LEI MUNICIPAL Nº 2.386, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

 

CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO FLORIANENSE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano, a Escola do Legislativo Florianense, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins.

 

Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo Florianense:

 

I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES, suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;

 

II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;

 

III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;

 

IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

 

V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;

 

VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

 

VII - estimular a pesquisa técnico acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;

 

VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;

 

IX - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;

 

X - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;

 

XI - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Marechal Floriano-ES;

 

XII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;

 

XIII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;

 

XIV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;

 

XV - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;

 

XVI - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores;

 

XVII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.

 

Art. 3º A Escola do Legislativo Florianense será diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES.

 

Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.

 

Art. 4º A Escola do Legislativo Florianense terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

 

II - Direção;

 

III - Conselho Geral.

 

§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no "caput" deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:

 

I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Direção: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;

 

§ 2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo Florianense será executado com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL.

 

Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

 

Art. 6º A Mesa Diretora, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de Ato da Presidência.

 

Art. 7º A Escola do Legislativo Florianense integrará a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL e as redes das escolas dos Legislativos do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 11 de novembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.