O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257, de 30 de abril de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 4907-R, de 16 de junho de 2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esportes e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária Específica a ser criada no orçamento da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do tesouro Municipal; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados / recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, na LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei Diretrizes Orçamentária, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.961, de 27 de março de 2018.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.