

10.7 - Aderir às propostas desenvolvidas e disponibilizadas pelo MEC, de produção de material didático, desenvolvimento de Currículos e Metodologias especificas, instrumentos de avaliação, acesso a equipamentos e laboratórios e a Formação Continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, disponibilizadas pelo MEC, adaptando-as às peculiaridades do município.

 

10.8 - Viabilizar ações para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

 

10.8.1 - Articular junto às Secretarias Municipais, Associação dos Comerciários e Agricultores do município, a oferta de cursos profissionalizantes, priorizando os alunos matriculados e frequentando a EJA, e os alunos com necessidades especiais objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.

 

10.9 - Viabilizar ações para que o município seja contemplado com a implantação, quando o Governo Federal institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeiras e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.9.1 - Aderir de acordo com as possibilidades do município, ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeiras e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, respeitando as peculiaridades do município, como a oferta desta modalidade em articulação à educação profissional.

 

10.10 Esta meta expansão de educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, atualmente, não se aplica ao município.

 

10.11 Acompanhar e viabilizar ações, para que o município seja contemplado com a implantação, quando os Governos Estadual e Federal implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;

 

10.11.1 - Considerar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores na articulação dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio que o município vir a oferecer em articulação com o MEC e Governo do Estado;

 

10.11.2 - Articular junto ao Estado a garantir a oferta de um mínimo de 10% das vagas para esta clientela de jovens e adultos que nao concluíram o Ensino Médio na idade recomendada, em Cursos de Ensino Médio Integrado, ofertados pelo Estado no Município, quando este for o interesse da demanda.

 

META MUNICIPAL 11: Articular junto ao Governo Estadual, para aumentar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, nas Escolas Estaduais conforme necessidade e demanda dos Munícipes.

 

11.1 - Incentivar os alunos a matricularem-se quando o MEC expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;

 

11.1.1 - Incentivar e orientar os alunos do Ensino Fundamental e Médio à Educação profissional, quando ofertado.

 

11.2 - Fomentar juntos ao Governo Estadual e federal a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;

 

11.2.1 - Articular junto ao Governo Estadual a expansão da oferta de curso técnico profissionalizantes no município, abrangendo a oferta de outros cursos técnicos a partir do levantamento de demanda, por meio de pesquisa no município.

 

11.3 - Divulgar a oferta de Educação Profissional Técnica de nível Médio na modalidade de educação à distância, quando disponibilizados pelo Governo Estadual e /ou Federal, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.

 

11.4 - Acompanhar o estímulo pelo MEC quanto à expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 

11.4.1 - Estimular e apoiar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude, articulando a atuação no município, das empresas que atuam nesta área.

 

11.5 - Acompanhar e aderir para que o município seja contemplado, quando o MEC ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

 

11.5.1 - Buscar parcerias entre as secretarias municipais de Assistência Social e de Direitos Humanos de educação, Secretaria de Obras e com o sistema “S” (SENAC, SENAI, SESI) com o SEBRAE, para criar um programa de certificação profissional em nível Técnico, não substituindo a formação no Ensino Médio.

 

11.6 - Acompanhar a ampliação pelo MEC da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

 

11.7 - Acompanhar e divulgar a expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior.

 

11.8 - Viabilizar ações de divulgação para implementação, quando a União institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.

 

11.9 - Viabilizar ações para que o Município seja contemplado com a expansão, pelo estado e União, do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades;

 

11.9.1 - Apoiar e articular a expansão do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, abrangendo a oferta de matrículas no Ensino Médio integrado profissionalizante:

 

11.9.2 - Fomentar a expansão da oferta de curso técnico profissionalizantes no município, abrangendo a oferta de outros cursos técnicos a partir do levantamento de demanda, por meio de pesquisa no município.

 

11.10 Viabilizar ações para que o Município seja contemplado com a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

11.10.1 - Incentivar e informar sobre a possibilidade de ingresso das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos cursos de Ensino Médio ofertado no município e municípios circunvizinhos.

Informar a superintendência regional em caso de matricula desta população, para que haja as devidas adequações.

