LEI MUNICIPAL Nº 1.973, DE 27 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigem a ação do Poder Público, no sentido de seu controle ou gestão direta.

 

Art. 2º Admitem, os serviços de utilidade pública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração dos serviços pela entidade pública, e a segunda pela ação indireta que sub-rogam numa parte de atividade administrativa. A exploração dos serviços de transportes de passageiro individual, táxi, é um serviço de utilidade pública que está previsto para exploração indireta, com outorga Municipal.

 

§ 1º A exploração direta far-se-á quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura ou quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários.

 

§ 2º A exploração indireta caberá, a critério do Prefeito Municipal, atendendo às necessidades públicas, quando necessário o serviço ser objeto de exploração indireta, ser entregue a um particular a exploração de determinado serviço de utilidade pública, com outorga dos direitos reservados à administração na forma da Lei.

 

Art. 3º Atendendo às necessidades públicas, a concessão de novas licenças somente serão autorizadas quando sair um permissionário para entrada de outro, até atingir o limite estabelecido neste Artigo.

 

§ 1º Constitui autorização ou permissão, o ato de Poder Público, que atribui a um particular a exploração de utilidade pública, em outorga dos direitos inerentes à Administração.

 

§ 2º Concessão de serviços de utilidade pública é o ato do Poder Público, pelo qual é entregue a um particular a exploração de um determinado serviço de utilidade pública na forma da Lei, com outorga dos direitos reservados à Administração.

 

§ 3º O número de táxis em operação, licenciados pelo Município, será fixado por autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 4º O número de táxis em operação, não poderá exceder à proporção de "um táxi" para cada 500 (quinhentos) habitantes.

 

§ 5º Devendo permanecer a quantidade de táxis atual, até atingir esse número mínimo de habitantes previsto.

 

Art. 4º A Lei que regulamenta os serviços de táxi no Município de Marechal Floriano será supervisionada por uma comissão com plenos poderes para analisar e sugerir melhorias à presente Lei, essa comissão se compõe dos seguintes membros:

 

a) Representante do Departamento de Fiscalização Municipal;

b) Representante do Poder Legislativo, indicado pela Presidência;

c) Representante legalmente constituído pelos Taxistas de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 5º A concessão de placa de táxi autorizada pela Prefeitura Municipal, decorrido um ano de atividade, não poderá ser cassada sem que o permissionário transcorra em faltas graves, devendo levar-se em conta a data do emplacamento do veículo, para fins da avaliação do prazo de carência.

 

Art. 6º A exploração indireta dos serviços de utilidade pública deverá ser efetuada mediante Licitação Pública, atendendo a Lei das Licitações e a Autorização do Poder Público Municipal.

 

§ 1º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

 

§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no artigo acima, as vagas remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES E CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS

 

Art. 7º A exploração dos serviços com automóveis de aluguel (táxis), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 8º Verificada a necessidade de concessão de novas licenças para a operação de táxis no Município, compete ao Sr. Prefeito Municipal determinar, através da Lei das Licitações e com base na estimativa populacional fornecida pelo IBGE, atender a estudos previamente feitos junto a Municipalidade, com relação ao número de novos táxis e novos pontos de estacionamento.

 

§ 1º As vagas que se verificarem no correr do exercício, por qualquer motivo, serão preenchidas, observando-se o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Somente poderá se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, o condutor autônomo que não tenha concessão em seu nome, assim denominado permissionário de serviço de táxi.

 

§ 3º Havendo maior número de pretendentes às vagas oferecidas para as novas concessões, deverão ser observados alguns critérios para desempates:

 

a) aquele que comprovar maior tempo de exercício na profissão e menor número de acidentes no trânsito;

b) aquele que comprovar maior tempo de domicílio no Município:

c) ou outros critérios que a própria Lei das Licitações prevê.

