LEI MUNICIPAL Nº 2.222, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 

INSTITUI O INVENTÁRIO ARQUITETÔNICO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o Inventário Arquitetônico Histórico do Município de Marechal Floriano - ES, como instrumento legal para identificação, documentação, reconhecimento e valorização, sobretudo, preservação das características externas de conjuntos ou edificações, consideradas de interesse sociocultural, visando manter os espaços que constituem referenciais de memória coletiva, os quais estruturam a paisagem e a ambiência urbana e rural.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, constituem o Patrimônio Arquitetônico Histórico do Município de Marechal Floriano - ES, as construções representativas, que por seus estilos, época de construção, técnicas construtivas utilizadas, dentre outros, são reconhecidos e estão relacionados à identidade, à memória, ao acervo de reminiscências e à atuação humana, formadora da sociedade Florianense.

 

Art. 3º O inventário a que se refere o "caput" desta Lei, tem por objetivo buscar a preservação das características externas de conjuntos ou edificações, consideradas de interesse sociocultural, visando manter os espaços que constituem referenciais de memória coletiva, os quais estruturam a paisagem e a ambiência urbana e rural do Município.

 

Art. 4º Esse inventário consiste na identificação e registro, por meio de pesquisa e levantamento, por profissionais das áreas da arquitetura, história etc., das características e particularidades de determinado bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.

 

Parágrafo único. Os dados coletados servirão de subsídios para futuros estudos arquitetônicos, históricos e educacionais de pesquisadores do município de Marechal Floriano/ES e de outros estados brasileiros, sendo eles:

 

I - Documentários;

 

II - Inventários arquitetônicos e históricos;

 

III - Estudos Acadêmicos;

 

IV - Estudos arquitetônicos e históricos das edificações dos imigrantes;

 

V - Registro de dados arquitetônicos e históricos nas comunidades colonizadas por imigrantes no Município, visando preservar a arquitetura e fachadas em estilo eclético dos mesmos; e

 

VI - Manutenção e resgate dos referidos dados das culturas minoritárias, igualmente visando manter e resgatar a tradição arquitetônica e histórica desses imigrantes.

 

Art. 5º Compete ao Poder Público Municipal promover a proteção e a valorização do patrimônio arquitetônico histórico local, incentivando iniciativas voltadas a esta área, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Ao Poder Público Municipal cabe, ainda, promover e incentivar a preservação, conservação e proteção dos bens e valores culturais incluídos no Inventário Arquitetônico Histórico, fiscalizando a execução de projetos, obras e serviços.

 

Art. 6º Para a execução do disposto nesta Lei, o poder público, por meio da secretaria municipal de cultura e turismo, juntamente com membros do poder legislativo municipal, desenvolverão atividades para mapear, caracterizar e diagnosticar as diferentes situações relacionadas ao Inventário Arquitetônico Histórico, a que se refere o "caput" desta Lei, sistematizando esses dados em documentos específicos que ficarão registrados nesta Municipalidade.

 

Parágrafo único. O Poder Público poderá, ainda, firmar parcerias de cooperação, assessoramento, apoio técnico, operacional e financeiro, por meio de convênios, ajustes e contratos mantidos com instituições públicas e privadas, federais, estaduais, municipais, estrangeiras e internacionais, na forma da legislação.

 

Art. 7º Após conclusão do inventário de que trata esta Lei, ficará disponibilizado um exemplar do documento na Sede do Poder Legislativo e na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para pesquisa e conhecimento da população.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 08 de setembro de 2020.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.