REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.429, DE 02 DE MARÇO DE 2022

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.065, DE 03 DE ABRIL DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 675 DE 30 DE ABRIL DE 2007, QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE."

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera as disposições da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, quanto às atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e demais questões.

 

Art. 2º Altera o artigo 5º, da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF é um órgão deliberado, formulador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculando administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90."

 

Art. 3º Altera o artigo 6º, inciso I, da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano - COMCAMF é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

 

I - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificados:

 

a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Esportes;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde."

 

Parágrafo único. O § 3º do inciso II do art. 6º passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"§ 3º A designação de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF constará a dos respectivos suplentes no mesmo ato."

 

Art. 4º Altera o caput do artigo 16, da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 São impedidos de candidatar e servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente."

 

Art. 5º Altera o artigo 19, incisos III e VII da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 São requisitos para candidatar - se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:

 

.................................................................................................

 

III - Votar e residir no município de Marechal Floriano-ES, a residência no Município é um requisito não apenas para candidatura, mas para o próprio exercício do mandato de membro do Conselho Tutelar. Não se olvida que é dado a possibilidade de as pessoas terem duplo domicílio, porém, a mudança para município diverso no curso do mandato dá causa à sua perda, embora isto deva ser precedido de procedimento administrativo para permitir ao Conselheiro acusado que se justifique/apresente sua defesa.

 

VII - submeter- se a uma prova de conhecimento sobre o ECA, com no mínimo 75% (setenta e cinco) por cento de aproveitamento;"

 

Art. 6º Altera o artigo 20, incisos da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 A inscrição para concorre ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o COMCAMF, que deverá iniciar o processo seletivo até 06 (seis) meses antes do término do mandato que se finda."

 

Art. 7º Altera o artigo 23, da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnações."

 

Art. 8º Altera o artigo 24 e o respectivo parágrafo único da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indefinidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias úteis da publicação dos inscritos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAMF em 05 (cinco) dias úteis."

 

Art. 9º Altera o artigo 26 e o inciso I da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Se o servidor Municipal ou empregado permanecer ou for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:

 

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findado seu mandato;"

 

Art. 10 Altera o artigo 29, §1º da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até 01 (um) candidato."

 

Art. 11 Altera o artigo 32, § 1º e § 5º da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos que obtiveram votos pelas respectivas ordens de votação como suplentes;

 

.................................................................................................

 

§ 5º A entrada em efetivo exercício das funções se dará no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte das eleições, ou no dia útil subseqüente caso caia em dia não útil."

 

Art. 12 Altera os incisos I, II e III de artigo 35 da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

I - Todos os 05 (cinco) conselheiros das 8h00min às 17h30 min, de segunda à sexta-feira;

 

II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de prontidão;

 

III - para esse regime de prontidão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar que deverá ser informada ao COMCAMF, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

 

................................................................................................"

 

Art. 13 Altera o caput e o § 2º do artigo 41, da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMF, 02 (dois) de Entidade que desenvolva projeto em favor da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.

 

................................................................................................"

 

Art. 14 Altera o parágrafo único do artigo 48, da Lei Ordinária nº 675 de 30 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando o Executivo a situação em que o Prefeito Municipal proverá a nomeação do suplente que será convocado para assumir a vaga no prazo de 5 (cinco) dias úteis. A renúncia do suplente ao cargo será feita mediante documento escrito e apresentado em plenária, justificando sua decisão de renúncia, sendo que o mesmo só poderá renunciar uma única vez, voltando para o final da lista de suplentes."

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 03 de abril de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.