LEI MUNICIPAL Nº 2.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Os valores serão corrigidos sempre que houver a correção do valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida nesta Lei e noutra parte mediante expedição de precatório.

 

§ 4º É vedada a expedição do precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º Os débitos de pequeno valor contra Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

 

Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo definido na legislação processual respectiva, contado do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo, bem como a liquidez da obrigação.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º, §1º, desta Lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 881, de 04 de março de 2009.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de dezembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.