LEI MUNICIPAL Nº 1.823, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO MUSEU DA IMIGRAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação no município de Marechal Floriano do Museu da Imigração, com finalidade, atribuições e organização prevista nesta Lei.

 

Art. 2º As atividades do Museu da Imigração serão implementadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal proverá o Museu da Imigração por meio de materiais e técnicos necessários a seu funcionamento regular e terá sua sede própria, no prédio da Estação Ferroviária, localizado na Praça José Henrique Pereira, s/nº, Centro- Marechal Floriano-ES, para suas atividades e exposições fotográficas.

 

§ 2º Sempre que possível, as atividades e manifestações do museu da Imigração, serão incorporadas nos demais eventos turístico-culturais promovidos no Município.

 

§ 3º Haverá espaço para exposições artísticas e culturais (pinturas em telas, fotografias, esculturas entre outras). (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.890, de 29 de setembro de 2017)

 

Art. 3º São atribuições do Museu da Imigração: 

 

I - realizar projetos de pesquisa sobre a história da imigração no município de Marechal Floriano;

 

II - criar acervo de fotos, colecionar e expor objetos, documentos e outros itens de valor histórico, relacionados a imigração;

 

III - coletar, ordenar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor expressivo na formação histórica do Município de Marechal Floriano;

 

IV - promover eventos, seminários, workshops, exposições culturais e outros eventos voltados à sua divulgação;

 

V - Utilizar do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;

 

VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 4º A constituição e ampliação do acervo do Museu dar-se-á através das seguintes formas:

 

I - aquisição;

 

II - doação;

 

III - empréstimo;

 

IV - permuta;

 

V - legado;

 

VI - herança.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, órgãos públicos, colecionadores e historiadores para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Torna-se obrigatória, através da presente Lei, a manutenção do espaço do Museu da Imigração, independente da mudança de mandato eletivo.

 

Art. 6º Por meio de Legislação própria, será criado o Conselho do Museu da Imigração, o Fundo do Museu da Imigração e o Regulamento Interno do Museu da Imigração.

 

Parágrafo único. O Fundo do Museu da Imigração será constituído pelas fontes de receita:

 

a) Recursos próprios do Município;

b) Transferências intergovernamentais;

c) Transferências de instituições privadas;

d) Transferências do exterior;

e) Transferências de pessoas físicas;

f) Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos próprios;

g) Doações;

h) Outras receitas que lhes sejam destinadas por lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do Museu da Imigração correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer as operações de crédito indicadas para a execução desta lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 31 de maio de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.