O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Marechal Floriano, referente ao exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são aquelas estabelecidas no de Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2018-2021) e suas alterações.
Parágrafo único. As metas e prioridades e suas alterações, constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2021 não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.
§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do plano plurianual 2018-2021 e suas posteriores alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6);
g) Reserva de Contingência (9).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere a grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.
II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.
Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.
Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definido na Lei Orçamentária Anual em 7,00% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2021, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.
Parágrafo único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2018-2021), que tenham sido objeto de projetos de Lei.
Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.
Art. 11 O orçamento do Município para 2021 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2021 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, até 31 de agosto, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 O Poder Legislativo, com a aprovação da presente lei, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 16 Na programação dos investimentos novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art. 17 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotações a título de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme "caput" deste artigo, e que não tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, nos Limites autorizados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão encaminhadas a Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 As fontes de recursos, se for o caso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Art. 21 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.
Art. 22 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos por decreto municipal, a partir de 01 de janeiro de 2021 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2020 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 23 O Município destinará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 24 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 25 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2021 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2021.
Parágrafo único. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada totalmente para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais até o mês de novembro de 2021 inclusive, os saldos orçamentários da mesma poderão ser utilizados para abertura de outros créditos adicionais, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 26 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2021, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 27 Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
Art. 28 No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29 No exercício de 2021, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 30 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2021, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:
I - Redução de horas extras;
II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;
III - Exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 31 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 32 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido a Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.
Art. 33 Na estimativa das receitas constantes do projeto de Lei Orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Art. 34 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
Art. 35 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000.
Art. 36 Caso o projeto de lei orçamentária para 2021 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e atividades em execução em 2020, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista;
VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2021.
Art. 37 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 38 Caso o projeto de lei orçamentária encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Marechal Floriano for rejeitado em sua totalidade, o Poder Executivo de Marechal Floriano enviará um novo Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) para o exercício de 2021, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança, transporte.
Parágrafo único. Inclui-se na presente autorização os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 880 de 04 de março de 2009.
Art. 40 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento e o atendimento de programas prioritários do município.
Art. 41 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir crédito suplementar e especial;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.
Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42 Para os efeitos do § 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 43 Os créditos adicionais do Orçamento da Câmara Municipal poderão ser abertos por ato próprio do chefe do Poder Legislativo Municipal, nos limites e condições autorizados em lei.
Art. 44 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de Marechal Floriano, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento e fonte de recursos, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
§ 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a promoverem alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD, mediante movimentação ou remanejamento de dotações orçamentárias, para atender às necessidades de execução da despesa, tais alterações não deduzirão dos percentuais autorizados em lei para abertura de créditos adicionais.
§ 2º Serão consideradas movimentação ou remanejamento de dotações orçamentárias, as alterações que ocorrerem:
I - Entre fontes de recursos distintas de um mesmo elemento de despesa, consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial.
II - De uma fonte de recursos existente, para uma nova fonte de recursos, de um mesmo elemento de despesa consignado em um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial.
§ 3º As alterações descritas no parágrafo 1º deste artigo, serão abertas por Decreto ou Portaria para os Poderes Executivo e Legislativo, e poderá também ser aberto por ato próprio do Presidente da Câmara para o Poder Legislativo.
Art. 45 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa e, bem como as metas bimestrais de arrecadação por categoria econômica.
Art. 46 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 48 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de Lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2018-2021.
Parágrafo único. As alterações mencionadas no "caput" deste artigo, poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2020 e 2021, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Projeto de Lei nº 025/2020 - Autor: Poder Executivo - João Carlos Lorenzoni
Programa..........: 0099 Atuação Legislativa
Objetivo............: Representar a sociedade, legislar, apurar fatos determinados, exercer a fiscalização dos órgãos do poder público e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais, legais e regimentais do órgão e dos seus membros. Democratizar a ação legislativa. Permitir a articulação dos poderes públicos com a sociedade.
Programa..........: 0011 Apoio Governamental
Objetivo............: Promover, manter e desenvolver ações de apoio governamental.
Programa..........: 0012 Cumprimento de Sentenças Judiciais
Objetivo............: Assegurar o pagamento de precatórios e débitos judiciais transitados em julgado devidos pelo Município.
Programa..........: 0014 Previdência de Inativos e Pensionistas do Poder Público Municipal
Objetivo............: Assegurar o pagamento de benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos, pensionistas e seus dependentes do Poder Executivo Municipal.
