LEI MUNICIPAL Nº 2.423, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
REESTRUTURA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRAtivA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Marechal Floriano organizada por esta Lei, sem prejuízo às
atividades até hoje exercidas.
Parágrafo Único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir, adequadamente, a carga
de trabalho a ser realizado;
II - Definir, claramente, limites
de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar relações de
subordinações;
IV - Orientar a alocação dos
recursos financeiros, humanos e materiais, disponíveis.
Art. 2º Os conceitos utilizados para fins
de investidura, carreiras e afins, serão os seguintes:
I - CARGO: Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa nela investida;
II - GRUPO OPERACIONAL: Um conjunto
de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de
trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de
cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das
atribuições e nível de responsabilidades, identificadas por referência numérica
em algarismos romanos (I - IX);
IV - CLASSE: A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor, identificada por referência alfabética.
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem
do ocupante do cargo para a classe imediatamente superior da mesma carreira que
pertence.
VI - PROMOÇÃO VERTICAL a passagem de uma carreira para a Referência
inicial da carreira seguinte.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 3º A organização administrativa da
Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende as seguintes Divisões
Administrativas:
I - Diretoria Geral Administrativa;
II - Gabinete da Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 4° A Diretoria Geral Administrativa é
a divisão que responde pela prestação dos serviços administrativos de natureza
burocrática e tem maior nível hierárquico sobre os Departamentos da Câmara
Municipal, a saber:
I - Secretaria Legislativa;
II - Departamento Financeiro e
Contábil;
III - Departamento de Recursos
Humanos;
IV - Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa;
V - Departamento de Patrimônio,
Almoxarifado;
VI - Departamento de Protocolo e
Atendimento;
VII - Departamento de Transportes;
VIII - Departamento de Serviços
Gerais;
IX - Departamento de Compras;
X - Departamento de Comunicação.
Parágrafo Único. O Departamento de
Compras contará ainda com a unidade de Licitações.
Art. 5° A Diretoria Geral Administrativa
terá como responsável imediato sobre os demais funcionários o Diretor
Legislativo.
Art. 6° As divisões administrativas
desenvolverão as suas atividades conforme definidas abaixo e serão compostas
dos seguintes cargos:
§ 1° Gabinete da Presidência: A função
do Gabinete é organizar e expedir todas as atividades advindas do Presidente e
assessorar os atos leg1slativos.
I - O Gabinete da Presidência será
composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Assessor de
Gabinete da Presidência;
II - O presidente deverá atestar a
frequência do seu assessor, quando este estiver em serviço fora das dependências
da Câmara, entregando o atestado ao departamento de recursos humanos até o
quinto dia útil do mês subsequente.
§ 2° A Assessoria Jurídica: É a divisão
diretamente ligada à Presidência da Câmara Municipal de Marechal Floriano,
necessária ao controle legal e constitucional desta casa, seja no âmbito
legislativo, quanto no âmbito administrativo.
I – A Assessoria Jurídica será
composta do seguinte cargo:
a)
01 (um) Assessor
Jurídico.
§ 3º A Unidade Central de Controle
Interno: É responsável cm organizar e fiscalizar os métodos e medidas adotadas
pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei, em especial a Lei
1.102 de 21 de dezembro de 2011.
I - A Unidade Central de Controle
Interno será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um) Chefe de
Controle Interno.
II – O ocupante do cargo de Chefe
de Controle Interno deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo
Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma gratificação mensal
pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão Salarial – Carreira
VI – Classe “D”, conforme o Anexo I desta Lei.
III – O adicional que trata o
inciso anterior será pago integralmente ao servidor nas hipóteses do
afastamento remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais
licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV – O ocupante da Função
Gratificada de Chefe de Controle Interno, deverá possuir ensino superior
completo e estar devidamente registrado no Órgão competente em uma das
seguintes áreas: Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou
Direito.
V – Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegada ao Servidor ocupante do cargo de Chefe de
Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
VI - A Ouvidoria:
O Departamento de Ouvidoria estará
vinculado a Unidade Central de Controle Interno e será o órgão de interlocução
entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para
o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara
Municipal.
§ 4° Diretoria Geral Administrativa: A
função da Diretoria e seus departamentos é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas as decisões
legislativas advinda da Presidência e do Plenário.
I - A Diretoria Geral
Administrativa será composta do seguinte cargo:
a)
01 (um) Diretor
Legislativo.
Art. 7º Os Departamentos vinculados a
Diretoria Geral Administrativa desenvolverão as suas atividades conforme
definidas abaixo e serão compostas dos seguintes cargos:
§ 1º Secretaria Legislativa: A função
da Secretaria é expedir, organizar e arquivar os documentos de expediente,
correspondências, publicações e demais matérias legislativas.
