O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Marechal Floriano/ES, a colocação de propagandas, cartazes e similares, enfeite ou adereços que por sua vez precisam ser afixados com grampos, pregos, fitas e ou qualquer outro material que danifique a estrutura e pintura dos patrimônios públicos e símbolos Municipais protegidos por Lei no Município de Marechal Floriano/ES, com exceção das disposições previstas na Legislação Eleitoral.
Parágrafo único. São considerados Símbolos Municipais os seguintes Monumentos:
a) Estação Ferroviária de Marechal Floriano/ES, criado através da Lei Municipal nº 1.520 de 17 de setembro de 2014;
b) Estação Ferroviária de Araguaia, criado através da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.520 de 17 de setembro de 2014;
c) Centro Cultural e Comunitário Ezequiel Ronchi, criado através da Lei Municipal nº 1.510 de 29 de agosto de 2014;
d) Casa do Nono, Distrito de Araguaia, criado através da Lei Municipal nº 1.510 de 29 de agosto de 2014.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades, incidentes em dobro no caso de reincidência:
I - pessoa física - multa de 30 (dez) URMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES;
II - pessoa jurídica - multa de 60 (vinte) URMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES.
§ 1º Além das multas previstas no caput do presente artigo, fica o infrator obrigado a efetuar a limpeza dos locais afetados, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuados pela Municipalidade.
§ 2º A pessoa jurídica, em caso de reincidência, ficará sujeita, também, à cassação do Alvará de Funcionamento e/ou suspensão do evento anunciado.
§ 3º Consideram-se infratores às disposições previstas na presente lei, nos termos do inciso 1 deste artigo, tanto a pessoa física beneficiária da propaganda fixada nos bens públicos municipais como aquela que realizou pessoalmente a fixação dos cartazes, propagandas e similares.
§ 4º Em caso de infração por parte de funcionários públicos os mesmos responderão obrigatoriamente processo administrativo.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES se dá ao direito de lavratura de Boletim de Ocorrência, para fins de comprovação da infração e emissão de penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.