 

Art. 9º O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá se adequar a Lei de Licitações, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista de táxi autônomo, os seguintes documentos:

 

a) registro de veículo em seu nome, com vida útil até cinco anos (05);

b) RG, CPF e CNH;

c) certidão negativa criminal, a cada cinco (5) anos;

d) comprovante de residência, comprovando estar domiciliado no Município, pelo menos há seis (6) meses;

e) três (03) fotografias 3/4.

 

Art. 10 Somente serão permitidos registros de veículos que contenham quatro (04) portas, transportando até o número máximo de passageiros autorizados pelo CONTRAN, e estipulado no registro de propriedade do veículo.

 

Art. 11 Os automóveis táxis deverão estar providos do aparelho "taxímetro", que mostre de forma visível ao passageiro, durante o itinerário, a progressão do custo do serviço.

 

§ 1º O cadastro do condutor, junto ao Departamento de Trânsito, com foto, deverá estar em local visível ao passageiro.

 

§ 2º O beneficiado com a concessão para o serviço de táxi, deverá apresentar o veículo para o serviço, no ponto indicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da concessão.

 

Art. 12 Os permissionários para a execução do serviço de taxista deverão obter o "alvará" de licença para a operação da profissão, junto a Secretaria da Fazenda, anualmente.

 

Art. 13 Fica assegurado ao proprietário concessionário para o serviço de táxi, o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro do mesmo ano ou mais novo, diante do critério máximo de cinco (5) anos de vida útil, assegurando- lhe o direito de permanecer na mesma Praça.

 

§ 1º Não será permitida a permanência de veículo (táxi) em atividade, com vida útil superior a 05 (cinco) anos.

 

§ 2º A substituição do veículo anterior deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade competente.

 

§ 3º O proprietário que solicitar baixa, ou que devolver ao Poder Público Municipal, a sua concessão, somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorrido três (03) anos desse ato.

 

§ 4º Quando o concessionário interromper a atividade deverá solicitar baixa da inscrição Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO

 

Art. 14 Suprimido

 

a) Suprimido

b) Suprimido

c) Suprimido

d) Suprimido

e) Suprimido

 

CAPÍTULO IV

DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS

 

Art. 15 É obrigatória para todos os veículos táxis, em operação no transporte individual de passageiros, a vistoria periódica, que será determinada pelo Órgão Público concedente da concessão, em oficinas credenciada por este, de doze (12) em doze (12) meses, a fim de serem verificadas as condições gerais de segurança dos veículos.

 

§ 1º O veículo emplacado zero km, fica isento de vistoria no primeiro ano de atividade. Aqui basta a vistoria feita pelo DETRAN, na ocasião do emplacamento.

 

§ 2º O órgão público deverá fornecer um lacre ou atestado de vistoria que deverá ser fixado em lugar bem visível, dentro do veículo.

 

§ 3º O veículo licenciado para a execução do serviço deverá portar sobre a carroceria, caixa luminosa com a palavra "TÁXI DE MARECHAL FLORIANO", no lado da frente e, o prefixo, na parte de trás da mesma.

 

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E PRAÇAS

 

Art. 16 Cabe a Municipalidade, determinar os pontos de estacionamento dos táxis, bem como a distribuição dos mesmos, mediante Decreto Normativo, considerando sempre o maior fluxo de passageiros, desde que não venha conflitar com os pontos já existentes, respeitando a distância mínima de trezentos metros um do outro.

 

§ 1º Veículos de qualquer "ponto fixo" do Município poderão usufruir o direito de ali permanecer, enquanto durar o evento. Após, deverão retomar as suas bases fixas.

 

§ 2º Caso haja a necessidade de abertura de novos pontos de estacionamento, contando com o mesmo número de taxistas atualmente, deverá o Departamento de Fiscalização, proceder entrevista com os atuais concessionários, verificando o interesse de alguém migrar para esse novo ponto.

 

§ 3º Caso não haja interesse de alguém ocupar o novo ponto, inicialmente poderá ser declarado ponto livre, até que haja nova licitação.

 

§ 4º Ao permissionário, ao qual lhe foi concedido um determinado ponto de estacionamento, somente poderá se transferir para outro, por permuta com um colega, em comum acordo, sem alterar o número de táxi em ambas as praças, com o aval do Departamento de Trânsito.

