LEI MUNICIPAL Nº 1.901, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor do quadro estatutário e comissionado da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais), em conformidade com a disponibilidade Orçamentária.

 

Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.

 

Art. 4º O pagamento do abono se dará em parcela única, no mês de dezembro de 2017.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 001001.0103100012.001- Manutenção das Atividades do Poder Legislativo, 31901100000- Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil - Ficha 0000001, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 11 de outubro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.