 

11.11 Acompanhar e viabilizar ações para que os munícipes sejam contemplados quando o Governo federal elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para 20 (vinte).

 

11.12 Acompanhar e viabilizar ações para que os munícipes sejam contemplados quando o Governo federal elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

 

11.13 Contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

 

11.13.1 - A oferta do Curso Profissional Técnico, ofertada pelo Estado no município, com início neste ano letivo de 2015, não faz restrições no processo de ingresso a esta população;

 

11.13.2 - Contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de n vel médio, por meio do incentivo ao ingresso e permanência dos alunos, aplicando a Emenda Constitucional nº 059/2009, a LDB e a Lei Federal nº 10.639;

 

11.13.3 - Sugerir e solicitar ao Governo Estadual a ampliação e criação de novos cursos.

 

11.14 Acompanhar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas junto a entidades empresariais e de trabalhadores;

 

11.14.1 - Colaborar na pesquisa e informação de dados do município para alimentar o sistema nacional de informação.

 

META MUNICIPAL 12: incentivar a matrícula dos alunos egressos do Ensino Médio, no curso superior, contribuindo para o aumento d? taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, em colaboração com o Governo Estadual e Federal.

 

12.1- Acompanhar a otimização, pelo MEC, da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;

 

12.1.1 - Colaborar com o Governo Federal na divulgação de programas e ações de incentivo a mobilização estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

 

12.2- Acompanhar e viabilizar ações, para que o município seja contemplado com a ampliação, pelo MEC, da oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - (IBGE), uniformizando a expansão no território nacional;

 

12.2.1 - Incentivar o acesso de nossos munícipes ao polo da UAB em Domingos Martins, articulando junto às Universidades Federais a oferta do transporte, a fim de garantir sua permanência neste nível da educação, visto que este é um dos principais impeditivos.

Definir Políticas Públicas Municipais a fim de articular a oferta do transporte universitário, pelo Governo Federal, oportunizando o acesso e permanência dos munícipes às Faculdades e Universidades da Grande Vitória e Venda Nova do Imigrante nos três turnos.

 

12.3 - Incentivar ações por parte do Estado e União para elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.

 

12.4 - Incentivar ações por parte do Estado e União para Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.

 

12.4.1 - Fomentar e divulgar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas, por meio de parcerias com a Universidade Federal e Faculdades privadas e IFES.

 

12.5 - Incentivar ações por parte do Estado e União para ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil, dirigidas aos estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

 

12.5.1 - Divulgar amplamente nas escolas as oportunidades de bolsas e financiamentos para o Ensino Superior.

 

12.5.2 - Articular junto ao Estado a capacitação de profissionais da educação, a fim de potencializar o processo de ensino e de aprendizagem de conteúdos mínimos necessários ao ingresso dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ao Ensino Superior de forma a apoiar seu sucesso acadêmico, por meio da capacitação de profissionais da educação.

 

12.6 - Acompanhar e divulgar a expansão, pelo governo Federal, do financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador.

 

12.7 - Acompanhar e divulgar as ações do Governo federal, quando esse assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.

 

12.8 - Divulgar e incentivar a ampliação, pelo Governo federal, da oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

 

12.8.1 - Adotar as políticas de oferta de estágio como parte da formação na educação superior, determinadas pelo Ensino Superior e Governo Federal, a fim de ampliar as oportunidades de nossos munícipes.

 

12.9 - Acompanhar e divulgar quando o governo federal ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

 

12.9.1 - Adotar políticas afirmativas, na forma da lei, que visem a ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, quando disponibilizadas pelo Governo Federal.

 

12.10 Acompanhar e divulgar quando assegurado, pela União, condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.

 

12.11 Contribuir com informações, para que o Governo Federal possa fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País.

 

12.12 Divulgar os programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, disponibilizados pelo MEC/Governo Federal e incentivar a participação dos munícipes.

 

12.13 Acompanhar, divulgar e implementar ações, quando a União, expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações.

 

12.14 Viabilizar ações para que os munícipes sejam contemplados no mapeamento da demanda, pelo MEC, e fomento da oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica; Jil-

 

12.14.1 - Aderir a programas do Governo Federal, quando houver, referente à formação de pessoal e fazer as devidas divulgações, incentivando o ingresso nos cursos de graduação para essas áreas específicas.

