O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os valores serão corrigidos sempre que houver a correção do valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida nesta Lei e noutra parte mediante expedição de precatório.
§ 4º É vedada a expedição do precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º Os débitos de pequeno valor contra Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo definido na legislação processual respectiva, contado do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo, bem como a liquidez da obrigação.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º, §1º, desta Lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 881, de 04 de março de 2009.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.