LEI
MUNICIPAL Nº 1.848, DE 10 DE JULHO DE 2017
CRIA CARGO DE COMISSÃO ESPECIAL A
SER INCLUÍDO NA LEI MUNICIPAL Nº 565, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no
âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal
Floriano/ES - Lei Municipal nº 565/2005, o cargo de
provimento em comissão de Diretor do Pronto
Atendimento a ser ocupado por profissional Enfermeiro devidamente inscrito no
COREN- Conselho Regional de Enfermagem ou Medico devidamente inscrito no CRM-
Conselho Regional de Medicina, cuja referência e valor remuneratória
encontram-se devidamente descritos no Anexo I
- desta Lei.
Art. 2º As atribuições do
cargo de Diretor do Pronto Atendimento corresponde em coordenar as ações para
organização da rede de atenção primaria do Município, competindo-lhe:
I - Coordenar os trabalhos das suas unidades de saúde de Pronto
Atendimento;
II - Propor, coordenar, monitorar e avaliar políticas de atenção
primaria à saúde;
III - Articular processos intra e
intersetorial, tendo como objetivo qualificar a atenção primaria à saúde no
Município;
IV - Propor e implementar ações para a reorganização e qualificação
da atenção primaria, tendo a saúde da família como estratégia prioritária para
o fortalecimento desse nível de atenção;
V - Disseminar informações relevantes da atenção primária do
Estado.
VI - Prestar apoio institucional aos municípios, em conjunto com os
Escritórios Regionais de Saúde, para organização da rede de atenção primária de
acordo com a Política Nacional de atenção básica;
VII - Orientar e monitorar o processo de credenciamento e
habilitação das equipes de saúde da família e demais programas da atenção
primária;
VIII - Qualificar e apoiar técnicas dos Escritórios Regionais de
Saúde para o desenvolvimento das ações de atenção primária;
IX - Monitorar e avaliar, em conjunto com os Escritórios Regionais
de Saúde, a atenção primária dos municípios, priorizando a estratégia saúde da
família;
X - Gerar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais da
atenção primária do estado;
XI - Elaborar manuais, instrutivos e demais instrumentos que
orientam as ações da atenção primária;
XII - Monitorar e propor correções nas informações oriundas do
sistema de informação para a atenção básica, pertinentes à gerência.
XIII - Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e
avaliação da atenção à saúde;
XIV - Monitorar e avaliar as ações relevantes à atenção à saúde,
para orientar a tomada de decisão.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor a contar de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
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