LEI
MUNICIPAL Nº 1.981, DE 11 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO ESPECIAL A SER INCLUÍDO NA LEI MUNICIPAL
Nº 565, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no
âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal
Floriano/ES - Lei Municipal nº 565, 01 (um) cargo de
Provimento em Comissão de Diretor Clínico
Odontológico, a ser ocupado por profissional Odontólogo, devidamente inscrito
no CRO - Conselho Regional de Odontologia, Referência CE-1, valor remuneratório
de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente lotado na Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º As atribuições do
cargo de Diretor Clínico Odontólogo, correspondem em:
I - contribuir para o bom
desempenho profissional dos cirurgiões dentistas;
II - contribuir com o
entrosamento multidisciplinar entre outras profissões e especialidades da área
odontológica;
III - colaborar para
o aperfeiçoamento dos cirurgiões dentistas e da equipe técnica da instituição;
IV - estimular a
pesquisa na área odontológica e afins;
V - cooperar com a
administração da instituição visando à melhoria da assistência prestada;
VI - estabelecer
rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados a
população.
VII - prestar
assistência odontológica aos pacientes sob seus cuidados, em todas as
especialidades e áreas de atuação da profissão;
VIII - prestar
assistência odontológica aos pacientes do Município em harmonia
multidisciplinar, reconhecendo os critérios e normativas dos Conselhos
Regionais;
IX - prestar
assistência odontológica a população florianense,
independentemente de cor, raça, religião, situação social ou política;
X - realizar Assembléias e Reuniões Científicas;
XI - cooperar com a
administração do Município visando à melhoria da assistência prestada;
XII - colaborar com a
administração do Município, respeitando o Código de Ética Odontológica, os
regulamentos e as normas existentes;
XIII - participar na
educação sanitária da população;
XIV - colaborar nos
programas de treinamento do pessoal dos profissionais pertencentes à saúde
bucal;
Art. 3º Fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação
desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 11 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.