 

12.14.2 - Realizar o levantamento da demanda e encaminhá-la às universidades federais.

 

12.15 Acompanhar e aderir quando o MEC institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e áudio visuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

12.16 Aderir, se atender ao município, quando consolidado processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;

 

12.16.1 - Participar, quando oportunizado, com sugestões para melhorias neste processo.

 

12.17 Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;

 

12.18 Estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;

 

12.19 Acompanhar a reestruturação por parte da União, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 02 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;

 

12.20 Divulgar a ampliação, quando existente, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;

 

12.20.1 - Divulgar junto aos alunos do Ensino Médio e para a população em geral, os programas de financiamento e bolsas, para o Ensino Superior.

 

12.21 Acompanhar e incentivar o fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

 

META MUNICIPAL 13: Incentivar a matrícula dos munícipes nos cursos de pós* graduação stricto sensu, divulgando programas e ações de incentivo por parte do Governo Federal e realizando adesão aos programas existentes.

 

13.1 - Acompanhar as ações do Governo Federal, de aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão, sendo esta estratégia de responsabilidade do Governo Federal/MEC.

 

13.2 - Acompanhar e contribuir, quando possibilitado, das discussões de ampliação, pela União, da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação, sendo esta de responsabilidade do Governo Federal;

 

13.3 - Contribuir com dados e informações sobre a qualificação dos profissionais para que o Governo Federal induza processo contínuo de auto avaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;

 

13.4 - Sendo esta estratégia da união, Contribuir com dados e informações sobre a qualificação dos profissionais Município e acompanhar ações do MEC a promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e especifica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;

 

13.4.1 - Articular junto à Universidade Federal do Espírito Santo, e outras instituições, informações sobre as demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, por meio da equipe de Coordenação de Formação de Professores e Profissionais da Educação.

 

13.5 - Articular discussões junto às universidades contribuindo com as ações do MEC de elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu:

 

13.5.1 - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, oportunizando e incentivando o efetivo desenvolvimento de pesquisas acadêmicas na realização de estágio, proposto pelas universidades aos acadêmicos e pós graduandos, nas escolas do município, a fim de potencializar a formação de profissionais da educação e o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem em nosso município.

 

13.6 - Acompanhar e viabilizar ações que contemple o Município, quando o MEC substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação.

 

13.7 - Contribuir com discussões quando oportunizado pelo MEC, para ações de fomento à formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

13.7.1 - Articular junto às universidades e faculdades da região e regiões vizinhas a oferta de cursos de graduação e pós-graduação, integradas a demandas do município, baseada em suas atividades econômicas favoráveis, considerado suas características geográficas, sociais e econômicas a fim de potencializar o desenvolvimento econômico e social da região serrana.

 

13.8 - Acompanhar e avaliar a formação profissional, contribuindo nas discussões e propostas do MEC, para elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 05 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

 

13.8.1 - Incentivar a permanência e conclusão dos cursos de graduação garantindo no Plano de Carreira do magistério, progressão salarial para o profissional do magistério que já tenha cursado 50%, do curso.

 

13.9 - Incentivar a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior.

 

META MUNICIPAL 14: incentivar, quando ofertado pelo MEC, os servidores e munícipes a matricularem-se em curso de pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação de mestres e doutores.

 

14.1 - Divulgar junto aos munícipes, quando o MEC expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.

 

14.2 - Esta estratégia é de responsabilidade do Governo Federal/MEC, de estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa.

 

14.3 - Divulgar junto aos munícipes e alunos quando o MEC expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu.

 

14.4 - Divulgar e incentivar a matrícula dos munícipes quando o MEC expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância.

 

14.5 - Divulgar e incentivar a matrícula dos munícipes quando o MEC implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.

 

14.6 - Acompanhar Divulgar e incentivar a matrícula dos munícipes quando o MEC ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas.

 

14.7 - Acompanhar as ações do MEC, de manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas, para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

14.8- Incentivar, a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;

 

14.8.1 - sugerir ao Governo Estadual/SEDU e às escolas de Ensino Médio que trabalhem a Orientação Vocacional orientando quanto às profissões e Cursos Oferecidos.

