LEI MUNICIPAL Nº 2.083, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS "ADOTE UMA NASCENTE" NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Marechal Floriano/ES, o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas "Adote uma Nascente", que visa recuperar as nascentes degradadas de Marechal Floriano/ES, preservar e conservar as nascentes e matas ciliares que mantêm suas características naturais.

 

Parágrafo único. Entende-se por nascente o afloramento natural do lençol freático e mata ciliar a vegetação que ocorre nas margens de rios e mananciais.

 

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes categorias de voluntários do Programa:

 

I - Adotantes: voluntários responsáveis pelas ações de preservação e recuperação da nascente;

 

II - Padrinhos: voluntários responsáveis por colaborar com as ações de adoção.

 

§ 1º Os voluntários interessados em participar do Programa podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que não estejam envolvidas em processos judiciais de crimes contra o meio ambiente.

 

§ 2º Após aprovado o processo de adoção ou de apadrinhamento, será concedido um certificado de adotante ou de padrinho da nascente com validade de três anos, com possibilidade de renovação.

 

Art. 3º O Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas "Adote uma Nascente", observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, no inciso II do art. 3º da Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, na Lei do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Floriano - COMMA, nº 782, de 31 de março de 2008 e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes:

 

I - proteger as nascentes, também conhecidas como olhos d'água, e matas ciliares de Marechal Floriano, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, evitando a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;

 

II - assegurar a atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas e padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

 

III - estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos hídricos buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água;

 

IV - envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão de ação de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental de nascentes de matas ciliares;

 

V - promover a integração das ações do Programa dos demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, executora do Programa: Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas "Adote uma Nascente" terá a sua implantação efetivada por meio de:

 

I - Órgão Executivo Gestor, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Floriano - COMMA, responsável pela estruturação, administração e controle do Programa;

 

II - um adotante ou associação de voluntários para cada nascente ou olho d'água, que será o responsável pela manutenção da área promovendo ações de preservação, recuperação ou conservação ambiental bem como atividades de educação ambiental;

 

III - um ou mais padrinhos ou madrinhas, para o financiamento e apoio às ações de proteção e conservação de cada nascente ou olho d'água objeto do Programa.

 

Art. 5º Compete ao Órgão Executivo Gestor:

 

I - Efetuar o planejamento das ações do Programa, em função das especificidades locais, das características ambientais, da mobilização institucional das fontes de recursos e da situação jurídico-legal das áreas abrangidas;

 

II - fomentar parcerias com instituições afins e buscar captar recursos para financiar ações e atividades do Programa, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

 

III - manter uma estrutura administrativa e de escritório compatível com as demandas do Programa além de gerir, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das ações e atividades previstas;

 

IV - zelar pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis, os planos e políticas municipais e às normas ambientais vigentes;

 

V - autorizar a participação da iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação e gestão das ações do Programa;

 

VI - fornecer aleatório técnico que delimite a área de abrangência da nascente e que oriente o adotante quando às medidas cabíveis de manutenção, recuperação e conservação da nascente adotada, conforme legislação vigente;

 

VII - incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no Programa para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes;

 

VIII - gerenciar a administração de convênios e contratos afetos à viabilização do Programa;

 

IX - prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Programa;

 

X - definir a documentação necessária dos adotantes e padrinhos e manter cadastro atualizado dos participantes do Programa.

 

Parágrafo único. Os recursos para a implementação das atividades definidas no relatório técnico serão de responsabilidade dos adotantes parceiros cabendo ao Órgão Executivo Gestor, contribuir na captação de recursos financeiros e articulação de parcerias, bem como, na manutenção de estrutura administrativa, necessária para o bom funcionamento do Programa.

 

Art. 6º Os adotantes serão pessoas físicas ou jurídicas, legalmente constituídas, que terão as seguintes atribuições e responsabilidades:

 

I - promover ações de manutenção, recuperação e conservação ambiental nas nascentes e matas ciliares adotadas de acordo com a orientação técnica oferecida pelo Órgão Executivo Gestor no relatório de vistoria técnica.

 

II - planejar e dirigir ações de educação infantil e mobilização para a informação da população sobre a importância da conservação de áreas de cabeceira e nascentes para a manutenção da vida no planeta;

 

III - buscar outras pessoas físicas ou jurídicas para se tornarem apoiadores da nascente, viabilizando o financiamento das ações de recuperação, educação e mobilização;

 

V - contribuir com o Órgão do Executivo Gestor na disseminação e divulgação das boas práticas e resultados das ações implementadas:

 

VI - Produzir relatório anual das atividades desenvolvidas para efeito de avaliação e registro do órgão gestor.

 

Parágrafo único. O reconhecimento de pessoas físicas ou jurídicas como adotantes é de competência exclusiva do Órgão Executivo Gestor.

 

Art. 7º Os padrinhos e ou madrinhas do Programa serão órgãos, entidades ou indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam identificadas com a defesa de interesses das comunidades e dos recursos hídricos e que estejam dispostos a colaborar com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto da nascentes.