Programa..........: 0016 Encargos Financeiros do Município
Objetivo............: Contribuir para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Município, mediante administração da execução financeira do orçamento fiscal, amenizando o endividamento público municipal.
Programa..........: 0018 Promoção Turística
Objetivo............: Promover a divulgação do potencial turístico e aumentar o fluxo de turistas no município. Organizar, integrar e aumentar a oferta turística. Promover e apoiar a comercialização dos produtos turísticos.
Programa..........: 0020 Conservação e Desenvolvimento Ambiental
Objetivo............: Apoiar ações estratégicas, planos, programas e empreendimentos na área de meio ambiente, que contribuam para o desenvolvimento sustentável do Município de Marechal Floriano e região.
Programa..........: 0021 Apoio Agropecuário
Objetivo............: Promover e Desenvolver ações de apoio nas áreas agrícola e pecuária, melhorando o processo de comercialização dos produtos com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Programa..........: 0023 Serviços Públicos
Objetivo............: Promover a execução de serviços públicos municipais essenciais e de qualidade, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida da população.
Programa..........: 0024 Infra-Estrutura Pública
Objetivo............: Promover a adequação de capacidade e possibilitar o incremento do sistema de infra-estrutura municipal, através da conservação, reabilitação, construção, pavimentação, melhorando a segurança das estradas e as mantendo em boas condições operacionais de tráfego, bem como proporcionando embelezamento e areas de lazer através de parques, praças e jardins.
Programa..........: 0026 Saneamento Básico
Objetivo............: Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços de saneamento ambiental urbano e em áreas rurais.
Programa..........: 0027 Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres
Objetivo............: Promover o socorro e a assistência às pessoas afetadas por desastres, o restabelecimento das atividades essenciais e a recuperação dos danos causados, especialmente nos casos de emergência e estado de calamidade pública reconhecida pelo governo, bem como a prevenção para reduzir os danos e prejuízos provocados por desastres naturais.
Programa..........: 0028 Gestão Educacional
Objetivo............: Garantir, com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças, adolescentes, jovens e adultos na Educação Básica.
Programa..........: 0031 Gestão do Ensino Fundamental
Objetivo............: Garantir, com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças, adolescentes, jovens e adultos na Educação Básica, atentando para ações de realidade do município.
Programa..........: 0033 Gestão da Educação Infantil
Objetivo............: Garantir, com melhoria de qualidade, o acesso e a permanência de todas crianças na Educação Infantil.
Programa..........: 0045 Acesso à Educação Profissional, Tecnológica e Universitária
Objetivo............: Apoiar o acesso à educação profissional, tecnológica e da educação superior, incorporando novos contingentes sociais ao processo de formação profissional, tecnológico e universitária, visando democratizar o acesso as oportunidades de escolarização, trabalho e desenvolvimento humano, promovendo inclusão social a camadas da população do município.
Programa..........: 0054 Gestão da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Objetivo............: Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde, garantindo assim a melhoria da qualidade de vida.
Programa..........: 0055 Gestão dos Investimentos na Rede de Serviços da Saúde
Objetivo............: Implementar melhorias e cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de Saúde do Município, através de apresentação de projetos ao Governo Federal.
Programa..........: 0056 Gestão do SUS Municipal
Objetivo............: Implementar ações e serviços que contribuam para a organização e eficiência do sistema. Ações estas voltadas para a regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento, planejamento e orçamento, programação, regionalização, educação em saúde e incentivo a participação popular.
Programa..........: 0057 Gestão dos Serviços e Ações da Atenção Básica
Objetivo............: Garantir, com melhoria de qualidade, ações e serviços de atenção básica de saúde. Este programa de despesa contempla o Componente do Piso de Atenção Básica (PAB Fixo) e o Componente Piso de Atenção Básica Variável (Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde Bucal).
Programa..........: 0061 Gestão Estratégica da Assistência Farmacêutica
Objetivo............: Gerenciar as ações de aquisição e distribuição da assistência farmacêutica. O financiamento destas ações é constituído pelo componente básico da assistência farmacêutica, componente estratégico da assistência farmacêutica e o componente de medicamentos de dispensação excepcional.
Programa..........: 0062 Gestão das Ações em Vigilância em Saúde
Objetivo............: Gerenciar o desenvolvimento das ações em Vigilância em Saúde, estabelecidas nacionalmente, composta pelo componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e pelo componente da Vigilância Sanitária.
Programa..........: 0063 Gestão das Políticas Públicas da Assistência Social
Objetivo............: Apoiar a execução das atividades finalísticas da gestão da assistência social.