I - A Secretaria Legislativa será
composta dos seguintes cargos:
a) 02 (dois) Técnicos Legislativos
- Área Legislativa;
b) 01 (um) Técnico Legislativo -
Área Administrativa;
c) 02 (dois) Assessor de Serviços
Administrativos;
d) 01 (um) Assessor de Serviços de
Atas;
e) 01 (um) Assistente Legislativo.
II - Por esta Lei fica altera a
referência do cargo de Assistente Legislativo de VI para IX, sem prejuízos às
progressões já alcançadas pelo servidor ocupante do cargo.
§ 2° Departamento Financeiro e
Contábil: A função do departamento é cuidar do controle orçamentário, avaliação
da situação patrimonial, bem como acompanhar a realização dos serviços
financeiros pertinentes à Câmara.
I - O Departamento financeiro e
Contábil será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Técnico Legislativo -
Área de Contabilidade;
b) 01 (um) Chefe de Serviços de
Tesouraria.
II - O ocupante do cargo de Chefe
de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria e fará jus a uma
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao Padrão Salarial
- carreira IV - Classe “A”, conforme o disposto no Anexo I, desta Lei.
II - O ocupante do cargo de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá ser servidor do
quadro efetivo do Poder
Legislativo Municipal, nomeado através
de Portaria e fará jus a uma gratificação
mensal pelo exercício da função gratificada equivalente ao
Padrão Salarial - Carreira
VI - Classe "D", conforme
o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
2023)
III - O adicional que trata o
inciso anterior será pago integramente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de ferias
e demais licenças remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
IV - O ocupante da função
gratificada de Chefe de Serviços de Tesouraria deverá possui Ensino Superior
Completo em Ciências Contábeis com registro no CRC e situação regular perante o
mesmo.
§ 3º Departamento de Recursos Humanos:
A função do departamento é realizar as tareias de administração dos servidores,
elaborar a folha de pagamentos, controlar a frequência dos servidores e outras
atividades correlatas.
I - O Departamento de Recursos
Humanos será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Chefe de
Serviços de Recursos Humanos.
II - A Unidade de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar ficará responsável por receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos à
denúncias e processos contra servidores do Poder Legislativo Municipal,
conforme disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - A unidade de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, será composta dos seguintes cargos, que
deverão ser ocupados por servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal,
observado o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente:
b) 01 (um) Secretário:
e) 01 (um) membro.
§ 4º Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa: A função do departamento é realizar as tarefas de
manutenção dos equipamentos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, bem
com o processamento de dados e controle de material didático para pesquisa.
I - O Departamento de Tecnologia da
Informação e Pesquisa será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) Técnico Legislativo -
Área Informática;
b) 01 (um) Coordenador de Apoio
Legislativo;
c) 01 (um) Assessor de Serviços
Administrativos.
§ 5º Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado: A função do Órgão de Patrimônio e Almoxarifado é realizar as
tarefas de manutenção, fiscalização, controle, cadastro dos bens Patrimoniais
bem como controlar os materiais do almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.
I - O Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado será composto do seguinte cargo:
a) 01 (um) chefe de Patrimônio e
Almoxarifado.
§ 6º Departamento de Protocolo e
Atendimento: A função do departamento é cuidar do recebimento e registro dos
documentos e correspondências dirigidas à Câmara, controlando a sua trajetória,
bem como fazer o atendimento inicial às pessoas que vierem solicitar
informações, encaminhando-as ao departamento competente caso necessário.
I - O Departamento de Protocolo e
Atendimento será composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Assistente
Legislativo;
b)
01 (um) Assessor de
Serviços de Protocolo.
§ 7º Departamento de Transportes: A
função do departamento é zelar pelo bom funcionamento da frota do Poder
Legislativo Municipal, realizar controle de manutenção periódica e limpeza.
I – O Departamento de Transporte
será composto do seguinte cargo:
a)
02 (dois) Agentes
Legislativos – Área de Locomoção e Transporte;
II – Fica o Agente Legislativo –
Área de Locomoção e Transporte, responsável pelo controle da utilização do veiculo oficial. Este controle será efetuado através de
planilhas que contenham informações referentes ao local de saída e permanência,
aos horários de chegada e saída, bem como a quilometragem percorrida.
III – Em caso de necessidade
justificada, outro servidor poderá fazer uso dos veiculo
pertencentes à frota do Poder Legislativo, entretanto o controle desta
utilização deverá ser feito em conjuntos com um Agente Legislativo – Área de
Locomoção e Transporte.
