LEI MUNICIPAL Nº 2.391, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no município de Marechal Floriano-ES, em consonância com a Lei nº 1.614, de 21 de maio de 2015, com os art. 177 e 178 da Lei Orgânica do Município e com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996) e suas alterações.

 

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

§ 2º A política ora instituída, poderá, ainda, se necessário, ser complementada e desenvolvida, com o auxílio de outros órgãos municipais e outras áreas além da Educação, em especial, voltadas à Saúde, Assistência Social e Cultura.

 

§ 3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como, entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.

 

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema.

 

III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.

 

IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

 

I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;

 

III - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

 

IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

 

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:

 

I - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socio-emocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - Criar e expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

 

IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

 

V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI - Construir currículos complementares voltados para a integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos dias atuais;

 

VII - Promover disciplinas de Projeto de Vida, em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;

 

VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;

 

IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

 

X - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

 

XI - Promover atividades de autoconhecimento;

 

XII - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

 

XIII - Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive, com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos, para a condução de seus trabalhos;

 

XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível, com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

 

XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (Nudge), para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;

 

XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;

 

XVII - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;

 

XVIII - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Órgãos e/ou Secretarias responsáveis, visando dentro das possibilidades auxiliá-los.

 

Art. 5º Fica criado Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas inerentes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de novembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.