O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação no município de Marechal Floriano do Museu da Imigração, com finalidade, atribuições e organização prevista nesta Lei.
Art. 2º As atividades do Museu da Imigração serão implementadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal proverá o Museu da Imigração por meio de materiais e técnicos necessários a seu funcionamento regular e terá sua sede própria, no prédio da Estação Ferroviária, localizado na Praça José Henrique Pereira, s/nº, Centro- Marechal Floriano-ES, para suas atividades e exposições fotográficas.
§ 2º Sempre que possível, as atividades e manifestações do museu da Imigração, serão incorporadas nos demais eventos turístico-culturais promovidos no Município.
§ 3º Haverá espaço para exposições artísticas e culturais (pinturas em telas, fotografias, esculturas entre outras). (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.890, de 29 de setembro de 2017)
Art. 3º São atribuições do Museu da Imigração:
I - realizar projetos de pesquisa sobre a história da imigração no município de Marechal Floriano;
II - criar acervo de fotos, colecionar e expor objetos, documentos e outros itens de valor histórico, relacionados a imigração;
III - coletar, ordenar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor expressivo na formação histórica do Município de Marechal Floriano;
IV - promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais e outros eventos voltados à sua divulgação;
V - Utilizar do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;
VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º A constituição e ampliação do acervo do Museu dar-se-á através das seguintes formas:
I - aquisição;
II - doação;
III - empréstimo;
IV - permuta;
V - legado;
VI - herança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, órgãos públicos, colecionadores e historiadores para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Torna-se obrigatória, através da presente Lei, a manutenção do espaço do Museu da Imigração, independente da mudança de mandato eletivo.
Art. 6º Por meio de Legislação própria, será criado o Conselho do Museu da Imigração, o Fundo do Museu da Imigração e o Regulamento Interno do Museu da Imigração.
Parágrafo único. O Fundo do Museu da Imigração será constituído pelas fontes de receita:
a) Recursos próprios do Município;
b) Transferências intergovernamentais;
c) Transferências de instituições privadas;
d) Transferências do exterior;
e) Transferências de pessoas físicas;
f) Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos próprios;
g) Doações;
h) Outras receitas que lhes sejam destinadas por lei.
Art. 7º As despesas decorrentes do Museu da Imigração correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer as operações de crédito indicadas para a execução desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 31 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.