 

Art. 8º O Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas "Adote uma Nascente" deverá ser estruturado e implementado pelo Conselho Gestor, tendo por fundamentos iniciais:

 

I - a identificação das nascentes em território municipal, de especial interesse para a proteção ambiental;

 

II - o planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação e conservação das nascentes.

 

Art. 9º O progresso de identificação das nascentes no território do município de Marechal Floriano apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas de políticas relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão inseridas.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos manterá banco de dados sobre as nascentes do Município de Marechal Floriano/ES, reunindo informações sobre localização, características, bióticas e antrópicas, problemas ambientais verificados, situação jurídico institucional e fundiária e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental.

 

§ 2º Para a estruturação do banco de dados das nascentes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, integrar-se-á com os demais órgãos do Município, podendo receber contribuições e informações, de forma voluntária, de entidades de ensino e pesquisa e do público em geral.

 

§ 3º Na inexistência de bases de dados ou cartografia pré-existente associada às nascentes, o Órgão Executivo Gestor, poderá selecionar áreas de intervenção com base em propostas de adotantes ou parceiros, desde que sejam conhecidas as suas características locais e hidrográficas e que haja visitação à área para inspeção das condições locais.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos manterá mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para inclusão das nascentes nas estratégias de preservação ambiental do município de Marechal Floriano, colaborando para ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental de Marechal Floriano.

 

Art. 10 O Órgão Executivo Gestor, na qualidade de coordenador e organizador do Programa, definirá, com base nas informações do banco de dados de nascentes e no mapeamento correspondente, os critérios de priorização das áreas a serem beneficiadas com o Programa.

 

Parágrafo único. Anualmente será disponibilizada uma lista de nascente considerando a ordem de prioridade para adoção.

 

Art. 11 A priorização das áreas, objeto de intervenção, constará nos bancos de dados das nascentes e no mapeamento referido no § 1º do artigo 9º desta Lei.

 

Parágrafo único. A priorização referida no caput será indicativa, aplicável aos adotantes ou parceiros que não apresentarem propostas de atuação em áreas específicas, mas que demonstrarem interesse em participar de Programa.

 

Art. 12 A escolha ou adoção de nascentes, em terra pública ou privada, não dará o direito a qualquer tipo do uso e ocupação dessa área, nem qualquer tipo de benefício junto ao município.

 

§ 1º A adoção de nascentes em terra particular ou sob regime de concessão, ou qualquer outro similar, somente será permitida após a autorização por escrito do proprietário, cuja obtenção ficará a cargo do adotante;

 

§ 2º As benfeitorias empreendidas pelo adotante não estarão sujeitas a indenizações;

 

§ 3º Autorizações de adoções em áreas particulares serão objeto de análise e aprovação pelo órgão gestor e devidamente acompanhada de parecer jurídico do Executivo.

 

Art. 13 A seleção de áreas, propostas pelo adotante ou indicadas pelo Órgão Executivo Gestor, dependerá de prévia visita à área sugerida, com o objetivo de atestar a sua elegibilidade.

 

Art. 14 Após a visita à nascente pretendida e a verificação da elegibilidade da adoção, o Órgão Executivo Gestor através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, elaborará um documento, contendo:

 

I - identificação do(s) adotante(s);

 

II - identificação do(s) parceiro(s), se houver;

 

III - dados de localização da Área de Mapas em Escala Compatível;

 

IV - diagnóstico simplificado da nascente ou mata ciliar, com descrição dos aspectos físicos, bióticos e antrópicos relevantes;

 

V - ações planejadas.

 

§ 1º O documento de referência fará parte do Relatório de Vistoria Técnica, que será assinado pelo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou instituição parceira responsável pela vistoria à nascente.

 

§ 2º O Órgão Executivo Gestor entregará uma cópia do Relatório de Vistoria Técnica ao adotante, que ensejará a emissão de um "Certificado de Adoção de Nascente", documento que o autorizar a proceder às atividades que garantam a recuperação, preservação ou conservação da nascente ou mata ciliar.

 

§ 3º Caso a nascente adotada não possua um nome pela qual já é conhecida na região, será facultado ao adotante escolher um nome para essa nascente, desde que previamente aprovado pelo órgão Executivo Gestor.

 

§ 4º O órgão Executivo Gestor fiscalizará anualmente as atividades desenvolvidas pelo adotante, orientando a correta implantação das atividades previstas no Relatório de Vistoria Técnica da Nascente.

 

§ 5º O Certificado de que trata o § 2º será emitido pelo Órgão Executivo Gestor e será válido pelo período de 03 (três) anos com possibilidade de renovação, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, caso o adotante não cumpra com as obrigações e responsabilidades e eles inerentes.

