O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.853/2017 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e liberar a utilização das dependências de quadras e Ginásios Municipais para a prática de aulas de capoeira durante a semana, fora do horário escolar.
§ 2º Fica proibida a autorização para utilização das dependências que constam no artigo 3º desta Lei, com o objetivo de exploração econômica, a pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos.
§ 3º Após utilização destes espaços o professor ou grupo encarregado terá a obrigação de manter limpas e higienizadas as instalações e equipamentos da quadra ou do ginásio municipal e em perfeitas condições físicas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 13 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.