O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 1.602, de 09 de abril de 2015, passa a vigorar de acordo com o Anexo I, constante desta Lei.
Art. 2º A carreira do cargo de Auditor Interno, instituída pela Lei 1.602, de 09 de abril de 2015 será estruturada no Nível I-AI e Padrões de vencimentos identificados pelas letras "A" a "Q", conforme Anexo I desta lei e o intervalo entre padrões correspondentes será no percentual de 3% (três) por cento.
I - A Progressão Horizontal na carreira dar-se-á a cada 02 (dois) anos, de um Padrão para o subsequente, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo.
II - As nomeações dos Auditores Internos far-se-ão sempre no Padrão "A" da Carreira, e, o servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito a primeira progressão após 03 (três) anos de efetivo exercício no Padrão.
III - A carga horária do cargo de Auditor Interno será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.