 

14.9 - Acompanhar as ações do MEC, na consolidação de programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

 

14.10 Incentivar a matrícula dos munícipes e viabilizar ações para que os munícipes sejam contemplados com as ações da União, de promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

 

14.11 São de responsabilidade da União ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica.

 

14.12- É de responsabilidade da União ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes.

 

14.13 É de responsabilidade da União aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs.

 

14.14 É de responsabilidade da União estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica, não atendendo diretamente a este Município.

 

14.15 É de responsabilidade da União estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.

 

14.15.1 - Estimular a pesquisa desde o Ensino Fundamental com a realização de Feiras de Ciências e Tecnologia em parceria com o IFES, ICTs e Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

META MUNICIPAL 15: Articular e aderir às políticas Estadual e Nacional de formação, quando implantadas, a fim de garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, à política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

15.1- Participar dos diálogos contribuindo com a União, na atuação, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados e Município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

 

15.1.1 - Articular a oferta de formação de profissionais da Educação, realizando diagnóstico periodicamente, ano a ano, da real situação de formação dos profissionais que atuam na Rede Municipal de Educação.

 

15.1.2 - Garantir prioridade na contratação de profissionais do magistério, com atuação na área de formação em licenciatura na área específica e realizar concurso público.

 

15.2 - É de competência da União consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica.

 

15.2.1 - Divulgar junto aos munícipes o financiamento do Governo Federal (FIES) e outros.

 

15.3 - Aderir ao programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica quando disponibilizado pelo MEC/Governo Federal, observada as peculiaridades do Município.

 

15.4 - Fornecer dados e incentivar o cadastro dos profissionais da educação para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação in cial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos quando consolidada e colocada à disposição a plataforma eletrônica.

 

15.5 - Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial.

 

15.5 - Incentivar e aderir a outros programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial.

 

15.6 - Participar, quando oportunizado, com sugestões para melhorias no processo de promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 - E 3.3 - Deste PNE

 

15.7 - Participar, quando oportunizado, com sugestões, para melhorias neste processo, de responsabilidade da União, de garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.

 

15.8 - Divulgar e Aderir programas que visem valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

 

15.8.1 - Contribuir incentivando o estágio quando couber, para a valorização do ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação e outras áreas.

 

15.9 - Viabilizar ações que contribuam para que o município seja contemplado, quando a União implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

 

15.9.1 - Aderir a programas do Governo Federal referente à formação de profissionais da Educação e fazer as devidas divulgações, incentivando o ingresso nos cursos de graduação na área específica de atuação do profissional. Realizar o levantamento da demanda e encaminhá-la às universidades federais.

 

15.10 Fomentar junto aos governos Federal e estadual a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.10.1 - Articular o levantamento de demanda, e encaminha às Universidades e IFES, Governo Estadual sugerindo a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológico de nível superior destinado à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.11 Aderir às políticas, quando o MEC implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência do Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

 

15.11.1 - Fazer adesão pelo município, divulgar e incentivar a participação dos profissionais da educação e de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.12 Divulgar, quando o MEC instituir, programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;

 

15.12.1 - Aderir aos programas de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de Educação Básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, observada as peculiaridades do município.

 

15.12.2 - Incentivar a participação dos professores de idiomas das escolas públicas de educação básica nos programas de concessão de bolsas de estudo.

 

15.13 São de responsabilidade da União, desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.

 

15.13.1 - Divulgar e apoiar os cursos de complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes, quando disponibilizados pelo MEC /Governo Federal.

 

META MUNICIPAL 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação, 85% (oitenta e cinco por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino, em colaboração com a União e o Estado.

 

16.1 - Viabilizar ações para que o município seja contemplado, quando a União realizar em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

16.1.1 - Contribuir disponibilizando dados a partir de levantamento da demanda municipal e incentivar a participação nos programas de formação e formação continuada, disponibilizados.

