LEI
MUNICIPAL Nº 1.923, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS CONSELHOS DE ESCOLA
PARA REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PMDDE- PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de repasse de recursos
financeiros com as escolas públicas municipais através do PMDDE - Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Marechal
Floriano- ES.
Art. 2º Os recursos
financeiros transferidos à conta das unidades executoras destinam-se a
cobertura de despesas de custeio e manutenção das instalações. De forma a
contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino, devendo ser empregado:
I - Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento
da escola;
II - Aquisição de material para realização de projetos, eventos e
atividades desenvolvidas pela escola, inclusive, desfiles cívico e cultural;
III - No pagamento de regularização e manutenção das Associações
escolares/Unidades Executoras;
IV - Pintura geral, manutenção, conservação e pequenos reparos na
unidade escolar incluindo aquisição de material e contratação de mão de obra.
Parágrafo único. Por unidade
executora entende-se o órgão responsável pela formalização dos processos de
adesão, habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos
recursos transferidos.
Art. 3º Os recursos
financeiros serão repassados em 03 parcelas para destinação dos incisos I, II e
III do art. 2º O valor destinado ao que prevê o inciso IV será repassado na 1ª
quinzena do mês de janeiro, em parcela única.
Art. 4º O montante devido,
anualmente, a cada escola beneficiária será calculado de acordo com o número de
alunos matriculados na escola, obtido do censo escolar do ano imediatamente
anterior ao do repasse:
§ 1º Para efeito de
cálculo as escolas receberão o valor per capta anual correspondente a 1% (um
por cento) do repasse anual do FNDE/MEC (FUNDEB) referente ao custo aluno
qualidade, para manutenção e desenvolvimento do ensino referente aos incisos I,
II e III e 1% (um por cento) do repasse anual do FNDE/MEC (FUNDEB) referente ao
custo aluno qualidade, para pintura e manutenção do prédio escolar referente ao
inciso IV.
§ 2º As escolas que
passaram por reforma geral no ano anterior ou as que estão com previsão de
reforma geral para o início do ano em curso, não farão jus ao recurso para
pintura e manutenção do prédio escolar referente ao inciso IV.
Art. 5º Os recursos
transferidos à conta do PMDDE, deverão ser creditados, mantidos e geridos em
contas distintas e específicas.
Parágrafo único. As Unidades
Executoras deverão apresentar plano de aplicação de cada parcela recebida, não
sendo permitido efetuar despesas antes da aprovação do plano pelo Conselho
Escola e Secretária Municipal de Educação e Esportes.
Art. 6º A elaboração e a
apresentação da prestação de contas dos recursos deverão ser apresentadas ao
final de cada trimestre, constituída do Demonstrativo de Receita e da Despesa e
dos pagamentos efetuados, do extrato da conta bancária em que os recursos foram
depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da
execução dos recursos. Esta deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de
Educação e Esportes, que após conferência, encaminhará à PMMF.
§ 1º As prestações de
contas serão apresentadas até o último dia útil do trimestre a que se refere à
parcela, a prestação de contas do recurso repassado para pintura e manutenção
do prédio escolar deverá ser elaborada até último dia útil de fevereiro.
§ 2º Na hipótese da
prestação de contas não vier a ser apresentada, ou não vir a ser aprovada, a
Unidade Executora será notificada e estabelecer-se-á um prazo de 30 dias para a
sua apresentação ou regularização junto ao órgão competente.
§ 3º Não será liberado
novo recurso, quando ocorrer:
I - Omissão de prestação de contas pelo descumprimento do caput
deste artigo;
II - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do PMDDE.
Art. 7º O restabelecimento
dos repasses dos recursos do PMDDE às Unidades Executoras ocorrerá quando a
prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista do
Art. 6º.
Art. 8º O gestor responsável
pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações
falsas, com fins de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado
civil, penal e administrativamente.
Art. 9º A fiscalização da
aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE é de competência do
Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica,
da Secretaria de Finanças, da Secretaria Municipal de Administração, do
Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 10 A presente Lei será
regulamentada através de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação
e Esportes.
Art. 11 As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das Verbas
Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.573 de 05 de janeiro de 2015.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.