 

§ 6º Em caso de omissão ou inatividade do poder executivo ou do órgão gestor, cabe ao adotante registrar denúncia junto ao próprio órgão gestor e solicitar prorrogação de prazo de execução.

 

§ 7º Fica indicado ao Órgão Gestor à ampla divulgação tanto da nascente quanto dos adotantes e padrinhos na mídia local e regional.

 

Art. 15 As ações sob responsabilidade do adotante e apoio dos padrinhos ou madrinhas previstas para a preservação e ou recuperação das nascentes são:

 

I - delimitação da área de preservação permanente da nascente;

 

a) delimitação deverá respeitar o raio mínimo de 100 (cem) metros, a partir do olho d'água principal, conforme legislação vigente;

b) não é permitido o cerceamento da área com grades que prejudiquem o trânsito dos animais silvestres, a não ser em situações tecnicamente justificadas e autorizadas pelo Órgão Executivo Gestor.

 

II - sinalização da área da nascente;

 

a) na área delimitada poderão ser fixadas placas sinalizadoras, conforme padrão estabelecido pelo Órgão Executivo Gestor, onde serão permitidas somente as divulgações das seguintes formas:

 

1 - área de preservação permanente (APP);

2 - nome do Programa Adote uma Nascente;

3 - nome da nascente;

4 - nome da pessoa física ou jurídica que adotou a nascente;

5 - nome da pessoa física ou jurídica que apadrinhou a nascente;

6 - telefones para denúncias de crimes ambientais;

7 - legislação ambiental relacionada;

8 - logomarca da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano e voluntário(s);

9 - outras informações de cunho ambiental que sejam oficialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

III - demarcação de trilhas de acesso;

 

a) o voluntário poderá definir trilha (s) para acesso à nascente, desde que não exponha a respectiva nascente a riscos de degradação;

b) o acesso público às trilhas será feito de forma orientada e sempre atendendo à capacidade de carga do local, que deve ser tecnicamente determinada em função das características ambientais da área adotada.

 

IV - caracterização ambiental;

 

a) a caracterização ambiental poderá ser realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, instituição parceira ou por um profissional contratado pelo voluntário, desde que orientado pela equipe técnica;

b) a caracterização ambiental compreenderá uma avaliação do estado e tipo de vegetação das margens, uma análise físico-química da água da nascente, verificação de exemplares e vestígios da fauna nativa do local e outros dados que se julgar importante para a caracterização;

c) os exemplares da vegetação, em função de sua abundância ou exuberância, poderão ser identificados e sinalizados ao longo das trilhas com as seguintes informações:

 

1 - nome popular;

2 - nome científico;

3 - informações científicas referentes àquela espécie.

 

V - recuperação da área alterada;

 

a) a equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará um Relatório de Vistoria Técnica contendo um Plano de Recuperação Simplificado e descrevendo as ações que deverão ser executadas;

b) o Plano será submetido ao adotante, que será responsável pela execução sob a orientação do Órgão Executivo Gestor.

 

VI - manutenção da área da nascente.

 

a) o voluntário executará, quando couber e seguindo orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ações visando à redução dos riscos de danos ambientais e à garantia da proteção da nascente, entre as quais:

 

1 - a Construção de aceiros precedendo o período da seca em áreas com riscos de incêndios florestais;

2 - preservação de erosões precedendo o período das chuvas em áreas com o solo susceptível a esse evento;

3 - limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;

4 - vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias de infração para os órgãos competentes, sob orientação do Órgão Executivo Gestor;

5 - os recursos naturais devem ser usados adequadamente conforme legislação vigente;

6 - o voluntário poderá promover visitas às nascentes com o objetivo de desenvolver atividades de educação ambiental, ministrar palestras para sensibilizar a comunidade quanto às questões do meio ambiente, enfatizando as ações em execução neste Programa fazendo sua divulgação com vistas a sensibilizar novos voluntários;

7 - o voluntário poderá sugerir outras ações ou técnicas que garantam o atendimento dos objetivos propostos por este Programa, desde que encaminhadas para o Órgão Executivo Gestor para aprovação.

 

Art. 16 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a supervisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Floriano - COMMA, firmar parcerias com órgãos e/ou entidades, no intuito de disponibilizar materiais e/ou equipamentos à população a serem utilizadas na recuperação do passivo ambiental, sendo estes:

 

I - lascas;

 

II - arames;

 

III - outros materiais que auxiliem na recuperação.

 

§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Floriano - COMMA, fiscalizar e acompanhar o uso dos materiais disponibilizados, devendo semestralmente fazer vistorias In Loco, requerer diligências e/ou relatórios semestrais ao departamento municipal da área de meio ambiente.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marechal Floriano - COMMA, instituir medidas de caráter preventivo, corretivo ou compensatório, bem como as medidas potencializadoras, correlacionando-as com os impactos ambientais identificados objetivando suprir multas e/ou notificações acerca da degradação ambiental em nascentes ou olhos d'agua no Município.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES 20 de maio de 2019.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.