IV – O servidor que estiver
utilizando o veículo oficial ficará responsável pelos encargos gerados em
decorrência da não observação das regras de transito
vigentes em nosso pais, tais como multas e sinistros.
§ 8º Departamento de Serviços Gerais: A
função do Departamento é manter limpezas periódicas nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, bem como prestar serviços de copa, cozinha e zeladoria.
I – O Departamento de serviços
gerais será composto do seguinte cargo:
a)
03 (três) Agentes de
serviços – Área Manutenção e Serviços.
§ 9º Departamento de Compras: A função
do departamento é suprir com materiais ou serviços necessários, em quantidades
e qualidades certas, a preço e prazo adequados.
I – O Departamento de Compras será
composto do seguinte cargo:
a)
01 (um) Chefe de
Serviços de Compras.
II – A Unidade de Licitações e
Contratos atuará em conjunto com o Departamento de Compras, conforme disposto
no Art. 4º, parágrafo único desta Lei. Esta unidade ficará responsável por
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
Licitações, cabendo ainda a responsabilidade de redigir as minutas contratuais
em conjunto com o Diretor de Contratos quando o Poder Legislativo necessitar de
adquirir bens os serviços.
III – A unidade de licitações será
composta dos seguintes cargos, que deverão ser ocupados por servidores do Poder
Legislativo Municipal, observando o disposto na legislação pertinente:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Secretário;
c) 02 (dois) Membros;
d) 01 (um) Pregoeiro;
e) e até 04 (quatro) membros na
equipe de apoio da Comissão de Pregão.
§ 10 O Departamento de Assessoria de
Comunicação Social: é o órgão responsável pela assistência ao Presidente, à
Mesa Diretora e aos vereadores no seu relacionamento com os meios de
comunicação, funcionando dentro de um conceito institucional. Compete ainda
implementar a política de comunicação definida pela Mesa Diretora, articular
eventos objetivando inserir o Poder Legislativo no debate político sobre temas
de relevante interesse público, providenciar a cobertura jornalística das
atividades e atos de caráter publico da CMMF, agendar
e coordenar as entrevistas e audiências do Presidente junto à imprensa local,
preservando sua imagem e autoridade, manter a atualização e organização do site
da CMMF, bem como das redes sociais pertencentes à CMMF.
I – O Departamento de Assessoria de
Comunicação Social será composto dos seguintes cargos:
a) 01 (um) Diretor de Comunicação.
b) 01 (um) Assessor de Comunicação.
Art. 8º Fica reestruturado o quadro de
cargos e vencimentos de provimento em comissão, referente à pessoal da Câmara
Municipal de Marechal Floriano, em face de Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015, conforme perfil traçado no Anexo II, que
passa a integrar esta Lei.
Paragrafo Único As alterações constantes deste
artigo não prejudicam a previsão orçamentaria da Câmara, como também nada
afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 9º A jornada normal de trabalho dos
servidores de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal será de 35
(trinta e cinco) horas semanais, não pudendo ultrapassar a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nem ser inferior a 07 (sete) horas diárias facultadas a
compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo coletivo de
trabalho.
§ 1º O Professional ocupante do cargo
de Assessor Jurídico, fica submetido ao Regime de Trabalho de 20 horas
semanais, salvo disposição legal em contrário, no que concerne a Regulamentação
da Profissão.
§ 2º A administração da Câmara poderá
modificar a seu exclusivo critério, a carga horária prevista no “caput” deste
artigo, observando o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exige.
§ 3º Na
forma do § 4º do artigo 95-A da
Lei Orgânica Municipal, são assegurados iguais vencimentos ao (a) Procurador(a) Geral do Município e ao Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível
com sua importância
para o Estado Democrático de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 10 As atribuições de cada cargo de
provimento em comissão estão definidas em Anexo III, desta Lei.
Art. 11 As Referências e Vencimentos dos
cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo II, desta Lei.
Art. 12 Os cargos de provimento em
comissão são regidos pelo regime jurídico único, adotado pelo Município de
Marechal Floriano.
Art. 13 Os cargos de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 Fica reestruturado, conforme Anexo
IV, integrante desta Lei, o quadro de Cargos e Vencimentos de Provimento
Efetivo, com subordinação à Diretoria Geral Administrativa.
Art. 15 A investidura em cargos de
Provimento Efetivo será através de Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ficando o Poder Legislativo Municipal desde já, autorizado a sua
realização, consoante os cargos previstos no Anexo IV.
Art. 16 Os cargos de Provimento Efetivo
são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais legislações
correlatas, adoradas pelo Município.
Parágrafo Único As atribuições de cada
cargo de provimento efetivo estão definidas no Anexo V, desta Lei.