 

§ 5º No caso de extinção de algum dos atuais pontos de táxi, a Prefeitura Municipal deverá criar um outro para o remanejo daqueles taxistas ali existentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES E PENALIDADES

 

Art. 17 Os permissionários e motoristas auxiliares deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão documentação pessoal e demais informações relativas ao serviço, exigidos no cadastro pessoal.

 

§ 1º O motorista auxiliar deverá ser autorizado pelo permissionário, junto ao Departamento de Trânsito, quando este vai se responsabilizar pelos atos e comportamento daquele.

 

§ 2º É facultado ao motorista profissional concessionário cadastrar até dois (2) motoristas auxiliares para trabalharem em seu veículo.

 

§ 3º Para o cadastramento do motorista auxiliar serão necessários os seguintes documentos:

 

a) RG, CPF, e CNH;

b) comprovante de residência no Município há, no mínimo seis (6) meses;

c) Certidão Negativa Criminal, a cada cinco (5) anos;

d) duas (2) fotos.

 

§ 4º O regime trabalhista entre permissionário e motorista auxiliar autônomo é a Lei Federal nº 6.094, de 30/08/1974, que define a atividade de condutor autônomo;

 

§ 5º É de responsabilidade do condutor auxiliar autônomo em regime de colaboração, o recolhimento do INSS.

 

§ 6º O Concessionário condutor ou o seu motorista auxiliar deverá trajar-se adequadamente, e tratar com educação e respeito aos usuários do seu veículo, bem como a população em geral, como prevê os bons costumes e as Leis de Trânsito.

 

§ 7º Na praça que contar com mais de um veículo ali lotado legalmente, deverá formar uma fila única, obedecendo a ordem e o direito de saída do primeiro da fila, bem como o direito desse atender ao telefone fixo, onde houver. O telefone celular é um direito de cada um atendê-lo, independente da posição em que estiver na fila.

 

§ 8º O usuário tem o direito de escolher o carro no qual ele quer viajar, desde que seja comunicado com antecedência de 01 (uma) hora ao detentor do veículo da ponta, a decisão do usuário.

 

§ 9º Ao Município concedente, caberá a fiscalização permanente e fazer cumprir todos os aspectos previstos nesta Lei.

 

§ 10 O Concessionário que descumprir qualquer aspecto da presente Lei poderá ser advertido pelo Setor de Fiscalização Municipal.

 

§ 11 A penalidade aplicada ao condutor auxiliar será revertida ao concessionário titular, se for em multa pecuniária. Se for relativa a retirada do mesmo da praça, mesmo que seja temporária, será comunicado ao proprietário que poderá substituí-lo de imediato.

 

§ 12 As multas pecuniárias impostas aos concessionários e ou motoristas auxiliares, se não efetuado o pagamento de imediato, terão de ser pagas antes do pagamento do alvará, no exercício seguinte.

 

§ 13 Dependendo da gravidade dos fatos, e após consultar representante a Procuradoria do Município, o chefe de Fiscalização poderá sugerir ao Sr. Prefeito, a cassação da licença do referido concessionário envolvido.

 

§ 14 Será considerado infração grave por parte do concessionário utilizar o veículo em carreatas de motivação política ou portar propaganda política, em veículos da concessão.

 

§ 15 É permitida a veiculação de propaganda comercial nos táxis, do Município, desde que não prejudique a identificação do mesmo, bem como o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 16 É proibida a propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas, motéis e boates.

 

§ 17 Em caso extremo de Cassação da Licença, será dado direito a defesa, no prazo de dez (10) dias, ao implicado, junto à Procuradoria do Município, que o analisará.

 

§ 18 O Presidente da Associação dos Taxistas, junto de seus associados, poderão decidir por eleger um representante da categoria, junto a cada ponto de estacionamento. Escolha democrática entre os seus membros e, em caso de empate, ficará eleito o associado de maior idade.

