LEI Nº 1.793, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo único. Fica definido o número de 50 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da Administração Pública Municipal, sendo 40 (quarenta) vagas para nível superior, 02 (duas) vagas para nível técnico e 08 (oito) para nível médio.

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Marechal Floriano o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior. (Redação dada pela Lei nº 2.520, de 27 de setembro de 2022)

 

Parágrafo Único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas para estagiários para atuarem em órgãos da Administração Público Municipal, sendo 34 (trinta e quatro) vagas para nível superior, 01 (uma) vaga para nível técnico e 15 (quinze) vagas para nível médio. (Redação dada pela Lei nº 2.520, de 27 de setembro de 2022)

 

Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado, com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente frequentando curso técnico, ou cursando o ensino médio e/ou superior;

 

II - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - ser residente no Município de Marechal Floriano/ES;

 

III - comprovar a matrícula mediante declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de ensino médio e técnico, atestados pela instituição de ensino;

 

II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

 

Art. 6º O estágio será supervisionado pelo agente de integração, bem como pela Secretaria Municipal de Administração, que acompanharão todas as suas fases.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Deve o Município observar as seguintes obrigações:

 

I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

 

IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

V - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VI - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 8º O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período, nos termos do art.11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 9º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais para estudantes de nível médio e nível técnico, e de 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa Auxílio no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais para estagiários de nível médio e nível técnico, e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível superior;

 

II - Bolsa Auxílio no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível médio e nível técnico, e R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) mensais para estagiários de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 2.520, de 27 de setembro de 2022)

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

IV - Férias remuneradas de 30 (trinta) dias, a serem gozadas preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano. Quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, as férias serão concedidas de maneira proporcional.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à Bolsa Auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão ajustados sempre no mês de junho, mediante projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo, e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizado por escrito.

 

Art. 11 Fica autorizada ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de integração, que sejam instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal.

 

Art. 14 Aos casos omissos desta Lei aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, normas complementares, bem como os institutos reguladores constantes no ordenamento jurídico municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se às disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 619/2006, 665/2007, 746/2007, 901/2009, 1.273/2013 e 1.696/2016.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 13 de fevereiro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.