LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 11 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE PROPAGANDAS, CARTAZES, SIMILARES E/OU QUALQUER ENFEITE OU ADEREÇOS QUE DESCARACTERIZEM OS BENS PÚBLICOS E SÍMBOLOS MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no Município de Marechal Floriano/ES, a colocação de propagandas, cartazes e similares, enfeite ou adereços que por sua vez precisam ser afixados com grampos, pregos, fitas e ou qualquer outro material que danifique a estrutura e pintura dos patrimônios públicos e símbolos Municipais protegidos por Lei no Município de Marechal Floriano/ES, com exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral.

 

Parágrafo único. São considerados Símbolos Municipais os seguintes Monumentos:

 

a) Estação Ferroviária de Marechal Floriano/ES, criado através da Lei Municipal nº 1.520 de 17 de setembro de 2014;

b) Estação Ferroviária de Araguaia, criado através da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.520 de 17 de setembro de 2014;

c) Centro Cultural e Comunitário Ezequiel Ronchi, criado através da Lei Municipal nº 1.510 de 29 de agosto de 2014;

d) Casa do Nono, Distrito de Araguaia, criado através da Lei Municipal nº 1.510 de 29 de agosto de 2014.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:

 

I - pessoa física - multa de 30 (dez) URMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES;

 

II - pessoa jurídica - multa de 60 (vinte) URMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES.

 

§ 1º Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.

 

§ 2º A pessoa jurídica, em caso de reincidência, ficará sujeita, também, à cassação do Alvará de Funcionamento e/ou suspensão do evento anunciado.

 

§ 3º Consideram-se infratores às disposições previstas na presente lei, nos termos do inciso 1 deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.

 

§ 4º Em caso de infração por parte de funcionários públicos os mesmos responderão obrigatoriamente processo administrativo.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES se dá ao direito de lavratura de Boletim de Ocorrência, para fins de comprovação da infração e emissão de penalidades.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.