LEI
MUNICIPAL Nº 2.065, DE 03 DE ABRIL DE 2019
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 675 DE 30 DE ABRIL DE 2007, QUE "DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as
disposições da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de
2007, quanto às atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos e demais questões.
Art. 2º Altera o artigo 5º, da Lei Ordinária nº
675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da
adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF é um órgão deliberado, formulador da
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculando
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, com composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90."
Art. 3º Altera o artigo 6º, inciso I, da Lei Ordinária
nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF é composto por 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - 04 (quatro)
representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificados:
a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e
Esportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde."
Parágrafo único. O § 3º do inciso II do art. 6º passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"§ 3º A designação de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF constará a dos respectivos
suplentes no mesmo ato."
Art. 4º Altera o caput do artigo 16, da Lei Ordinária
nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 São impedidos de candidatar e servir no mesmo
conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou
nora, irmãos, cunhados durante cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto, madrasta e
enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 5º Altera o artigo 19, incisos III e VII da Lei Ordinária nº
675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 São requisitos para candidatar - se e exercer
a função de membro do Conselho Tutelar:
.................................................................................................
Art. 6º Altera o artigo 20, incisos da Lei
Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º Altera o artigo 23, da Lei Ordinária nº
675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Encerradas as inscrições
será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnações."
Art. 8º Altera o artigo 24 e o respectivo parágrafo único da Lei Ordinária nº
675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Os candidatos que tiveram as suas inscrições
indefinidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias úteis da publicação
dos inscritos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que o julgará no prazo de 03 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Deverá ser
publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAMF em 05 (cinco) dias
úteis."
Art. 9º Altera o artigo 26 e o inciso I da Lei Ordinária nº
675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Se o servidor Municipal ou empregado
permanecer ou for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do
cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe
garantido:
I
- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findado
seu mandato;"
Art. 10 Altera o artigo 29,
§1º da Lei Ordinária nº 675
de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar
em até 01 (um) candidato."
Art. 11 Altera o artigo 32,
§ 1º e § 5º da Lei Ordinária nº
675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"................................................................................................
§ 1º Os 05 (cinco)
primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando
os demais candidatos que obtiveram votos pelas respectivas ordens de votação
como suplentes;
.................................................................................................
§ 5º A entrada em efetivo
exercício das funções se dará no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte das
eleições, ou no dia útil subseqüente caso caia em dia
não útil."
Art. 12 Altera os incisos I, II e III de artigo 35 da Lei
Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"................................................................................................
I - Todos os 05 (cinco)
conselheiros das 8h00min às 17h30 min, de segunda à sexta-feira;
II - fora do
expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento
Interno, atendimento em regime de prontidão;
III - para esse
regime de prontidão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente
elaborada pelo Conselho Tutelar que deverá ser informada ao COMCAMF, para
atender emergências a partir do local onde se encontra;
................................................................................................"
Art. 13 Altera o caput e o § 2º do artigo 41, da Lei Ordinária
nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício
da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF, 02 (dois) de
Entidade que desenvolva projeto em favor da Criança e do Adolescente, 01 (um)
indicado pela Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e
01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
.................................................................................................
§ 2º Os trabalhos da
Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Direitos Humanos, cabendo a esta disponibilizar o local
e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito
dos trabalhos.
................................................................................................"
Art. 14 Altera o parágrafo único do artigo 48, da Lei Ordinária
nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste
artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
resolução declarando vago o cargo de Conselheiro convocando a seguir o primeiro
suplente, comunicando o Executivo a situação em que o Prefeito Municipal
proverá a nomeação do suplente que será convocado para assumir a vaga no prazo
de 5 (cinco) dias úteis. A renúncia do suplente ao cargo será feita mediante
documento escrito e apresentado em plenária, justificando sua decisão de
renúncia, sendo que o mesmo só poderá renunciar uma única vez, voltando para o
final da lista de suplentes."
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 03 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.