Programa..........: 0067 Gestão da Proteção Social Básica
Objetivo............: Prevenir situações de risco por meio de desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se a população que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social. Destina-se a realização do atendimento integral a família, a serviços socioeducativos para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Programa..........: 0068 Gestão da Proteção Social Especial
Objetivo............: Prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por decorrência da exposição a situações de extrema vulnerabilidade, tais como abandono, violência física, psíquica e/ou sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, entre outras, que caracterizam fenômeno da exclusão social dos indivíduos e famílias que não tiveram seus direitos concretizados.
Programa..........: 0069 Promoção da Inclusão Produtiva
Objetivo............: Contribuir para a qualificação e aperfeiçoamento profissional das pessoas, com objetivo de dar suporte aos cidadãos para seu autossustento.
Programa..........: 0070 Programa Cidade de Todos
Objetivo............: Articular juntamente com os atores sociais na construção de uma política pública de regularização fundiária e realização de melhorias das moradias, entendendo habitação como direito humano.
Programa..........: 0075 Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente
Objetivo............: Garantir ações que promovam proteção social a crianças e adolescentes.
Programa..........: 0082 Promoção da Prática Esportiva e de Lazer
Objetivo............: Contribuir para o desenvolvimento do esporte e lazer em todos os segmentos, modalidades, formas e abrangência por meio de projetos e atividades, visando sua expansão e difusão nos aspectos educacional, sociocultural e de saúde.
Programa..........: 0085 Patrimônio Cultural
Objetivo............: Preservar o acervo de bens culturais móveis e imóveis, de natureza imaterial e do patrimônio natural, que inclui desde a realização de inventários, projetos de revitalização e restauração, criação de espaços culturais, subvenções, contribuições e divulgação através de catálogos e material promocional.
LRF, art.4º, § 1º |
R$1,00 |
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Especificação |
2021 |
2022 |
2023 |
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Valor |
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Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
|
(a) |
|
X 100 |
(a) |
|
X 100 |
(a) |
|
X 100 |
|
Receita Total |
78.000.000,00 |
75.180.722,89 |
0,06232 |
82.000.000,00 |
76.364.313,65 |
0,06392 |
87.000.000,00 |
78.279.647,29 |
0,06616 |
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
73.880.000,00 |
71.209.638,55 |
0,05903 |
81.880.000,00 |
76.252.561,00 |
0,06383 |
86.880.000,00 |
78.171.675,36 |
0,06607 |
Despesa Total |
78.000.000,00 |
75.180.722,89 |
0,06232 |
82.000.000,00 |
76.364.313,65 |
0,06392 |
87.000.000,00 |
78.279.647,29 |
0,06616 |
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
74.955.000,00 |
72.245.783,13 |
0,05989 |
78.955.000,00 |
73.528.590,05 |
0,06155 |
83.955.000,00 |
75.539.859,64 |
0,06385 |
Resultado Primário ( I - II ) |
-3.075.000,00 |
-2.963.855,42 |
-0,00246 |
925.000,00 |
861.426,71 |
0,00072 |
925.000,00 |
832.283,61 |
0,00070 |
Resultado Nominal |
-3.375.000,00 |
-3.253.012,05 |
-0,00270 |
625.000,00 |
582.045,07 |
0,00049 |
625.000,00 |
562.353,79 |
0,00048 |
Dívida Pública Consolidada |
4.448.000,00 |
4.287.228,92 |
0,00355 |
3.725.000,00 |
3.468.988,64 |
0,00290 |
3.080.000,00 |
2.771.279,47 |
0,00234 |
Dívida Consolidada Líquida |
2.448.000,00 |
2.359.518,07 |
0,00196 |
1.725.000,00 |
1.606.444,40 |
0,00134 |
1.580.000,00 |
1.421.630,38 |
0,00120 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças |
|||||||||
Nota: % PIB Estadual |
|||||||||
PIB Estadual 2019 R$ 124.300.000.000,00 |
|
||||||||
PIB Estadual 2020 R$ 121.863.720.000,00 |
|
||||||||
PIB Estadual 2021 R$ 125.154.040.440,00 |
|
||||||||
PIB Estadual 2022 R$ 128.282.891.451,00 |
|
||||||||
PIB Estadual 2023 R$ 131.489.963.737,28 |
|
Município de
Marechal Floriano
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Anexo de Metas
Fiscais
Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Exercício de 2021
|
||||||||
LRF, art.4º, § 2º, inciso I |
R$1,00 |
|||||||
|
Metas Previstas em |
|
Metas Realizadas em |
|
Variação |
|||
Especificação |
2019 |
% PIB |
2019 |
% PIB |
Valor |
% |
||
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) = (b-a) |
(c/a)x100 |
||
Receita Total |
67.000.000,00 |
0,05390 |
65.464.631,38 |
0,05267 |
(1.535.369) |
-2,29 |
||
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
62.861.500,00 |
0,05057 |
61.328.269,64 |
0,04934 |
(1.533.230) |
-2,44 |
||
Despesa Total |
67.000.000,00 |
0,05390 |
67.845.325,51 |
