O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os automóveis oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo devidamente identificados destinam-se, exclusivamente, ao serviço público municipal.
Art. 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
I - Obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
II- Pela necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis oficiais, para efeito de fiscalização, diligência, eventos oficiais, transporte de pessoas ou serviços semelhantes, terão os veículos à disposição tão somente para a execução desses serviços.
Art. 4º E rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais para:
I - Transporte de familiares, ou pessoa estranha ao serviço público;
II - Em festas, passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
III - No transporte de parentes para escolas, eventos ou similares.
Art. 5º O servidor responsável pelo veículo deverá obrigatoriamente respeitar o Código de Trânsito Brasileiro, obedecendo aos limites de velocidade, não estacionando sobre as calçadas, e demais situações previstas em Lei.
Art. 6º Todo automóvel, equipamento, caminhão, moto e maquinário a serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverá ter identificação por escrito com os dizeres A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO" conforme determina a Lei Municipal nº 1.002, de 08 de novembro de 2010.
Parágrafo único. Torna-se obrigatória a fixação em todos os veículos pertencentes ao Poder Executivo, dizeres com a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", além das determinações da Lei Municipal nº 1.002, de 08 de novembro de 2010.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, trinta dias depois de tê-la publicado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.