REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.973, DE 27 DE ABRIL DE 2018

 

LEI MUNICIPAL Nº 06, DE 24 DE MARÇO DE 1993

 

“CRIA PONTOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados Pontos de Táxis, nos Distritos de Araguaia e da sede de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o número de placas de aluguel em cada Distrito do Município de Marechal Floriano será proporcional ao número de habitantes do Distrito.

 

Parágrafo único. A proporção estatuída neste artigo será de 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes por veículo emplacado.

 

Parágrafo único. A proporção estabelecida neste artigo será de 1.000 (um mil) habitantes por veículo emplacado. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 356 de 13 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 356 de 13 de abril de 2000)

 

Art. 3º A concessão é pessoal e intransferível durante 05 (cinco) anos, sob a pena de cassação.

 

Parágrafo único. A atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) será exercida pelo permissionário da concessão, proprietário do veículo licenciado.

 

Art. 4º É vedado ao proprietário de Ponto de táxi do Distrito, o funcionamento fora do local a que se destina a concessão das placas de aluguel.

 

Art. 5º O Poder Executivo destinará área própria onde funcionara os referidos estabelecimentos, obedecidas às exigências do DETRAN, e de ordem legal, ficando certo que semestralmente será procedida uma vistoria completa dos veículos em serviço, feita pelo órgão oficial, responsável pelo órgão oficial, responsável pelo controle da fiscalização de trânsito no Município.

 

§ 1º Ao veículo que não satisfazer as exigências do DETRAN, será concedido ao seu permissionário, um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, permissionário não regularizar a situação física do veículo, pondo em risco a integridade pessoal dos usuários, a concessão poderá ser cassada após critério parecer da comissão especial nomeada pelo Executivo para esse fim.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado e regulamentara presente Lei, se necessário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 24 de março de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.