0,05458 |
845.326 |
1,26 |
||
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
68.493.000,00 |
0,05510 |
65.900.219,79 |
0,05302 |
(2.592.780) |
-3,79 |
||
Resultado Primário ( I - II ) |
(5.631.500,00) |
-0,00453 |
(4.571.950,15) |
0,00004 |
1.059.550 |
-18,81 |
||
Resultado Nominal |
(5.503.000,00) |
-0,00443 |
(4.751.909,19) |
0,00 |
751.091 |
-14 |
||
Dívida Pública Consolidada |
5.271.000,00 |
0,00424 |
5.389.930,99 |
0,00434 |
118.931 |
2,26 |
||
Dívida Consolidada Líquida |
3.771.000,00 |
0,00303 |
(190.158,65) |
-0,00015 |
(3.961.159) |
-105,04 |
||
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças |
||||||||
PIB 2019.................. |
124.300.000.000 |
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Exercício de 2021
LRF, art.4º, § 2º, inciso II |
R$1,00 |
||||||||||
|
Valores a Preços Correntes* |
||||||||||
Especificação |
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
|||||||||||
Receita Total |
60.744.121,52 |
65.464.631,38 |
7,77 |
72.000.000,00 |
9,98 |
78.000.000,00 |
8,33 |
82.000.000,00 |
5,13 |
87.000.000,00 |
6,10 |
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
59.587.845,22 |
61.328.269,64 |
2,92 |
69.800.000,00 |
13,81 |
73.880.000,00 |
5,85 |
81.880.000,00 |
10,83 |
86.880.000,00 |
6,11 |
Despesa Total |
59.807.115,64 |
67.845.325,51 |
13,44 |
72.000.000,00 |
6,12 |
78.000.000,00 |
8,33 |
82.000.000,00 |
5,13 |
87.000.000,00 |
6,10 |
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
59.788.691,29 |
65.900.219,79 |
10,22 |
71.342.000,00 |
8,26 |
74.955.000,00 |
5,06 |
78.955.000,00 |
5,34 |
83.955.000,00 |
6,33 |
Resultado Primário ( I - II ) |
(200.846,07) |
(4.571.950,15) |
2176,35 |
-1.542.000,00 |
-66,27 |
-3.075.000,00 |
99,42 |
925.000,00 |
-130,08 |
925.000,00 |
0,00 |
Resultado Nominal |
(97.000,00) |
(4.751.909,19) |
- |
-1.780.000,00 |
0,00 |
-3.375.000,00 |
189,61 |
625.000,00 |
-118,52 |
625.000,00 |
0,00 |
Dívida Pública Consolidada |
1.336.000,00 |
5.389.930,99 |
303,44 |
5.190.000,00 |
-3,71 |
4.448.000,00 |
-14,30 |
3.725.000,00 |
-16,25 |
3.080.000,00 |
-17,32 |
Dívida Consolidada Líquida |
(3.038.197,44) |
(190.158,65) |
- |
3.690.000,00 |
0,00 |
2.448.000,00 |
-33,66 |
1.725.000,00 |
-29,53 |
1.580.000,00 |
-8,41 |
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Exercício de 2021
|
Valores a Preços Constantes* |
||||||||||
Especificação |
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
|||||||||||
Receita Total |
65.737.288,31 |
68.286.156,99 |
3,88 |
72.000.000,00 |
5,44 |
75.180.722,89 |
4,42 |
76.364.313,65 |
1,57 |
78.279.647,29 |
2,51 |
Receitas Não-Financeiras ( I ) |
64.485.966,10 |
63.971.518,06 |
-0,80 |
69.800.000,00 |
9,11 |
71.209.638,55 |
2,02 |
76.252.561,00 |
7,08 |
78.171.675,36 |
2,52 |
Despesa Total |
64.723.260,55 |
70.769.459,04 |
9,34 |
72.000.000,00 |
1,74 |
75.180.722,89 |
4,42 |
76.364.313,65 |
1,57 |
78.279.647,29 |
2,51 |
Despesas Não-Financeiras ( II ) |
64.703.321,71 |
68.740.519,26 |
6,24 |
71.342.000,00 |
3,78 |
72.245.783,13 |
1,27 |
73.528.590,05 |
1,78 |
75.539.859,64 |
2,74 |
Resultado Primário ( I - II ) |
(217.355,62) |
(4.769.001,20) |
2094,10 |
-1.542.000,00 |
-67,67 |
(2.963.855,42) |
92,21 |
861.426,71 |
-129,06 |
832.283,61 |
-3,38 |
Resultado Nominal |
(104.973,40) |
(4.956.716,48) |
- |
-1.780.000,00 |
0,00 |
(3.253.012,05) |
82,75 |
582.045,07 |
-117,89 |
562.353,79 |
-3,38 |
Dívida Pública Consolidada |
1.445.819,20 |
5.622.237,02 |
288,86 |
5.190.000,00 |
-7,69 |
4.287.228,92 |
-17,39 |
3.468.988,64 |
-19,09 |
2.771.279,47 |
-20,11 |
Dívida Consolidada Líquida |
(3.287.937,27) |
(198.354,49) |
- |
3.690.000,00 |
0,00 |
2.359.518,07 |
-36,06 |
1.606.444,40 |
-31,92 |
1.421.630,38 |
-11,50 |
Fonte:Secretária Municipal de Finanças |
|||||||||||
Nota: * Valores Líquidos - já deduzidos da retenção do Fundef/Fundeb |
|||||||||||
IPCA 2018 |
IPCA 2019 |
IPCA 2020 |
IPCA 2021 |
IPCA 2022 |
IPCA 2023 |
||||||
3,75 |
4,31 |
4,00 |
3,75 |
3,50 |
3,50 |
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Exercício de 2021
LRF, art.4º, § 2º, inciso III |
R$ 1,00 |
||
Receitas |
2019 |
2018 |
2017 |
Realizadas |
(a) |
(b) |
(c) |
Receitas de Capital |
|
|
|
Alienação de Ativos ( I ) |
507.216,85 |
- |
301.410,61 |
Alienação de Bens Móveis |
507.216,85 |
- |
301.410,61 |
Alienação de Bens Imóveis |
- |
- |
- |
Total |
507.216,85 |
- |
301.410,61 |
Despesas |
2019 |
2018 |
2016 |
Executadas |
(d) |
(e) |
(f) |
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos |
|
|
|
Despesas de Capital ( II ) |
252.704,00 |
- |
301.366,92 |
Investimentos |
252.704,00 |
- |
301.366,92 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
- |
- |
- |
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência |
- |
- |
- |
Regime Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
- |
- |
- |
Total |
252.704,00 |
- |
301.366,92 |