 

16.2 - Acompanhar, analisar e aderir, conforme realidade do Município, quando o Governo Federal consolidar, política nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;

 

16.3- Viabilizar ações para que o município seja contemplado, quando a União expandir, programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

 

16.3.1 - Identificar e divulgar os materiais quando disponibilizados.

 

16.4 - Viabilizar ações para que o município seja contemplado quando a União ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

 

16.4.1 - Divulgar o portal eletrônico e incentivar o uso pelos professores da Rede Municipal.

 

16.5 - Acompanhar, e divulgar, quando o MEC ampliar, a oferta de bolsas de estudo para pós- graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

 

16.5.1 - Identificar e Divulgar os programas de oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.

 

16.6 - Viabilizar ações para que o município seja contemplado, quando a União fortalecer, a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

 

16.6.1 - Aderir às ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

 

META MUNICIPAL 17: valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME, conforme política nacional do piso Lei nº 11.738/2008, em colaboração com o Estado e a União.

 

17.1 - Participar quando convidado e oportunizado, da ação, de responsabilidade do Governo Federal, de constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano de vigência do PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

17.2 - É de responsabilidade do MEC propor ação que vise constituir, como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

17.2.1 - Disponibilizar dados para subsidiar o Fórum no acompanhamento da evolução salarial.

 

17.3 - Implementar, no âmbito do Município, plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho, quando possível, em um único estabelecimento escolar;

 

17.3.1 - Criar comissão Permanente com representação de Professores, Diretores, Pedagogos, técnicos da Secretaria de Educação e Esporte em exercício e Secretário (a) Municipal de Educação, nomeada por Decreto Municipal, para reformulação da Tabela de Pontos e Acompanhamento de Avaliação por Mérito.

 

17.3.2 - Reformulação do Plano de Carreira no prazo máximo de 1 ano e meio após a aprovação do Plano Nacional de Educação (dezembro de 2015), acompanhado por uma Comissão Municipal, com representação de Professores, Diretores, Pedagogos, técnicos da Secretaria de Educação em exercício e Secretário (a) Municipal de Educação, nomeada por Decreto Municipal.

 

17.4- Viabilizar ações, para que o município seja contemplado, quando o Governo Federal ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados, para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

META MUNICIPAL 18: assegurar, no prazo de 01 (um) ano, a reformulação do Plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública e tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

18.1 - Estruturar a rede pública municipal de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 75% (setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede escolar.

 

18.1.1 - Realizar concurso público, até o início do terceiro ano de vigência do PME, após aprovação do Plano de Carreira do Magistério.

 

18.2 - Implantar, na rede pública municipal de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

 

18.2.1 - sempre que houver concurso público, criar uma comissão para acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela interrupção do Estágio Probatório ou pela efetivação ao final do prazo do Estágio Probatório.

 

18.2.2 - Ofertar curso de formação e aprofundamento de estudos na área de atuação dos (a) Profissionais do Magistério, e trabalhadores da Educação, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

 

18.3 - Acompanhar e aderir, se atender as necessidades do Município, quando a União realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 02 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência do PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;

 

18.3.1 - Aderir à prova nacional, se essa atender às necessidades e peculiaridades do município.

 

18.4 - Manter no Estatuto e no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município licenças remuneradas, para formação, podendo liberar o servidor conforme possibilidades do município;

 

18.4.1 - Prever incentivos financeiros significativos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduaçào stricto sensu.

 

18.5 - Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência do PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

 

18.5.1 - Disponibilizar dados ao MEC sempre que solicitado.

 

18.6 - Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas e garantir políticas voltadas para esta demanda.

 

18.7 - Manter regularizada e atualizada a documentação do Município a fim de ser contemplado quando o MEC priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei especifica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;

 

18.7.1 - Realizar a atualização do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município.

 

18.7.2 - Manter-se atualizado de acordo com as exigências legais, para receber os recursos de transferências federais voluntárias, na área de educação.

 

META MUNICIPAL 19: assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, prevendo recursos e apoio técnico em colaboração com a União e o Estado.

 

19.1 - Manter regularizada e atualizada a legislação municipal, para recebimento de recursos, atualmente e quando o MEC priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

 

19.1.1 - Manter regulamentadas e adequadas no município, as Leis federais e Estaduais referentes à Educação para que possa receber regularmente o repasse.

