LEI MUNICIPAL Nº 1.815, DE 10 DE MAIO DE 2017

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À HANSENÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Hanseníase, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de janeiro, tendo em vista que no último domingo do referido mês comemora-se o Dia Nacional, bem como Mundial de Combate à Hanseníase, instituído pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

§ 1º O símbolo da campanha prevista no "caput" deste artigo será um laço na cor roxa e os prédios públicos poderão ser decorados ou iluminados com a cor roxa, como forma de enfatizar o mês 'Janeiro Roxo'. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.196, de 22 de abril de 2020)

 

§ 2º Para maior divulgação e efetivação da campanha aqui instituída, durante a realização da campanha, a realizar-se na última semana do mês de janeiro, todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como das Autarquias Municipais poderão participar da divulgação da campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações em suas Sedes, monumentos e logradouros públicos na cor roxa, em especial os de relevante relevância e grande fluxo de pessoas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.196, de 22 de abril de 2020)

 

Art. 2º A organização e implementação da Campanha de Conscientização e Prevenção à Hanseníase, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A Campanha de Conscientização e Prevenção à Hanseníase através de suas Secretarias elencadas no Art. 2º, que organizarão debates, palestras acerca da doença, seus sintomas, seus efeitos e suas formas de prevenção e combate. A campanha informativa, vídeos e demais atividades relativas ao assunto da doença como informativos que deverão ser distribuídos a entidades, empresas e principalmente nas escolas de toda a Municipalidade, através do profissional de saúde o qual deverá, orientar as crianças e também aos pais, sobre a doença.

 

Art. 3º São objetivos da "Campanha de Conscientização e Prevenção à Hanseníase":

 

I - Auxiliar sempre na prevenção e conscientização a todos os munícipes e divulgar amplamente quanto é importante ficar atento a quaisquer mudanças aos sintomas que serão relatados durante ao programa a prevenção à Hanseníase.

 

II - Qualquer dúvida o cidadão, deverá procurar orientação aos profissionais da área da saúde que estejam inseridos no Programa de Conscientização e Prevenção à Hanseníase.

 

III - Incentivar o Poder Público, as empresas, as entidades civis, escolas, para que em parcerias promovam ações preventivas que orientem sobre a doença.

 

Art. 4º O Programa de Conscientização e Prevenção à hanseníase passará a integrar o calendário Oficial do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de maio de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.