Saldo Financeiro |
2019 |
2018 |
2017 |
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) |
(h) - (Ib - IIe) + IIIi) |
(i) = (Ic - IIf) |
|
Valor ( III ) |
254.556,54 |
43,69 |
43,69 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças |
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Exercício de 2021
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" |
|
|
R$ 1,00 |
||||
RECEITAS |
2017 |
2018 |
2019 |
||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
|
|
|
- |
- |
- |
|
RECEITAS CORRENTES |
- |
- |
- |
||||
Receita de Contribuições dos Segurados |
- |
- |
- |
||||
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
||||
Outras Receitas de Contribuições |
|
|
- |
- |
- |
||
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
||||
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
||||
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
||||
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
- |
- |
- |
||||
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
||||
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
||||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
- |
- |
- |
||||
Amortização de Empréstimos |
|
|
- |
- |
- |
||
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
||||
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
- |
- |
- |
||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
- |
- |
- |
||||
RECEITAS CORRENTES |
- |
- |
- |
||||
Receita de Contribuições |
- |
- |
- |
||||
Patronal |
|
|
|
- |
- |
- |
|
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
||||
Cobertura de Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
||||
Regime de Débitos e Parcelamentos |
- |
- |
- |
||||
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
||||
Receita de Serviços |
|
|
- |
- |
- |
||
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
||||
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
||||
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
- |
- |
- |
||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
- |
- |
- |
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Exercício de 2021
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" |
|
|
R$ 1,00 |
||||
DESPESAS |
2017 |
2018 |
2019 |
||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
- |
- |
- |
||||
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
- |
||||
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
||||
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
||||
PREVIDÊNCIA |
- |
- |
- |
||||
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
||||
Outras Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
||||
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
- |
- |
- |
||||
Demais Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
- |
- |
- |
||||
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
- |
||||
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
||||
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) |
- |
- |
- |
||||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
- |
- |
- |
||||
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO |
2017 |
2018 |
2019 |
||||
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
|
|
- |
- |
- |
||
Plano Financeiro |
|
|
|
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
- |
- |
- |
|||
Recursos para Formação de Reserva |
|
|
- |
- |
- |
||
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
- |
- |
- |
||
Plano Previdenciário |
|
|
- |
- |
- |
||
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
- |
- |
- |
|||
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
|
- |
- |
- |
|||
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
- |
- |
- |
||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
|
|
- |
- |
- |
||
BENS E DIREITOS DO RPPS |
- |
- |
- |
||||
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças |
|||||||
Nota: O Município de Marechal Floriano-ES, não possui Regime Próprio de Previdência - RPPS |
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Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Projeção Atuarial do RPPS
Exercício de 2021
LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” |
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R$ 1,00 |
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EXERCÍCIO |
DESPESAS |
RECEITAS |
Compensação |
RESULTADO |
SALDO FINANCEIRO |
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PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
Previdenciária |
PREVIDENCIÁRIO |
DO EXERCÍCIO |
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(b) |
(a) |
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(c) = (a-b) |
(d) = (d Exercício anterior) + (c) |
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2019 |
- |
- |
- |
- |
- |
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2020 |
- |
- |
