LEI MUNICIPAL Nº 2.388, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em Decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativo ao exercício de 2021.

 

Art. 2º O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será definido em regulamento, calculado de forma proporcional à carga horária e exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o inciso II, parágrafo único, do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 

Art. 3º O Abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar a movimentação orçamentária e financeira, bem como abrir créditos orçamentários suplementares e especiais, elementos de despesa e fichas orçamentárias necessária ao cumprimento da despesa especificada na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 16 de novembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.