LEI MUNICIPAL Nº 2.471, DE 03 DE junho DE 2022

 

Dispõe sobre a criação de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES – Lei Municipal nº 2.423/2022, 01 (um) o Cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviços de Ouvidoria – Referencia CCL-3.

 

Art. 2º As atribuições do cargo de Assessor de Serviços Administrativos correspondem em:

 

I – Auxiliar os munícipes quanto ao uso do espaço cidadão observando o art. 3º da lei municipal 1.271/2013;

 

II – Auxiliar a secretaria da Câmara quando solicitado;

 

III – Auxiliar na manutenção do sitio da Câmara Municipal na internet com informações gerais sobre o poder legislativo municipal, seus projetos, ações e programas;

 

IV – Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;

 

V – Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Município;

 

VI – Arquivar e registrar fotografias de interesse do Município;

 

VII – Acompanhar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal;

 

VIII – Digitar e/ou datilografas documentos de pouca complexidade, quando solicitado;

 

IX – Registrar dados em livros e/ou fichas de controle;

 

X – Conferir, registrar e arquivar documentos;

 

XI – Auxiliar o Assessor de Serviço de Ata e redigir atas das sessões quando solicitado pelo Diretor Legislativo;

 

XII – Acompanhar quando solicitado às reuniões das comissões permanentes e temporárias;

 

XIII – Redigir atas das reuniões das comissões permanentes e temporárias;

 

XIV – Encaminhar decisões das reuniões das comissões para o Diretor Legislativo;

 

XV – Comunicar os membros das comissões permanentes e temporárias quando solicitado pelo Presidente da comissão, o horário e dia de reunião;

 

XVI – Substituir o assistente legislativo quando necessário;

 

XVII – Auxiliar nos serviços da recepção da Câmara Municipal.

 

XVIII – Executar trabalhos internos e externos de coleta e entrega de correspondências oficiais e outras;

 

XIX – Desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo, autorizado, se houver necessidade, a proceder às aberturas de créditos adicionais especiais ou suplementares suficientes à execução da presente Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 03 de junho de 2022.

 

JOÃO Carlos Lorenzoni

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.