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- |
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- |
- |
- |
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2022 |
- |
- |
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2023 |
- |
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- |
- |
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2024 |
- |
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2025 |
- |
- |
- |
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2026 |
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2027 |
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2028 |
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2029 |
- |
- |
- |
- |
- |
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2030 |
- |
- |
- |
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2031 |
- |
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- |
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2032 |
- |
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2033 |
- |
- |
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2034 |
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2035 |
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2036 |
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- |
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2037 |
- |
- |
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- |
- |
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2038 |
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2039 |
- |
- |
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- |
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2040 |
- |
- |
- |
- |
- |
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2041 |
- |
- |
- |
- |
- |
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2042 |
- |
- |
- |
- |
- |
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2043 |
- |
- |
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2044 |
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- |
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2045 |
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2046 |
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2047 |
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2048 |
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- |
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2049 |
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- |
- |
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FONTE: Secretaria Municipal de Finanças |
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Nota: O Município de Marechal Floriano-ES, não possui Regime Próprio de Previdência de Servidores - RPPS |
Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Exercício de 2021
LRF, art.4º, § 2º, inciso V |
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R$ 1,00 |
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Setores/Programas/ |
Renúncia de Receita Prevista |
Compensação |
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/Beneficiário |
Tributo/Contribuição |
2021 |
2022 |
2023 |
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IPTU |
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- |
- |
- |
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ITBI |
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- |
- |
- |
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ISS |
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- |
- |
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Taxas |
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- |
- |
- |
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Contribuição de Melhoria |
- |
- |
- |
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Dívida Ativa |
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- |
- |
- |
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Total |
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- |
- |
- |
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Fonte:Secretaria Municipal de Finanças |
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Nota: Não há previsão nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para renúncia de receitas, e, portanto não se fará necessário demonstrar as estimativas de compensação das mesmas, entretanto caso ocorra dependerá de autorização legislativa para as concessões. |
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A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.
Por um lado, o aumento permanente da receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (caput do art. 17, da LRF).
Com relação ao aumento permanente da receita para 2021, considera-se aquele resultante da média de crescimento da arrecadação dos anos de 2015 a 2019.
O saldo da margem de expansão líquida é estimado em 800.000,00 (oitocentos mil reais) para o exercício de 2021.