 

Art. 18 As penalidades serão aplicadas por:

 

I - falta de urbanidade com o usuário;

 

II - recusar passageiros;

 

III - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene;

 

IV - prestar serviço com o veículo sem usar taxímetro ou com este em funcionamento defeituoso;

 

V - por inobservância da tabela de tarifa;

 

VI - por seguir itinerário mais extenso ou desnecessário no atendimento ao usuário;

 

VII - por não exibir os documentos, à fiscalização do Setor de Trânsito, quando lhe for exigido;

 

VIII - operar com selo de vistoria adulterado, vencido ou sem o mesmo;

 

IX - sonegar troco ao passageiro;

 

X - Desacato à fiscalização do Órgão de Trânsito;

 

XI - por não trajar-se adequadamente;

 

XII - entregar a direção do veículo à pessoa não cadastrada no Departamento de Trânsito;

 

XIII - estacionar, com o objetivo de esperar passageiros, em pontos de embarque, que não o seu, seja concessionário do Municipal ou de outro Município;

 

XIV - fumar ou deixar o usuário fumar cigarros ou assemelhados, dentro do táxi;

 

XV - dirigir sob influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente.

 

Art. 19 A penalidade de cassação da concessão é atribuição do Sr. Prefeito Municipal, após ouvir o Órgão de Fiscalização e aparte envolvida.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO

 

Art. 20 As tarifas cobradas no serviço de transporte de passageiro no táxi, explorado dentro do Município, serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal, sempre que se fizer necessário, após estudo, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Para os cálculos de novas tarifas, deverão ser considerados alguns fatores importantes:

 

a) variação do custo do combustível, óleo lubrificante, pneus e desgaste geral do veículo;

b) o capital investido;

c) a depreciação do veículo;

d) o número médio de passageiros transportados;

e) a taxa de alvará anual;

f) o lucro médio do permissionário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 21 Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - Multa;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - cassação do registro do condutor de táxi;

 

V - cassação da permissão.

 

§ 1º As infrações punidas com a penalidade de "advertência" referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.

 

§ 2º As infrações punidas com a penalidade de "multa", de acordo com sua gravidade, classificam-se em:

 

I - multa por infração de natureza leve, no valor de 100 (cem) VRM's, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;

 

II - multa por infração de natureza média, no valor de 150 (cento e cinquenta) VRM's, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço;

 

III - multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentos) VRM's, por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas;

 

IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRM's, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público.

 

§ 3º A penalidade de "cassação do registro de condutor de táxi" poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município.

 

§ 4º A penalidade de "cassação da permissão" será aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator.

 

§ 5º A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário.

 

Art. 22 Além da penalidade de "multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:

 

I - retenção do veículo;

 

II - remoção do veículo;

 

III - afastamento do veículo;

 

IV - suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos;

 

V - suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos;

 

VI - afastamento do condutor;

 

VII - atribuição de pontuação.

 

Parágrafo único. A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de 12 meses subsequentes a data da primeira infração.

 

Art. 23 A descrição das infrações e as respectivas penalidades serão definidas em Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 Os atuais permissionários e condutores auxiliares já cadastrados para o serviço de táxi permanecerão com seus alvarás de estacionamento em vigor até o término de suas validades, sujeitando-se desde já seus titulares às normas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A autorização e o prazo para substituição dos veículos para adequação da cor e demais exigências serão definidos por Decreto.

 

Art. 25 O permissionário que atualmente executar o serviço com dois motoristas auxiliares poderá manter até a exclusão de um.

 

Art. 26 Fica permitida a regularização dos permissionários, auxiliares, autorizados e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, condicionado á apresentação de requerimento por escrito e análise pelos setores competentes.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários a seus auxiliares.

 

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 28 Compete à secretaria de obras e finanças a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Fica assegurado aos taxistas o direito de exploração nos serviços de táxi por seus herdeiros, pelo mesmo prazo original da primeira outorga.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 06/1993, 356/2000 e 1.178/2012.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de abril de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.