Considerar conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar, por meio da Consulta Pública, por critérios estabelecidos por Decretos;

 

19.2 - Ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

 

19.2.1 - Garantir a continuidade das atribuições dos Conselheiros;

Divulgar, incentivar e garantir a participação dos conselheiros nos programas e cursos ofertados de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.

 

19.3 - Manter constituído e atualizado o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais e distritais, bem como efetuar o acompanhamento, avaliação e a execução deste PME.

 

19.3.1 - Promover, incentivar e garantir a participação dos conselheiros em conferências municipais e distritais e no acompanhamento da execução deste PME.

 

19.4 - Estimular e viabilizar formação, em toda rede de educação básica municipal, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se- lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

 

19.4.1 - Estimular, em todas as escolas da Rede Municipal de Educação Básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

 

19.5 - Estimular a constituição e garantir o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

 

19.6 - Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

 

19.6.1 - Instituir no prazo de um ano, a partir da aprovação do PME a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos políticos-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares, como um plano de gestão da Rede Municipal de Educação.

 

19.6.2 - Instituir a avaliação institucional no prazo de um ano da aprovação deste PME em todas as unidades escolares municipais.

 

19.7 - Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

 

19.7.1 - Atendendo resolução Estadual do CEE nº 3,777/2015 cada Instituição Escolar deverá elaborar o PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional) e o seu próprio Regimento interno;

 

19.7.2 - Garantir a continuidade do repasse do recurso PMDDE (Programa Municipal de Dinheiro Direto na Escola).

 

19.8 - Aderir aos programas de formação de diretores e gestores escolares oferecidos pelo governo Federal ou Estadual, bem como aplicar prova específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, quando de interesse do município.

 

META MUNICIPAL 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB municipal no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio em colaboração com o Estado e a União.

 

20.1 - É de responsabilidade da União, garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

 

20.1.1 - Dialogar com os outros municípios, por meio da UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação e AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo para elaboração de proposta para regulamentação de Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.

Manter regularizada a documentação do município pr ra recebimento dos recursos estaduais e da União.

 

20.2 - Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;

 

20.2.1 - Incentivar a criação, em nível municipal, de política de informação e incentivo à regularização das empresas existentes, e a implantação de novas empresas no município.

 

20.3 - É de competência da União, destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

 

20.3.1 - Manter regulamentadas e adequadas no município, as Leis Federais e Estaduais referentes à Educação para que possa receber regularmente o repasse.

 

20.4 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FLTNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;

 

20.4.1 - Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.

 

20.4.2 - Oferecer capacitação aos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB com a colaboração do Ministério da Educação e os Tribunais de Contas da União.

 

20.5 - Acompanhar a ação da União no desenvolvimento, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

 

20.5.1 - Fornecer dados do município quando solicitado.

 

20.6 - Fornecer dados do município, quando solicitado, para que o Governo Federal possa cumprir sua meta, no prazo de 02 (dois) anos da vigência deste PNE, implantando o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento sera calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ.

 

20.7 - É de responsabilidade da União, implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

 

20.7.1 - Realizar os devidos investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

 

20.8 - O CAQ será definido no prazo de 03 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;

 

20.8.1 - O Município acompanhará a definição e implementará o CAQ com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC.

 

20.9 - É de responsabilidade da União, regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 02 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste.

 

20.9.1 - Participar das discussões sempre que oportunizado.

 

20.10 Caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

 

20.11.1 - É de responsabilidade do MEC aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;

 

20.12 É de responsabilidade do Governo Federal, definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º desta Lei;

 

20.12.1 - É de responsabilidade do MEC e da instância permanente de negociação e cooperação que deverá ser criada em nível nacional.

 

20.12.2 - Considerar a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão na Rede Municipal.

 

20.12.2 - Preencher corretamente o censo escolar, com dados reais e fidedignos.

 

20.12.4 - Manter parcerias com as Secretaria Municipais para conhecimento da realidade socioeconômica e de vulnerabilidade dos alunos e seus familiares.