LRF, art.4º, § 2º, inciso V |
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R$ |
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Evento |
Valor Previsto - 2021 |
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Aumento Permanente da Receita |
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1.000.000,00 |
||
( - ) Transferências Constitucionais |
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0,00 |
||
( - ) Transferências ao FUNDEB |
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200.000,00 |
||
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) |
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800.000,00 |
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Redução Permanente de Despesa ( II ) |
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0,00 |
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Margem Bruta ( III ) = ( I+II ) |
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800.000,00 |
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Saldo Utilizado ( IV ) |
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0,00 |
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Impacto de Novas DOCC |
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0,00 |
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Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III+IV) |
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|
|
800.000,00 |
||||
Fonte:Secretaria Municipal de Finanças |
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Município de Marechal Floriano
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Evolução do Patrimônio Líquido
Exercício de 2021
LRF, art.4º, § 2º, inciso III |
R$1,00 |
|||||
Patrimônio Líquido |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
49.432.697,03 |
100 |
47.818.981,56 |
100 |
45.775.401,00 |
100 |
Reservas |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
Total |
49.432.697,03 |
100 |
47.818.981,56 |
100 |
45.775.401,00 |
100 |
Regime Previdênciário |
||||||
Patrimônio Líquido |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Reservas |
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|
Resultado Acumulado |
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|
|
|
Total |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças |
2021 |
2022 |
2023 |
|
II - PIB – Estadual (conf. PIB Brasil) III –Juros Selic IV - PIB em bilhões (ES) |
3,75% 2,70% 4,50% 125,15 |
3,50% 2,50% 6,00% 128,28 |
3,50% 2,50% 6,00% 131,49 |
Notas: 1 - A Inflação Média (% anual) foi projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Para os anos de 2021 e 2022 foi fixada conforme Resolução 4671/2018 e 4724/2019 do Banco Central, para o ano de 2023 mantivemos a meta prevista no Boletim FOCUS/BACEN (divulgado em 09/04/2020). A inflação prevista pelo BACEN para 2020 é fixada em 4,00% (resolução 4582/2017).
2 – Produto Interno Bruto (PIB) – Segundo informações do boletim FOCUS/BACEN (divulgado 09/04/2020) o PIB Brasil deve crescer -1,96% em 2020, 2,70% em 2021, 2,50% em 2022 e 2,50% no ano de 2023.
Utilizamos para os cálculos, o PIB capixaba em valores nominais que em 2019 fechou acumulado em 124,3 bilhões, segundo o Instituto Jones do Santos Neves (IJSN). Para crescimento do PIB capixaba nos próximos anos (2020 a 2023) utilizamos a mesma evolução prevista para o PIB Brasil.
3 – A Taxa de Juros Selic foi estabelecida conforme Boletim FOCUS/BACEN (divulgado em 09/04/2020) nos seguintes valores 3,25% para 2020, 4,50% em 2021, 6,00% para 2022 e 6,00% em 2023.
4 – Câmbio a taxa (R$/US$) foi prevista em 4,60 para 2020; 4,47 em 2021; 4,40 para 2022 e 4,40 para 2023 conforme Boletim FOCUS/BACEN (divulgado em 09/04/2020).
Discriminação |
2021 |
2022 |
2023 |
|||
Crescimento |
PIB |
Inflação |
PIB |
Inflação
|
PIB |
|
Receitas Próprias
Transferências da União
Transferências do Estado |
9,32%
9,32%
9,32%
|
-
-
-
|
3,50%
3,50%
3,50%
|
2,50%
2,50%
2,50%
|
3,50%
3,50%
3,50%
|
2,50%
2,50%
2,50%
|
Nota: 1 - As receitas previstas oriundas de recursos de convênios federais e estaduais, são orçadas conforme as emendas parlamentares apresentadas aos orçamentos fiscais e de investimentos da União e do Estado, além do encaminhamento de solicitações, requerimentos e planos de trabalhos apresentados pelo Município.
R$ milhões
Receita Total Arrecadada* |
|||||||||
Exercícios |
|||||||||
2015 |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
|
Receita Total** |
46.422 |
50.399 |
8,57 |
49.469 |
-1,84 |
60.744 |
22,79 |
65.464 |
7,77 |
* Valores Líquidos – já deduzidos da retenção do Fundeb.
** Receita total arrecadada nos exercícios de 2015 a 2019 – média de crescimento 9,32%.
As projeções das receitas foram calculadas da seguinte forma:
Tendo em vista as incertezas econômicas para o país em 2020, acrescido ainda das incertezas da política econômica para o ano de 2021, visto que o país aguarda as especialmente as reformas administrativa e tributária, projetamos a previsão de arrecadação para o exercício de 2021 com base na receita prevista de 2020, excluindo ainda a receita prevista de operações de crédito. Assim aplicamos sobre a receita prevista para 2020 a média de crescimento da arrecadação do período de 2015 a 2019.
Já as projeções de receita para os anos de 2022 e 2023 será a receita prevista para 2021 acrescida da meta de inflação para os respectivos anos, acrescido do crescimento do PIB previsto no exercício correspondente.
