O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.313, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - cota única: 80% (oitenta por cento);
II - em até 06 (seis) vezes: 60% (sessenta por cento);
III - em até 12 (doze) vezes: 50% (cinquenta por cento);
IV - em até 18 (dezoito) vezes: 40% (quarenta por cento);
V - em até 24 (vinte e quatro) vezes: 30% (trinta por cento);
VI - em até 36 (trinta e seis) vezes: 10% (dez por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 21 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.