O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, autorizado a conceder doação de mudas de café, mudas de espécies frutíferas, mudas de palmáceas, mudas de Espécies nativas, calcário, fertilizantes, alevinos, serviços de inseminação artificial, pintinhos e outros similares, para Produtores Rurais do Município de Marechal Floriano.
Art. 2º Para fazer jus as doações previstos nesta Lei, o produtor rural do Município deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Agricultura de Marechal Floriano.
Art. 3º O Município estabelecerá anualmente em seu orçamento e elaborará um calendário anual para abertura das inscrições aos produtores rurais do Município interessados nos incentivos de que dispõem esta lei, de acordo com as condições financeiras do Município e observados os períodos adequados para o plantio das diferentes culturas.
Art. 4º O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.
Art. 5º As doações serão restritas a produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores do bloco de produtor, devendo comprovar esta condição no ato do pedido de qualquer incentivo.
Art. 6º O beneficiário que receber qualquer doação de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei num prazo de 02 (dois) anos.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e especialmente para definir os quantitativos das doações criados por esta Lei observando os limites financeiros e orçamentários.
Art. 8º Para a implementação dos incentivos previstos na presente Lei, poderá o Município firmar convênio ou Termo de Parcerias com as Entidades Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.251 de 24 de maio de 2013.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.