Ainda existe a estimativa de entradas de recursos referente a transferências de convênios para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 foram projetados conforme emendas parlamentares solicitadas pelo Prefeito Municipal ao Governo Federal e Estadual. Essas emendas ainda serão discutidas e poderão ou não se concretizar. A estimativa de ingressos de recursos de alienação de bens e operações de crédito dependerão de autorização legislativa para a sua execução.
R$ 1,00
Resultado Primário e Resultado Nominal |
|||
|
2021 |
2022 |
2023 |
Receitas Totais -Receitas Financeiras Aplicações Financeiras Alienação de Bens Operações de Crédito Receita Primária |
78.000.000,00 (4.120.000,00) 120.000,00 0,00 4.000.000,00 73.880.000,00 |
82.000.000,00 (120.000,00) 120.000,00 0,00 0,00 81.880.000,00 |
87.000.000,00 (120.000,00) 120.000,00 0,00 0,00 86.880.000,00 |
Despesas Totais (pagas) -Despesas Financeiras Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida Despesa Primária (paga) Restos a Pagar Proc. e Não Proc. |
76.000.000,00 (1.045.000,00) 420.000,00 625.000,00 74.955.000,00 |
80.000.000,00 (1.045.000,00) 420.000,00 625.000,00 78.955.000,00 2.000.000,00 |
85.000.000,00 (1.045.000,00) 420.000,00 625.000,00 83.955.000,00 2.000.000,00 |
Resultado Primário |
-3.075.000,00 |
925.000,00 |
925.000,00 |
Juros Nominais Ativos Juros Nominais Passivos |
120.00,00 420.000,00 |
120.000,00 420.000,00 |
120.000,00 420.000,00 |
Resultado Nominal |
-3.375.000,00 |
625.000,00 |
625.000,00 |
Nota: Previsão de arrecadação com operações de crédito (Programa Finisa), nas despesas financeiras as amortizações e juros referem-se ao pagamento da operação de crédito (Programa Finisa) e parcelamento PASEP.
R$ 1,00
Dívida Pública Municipal Consolidada |
|
Discriminação |
Posição em 31.12.2019 |
Programa Finisa – Operação de Crédito Parcelamento PASEP Precatórios Judiciais posteriores a 05.05.2000 |
5.000.000,00 243.000,00 146.000,00 |
Projeção da Dívida
Pública
R$ 1,00
Especificação |
2020 (a) |
2021(b) |
2022(c) |
2023 (d) |
Dívida Consolidada - DC ( I ) PASEP Precatórios Posteriores a 05/05/00 Empréstimo CEF-FINISA
Deduções ( II ) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) RP Processados
Dívida Consolidada Líquida ( III) Receita de Privatizações ( IV ) Passivos Reconhecidos (V) Dívida Fiscal Líquida (III + IV-V) |
5.161.000,00 223.000,00 146.000,00 4.792.000,00
2.000.000,00 3.000.000,00 0,00 1.000.000,00
0,00 0,00 3.161.000,00 |
4.448.000,00 203.000,00 78.000,00 4.167.000,00
2.000.000,00 3.000.000,00 0,00 1.000.000,00
0,00 0,00 2.448.000,00 |
3.725.000,00 183.000,00 0,00 3.542.000,00
2.000.000,00 3.000.000,00 0,00 1.000.000,00
0,00 0,00 1.725.000,00 |
3.080.000,00 163.000,00 0,00 2.917.000,00
1.500.000,00 2.500.000,00 0,00 1.000.000,00
0,00 0,00 1.580.000,00 |
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Passivos Contingentes |
Providências |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
|
|
|
SubTotal |
- |
SubTotal |
- |
Demais Riscos Fiscais Passivos |
Providências |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
4.000.000,00 |
Redução de Despesas Orçamentárias |
4.000.000,00 |
|
SubTotal |
4.000.000,00 |
SubTotal |
4.000.000,00 |
Total |
4.000.000,00 |
Total |
4.000.000,00 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
Em atendimento, ao artigo 45 e parágrafos, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Municipal, informa que somente há projetos para o exercício de 2021, aqueles já em andamento e os previstos no Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A inclusão de novos projetos se for o caso, será solicitado ao Poder Legislativo para inclusão dos mesmos nos mecanismos de planejamento, como PPA e LDO.
O Poder Executivo Municipal informa ainda que as despesas visem à manutenção e conservação do Patrimônio Público, sendo os produtos de alienação de bens aplicados integralmente em despesas de capital e aumento do Patrimônio Líquido.