O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor do quadro estatutário e comissionado da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta reais), em conformidade com a disponibilidade Orçamentária.
Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.
Art. 4º O Pagamento do abono se dará em parcela única, no mês de dezembro de 2015.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 001001.0103100012.001- Manutenção das Atividades do Poder Legislativo, 31901100000- Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil - Ficha 0000001, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.