O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído nas Disposições Finais e Transitórias da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005, o seguinte artigo:
"Art. 131-A Os servidores efetivos estáveis que forem nomeados para exercício do cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município de Marechal Floriano/ES, farão jus à gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Secretário Municipal ou de Procurador Geral, caso optem por receber os vencimentos de seu respectivo cargo efetivo, na forma da Lei.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos estáveis, cedidos de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, que se enquadrarem na situação prevista no caput deste artigo, também farão jus a referida gratificação."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a cargo das dotações orçamentárias do orçamento corrente, nas respectivas secretarias municipais, das quais os referidos servidores públicos forem nomeados para o exercício do cargo de Secretário ou de Procurador Geral Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 894, de 02 de abril de 2009.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 16 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.