Art. 17 As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e os
critérios de promoção serão definidos nos termos desta Lei.
Art. 18 As classificações dos cargos e
respectivos vencimentos constantes deste plano ficam fixadas em 09 (nove)
carreiras escalonadas de I a IX, pra cada carreira foram definidas classes
correspondentes de “A” até “R” com interstício bienal, contados a partir do
ingresso em cada nível de classe, conforme Anexo I.
Art. 18 As
classificações dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste
plano ficam fixadas em 13 (treze) carreiras escalonadas de I
a XIII, para cada carreira foram
definidas classes correspondentes
de "A " até "R " com interstício bienal, contados a partir do ingresso em cada nível de classe, conforme Anexo I. (Redação
dada pela Lei nº 2.659, de
26 de dezembro de 2023)
Parágrafo Único A elaboração de
classe, constitui a linha natural de promoção do servidor, identificada por referencia alfabética com intervalo entre Padrões
corresponde ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 19 É assegurado ao servidor efetivo,
depois de cumprido o estágio probatório, a promoção horizontal a classe
imediata superior da mesma carreira a que pertence, conforme Anexo I da
presente Lei.
§ 1º Para fazer jus à ascensão na
promoção horizontal, deverá o servidor observar o interstício de dois anos de
efetivo exercício na respetiva classe, observando, sempre, o disposto no
“caput”, mediante requerimento feito pelo servidor.
§ 2º Sendo deferida a ascensão, será
dado o beneficio pecuniário dela decorrente, com
efeito, retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não poderá concorrer a promoção do
“caput” o servidor que:
I – se
encontrar no último padrão de sua classe;
II – estiver
em gozo de licença para trato de interesse particular;
III – licença especial;
IV – afastado
para o exercício de mandato eletivo;
V – ter
sofrido pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao pedido de
requerimento;
VI – demais
impedimentos constantes desta Lei.
Art. 20 A conclusão de curso de nível
superior ao estabelecido como nível mínimo para o cargo, ou ainda de
especialização, em áreas correlatas ás atividades
desta Câmara Municipal, causarão adicional de promoção específica por
merecimento, aos servidores efetivos, devendo quaisquer dos cursos tenham carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os porcentuais sobre o vencimento
base, do quadro horizontal de carreira onde estiver lotado o servidor, para
atendimento do “caput” serão os seguintes:
I – Graduação em nível superior,
para os cargos de nível inferior a este, em 10% (dez por cento);
II – Pós-graduação “Latu sensu” em
20% (vinte por cento);
III – Mestrado, em 30% (trinta por
cento);
IV – Doutorado, em 35% (trinta e
cinco por cento).
§ 2º Só serão aceitos para efeito do
previsto neste artigo, diplomas ou certificados de conclusão de curso de
instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério de
Educação, segundo as normas de seus órgãos de fiscalização e controle
pertinentes.
§ 3º A conclusão de curso referidas no
caput deste artigo, poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo servidor,
desde que eles não tenham sido utilizados anteriormente para efeito de
enquadramento, reenquadramento ou promoção.
§ 4º O servidor efetivo somente poderá
solicitar a promoção prevista no caput deste artigo após cumprir o estágio
probatório.
§ 5º Para fazer jus à promoção definida
no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao presidente da Câmara.
§ 6º Sendo deferido o pedido, será dado
o beneficio pecuniário dela decorrente com efeito
retroativo a data do requerimento a que alude o parágrafo anterior.
§ 7º O servidor não poderá acumular
mais de uma gratificação que trata o Caput e os incisos do §1º.
Art. 20-A A promoção vertical é a passagem de
uma carreira para a Referência inicial da carreira seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido
como requisito para o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
I - estável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de
suspensão ou multa, nos
últimos três anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
III - depois de cumprido
o estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
IV - que não tiver sido beneficiado pela Progressão
Horizontal no exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
V - que tiver concluído
cursos na forma do parágrafo segundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§
2º A exigência de qualificação contida no inciso V
do § 1º deste artigo é de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
I - Grupo I (Cargos de Nível
Fundamental Incompleto): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
a) conclusão do ensino fundamental
para a primeira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
b) conclusão do ensino médio ou técnico para a segunda Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
c) graduação em Nível Superior para
a terceira Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
d) título de pós-graduação "stricto sensu" ou
de pós-graduação "lato sensu" para a quarta Progressão Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
e) título de Mestrado para a quinta Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
f) título de Doutorado para a sexta Promoção
Vertical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
II - Grupo II (Cargos de Nível Médio): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
a) graduação em nível superior para
a primeira Promoção
Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
b) título de pós-graduação "stricto sensu" ou
de pós-graduação "lato sensu" para a
segunda Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
c) título de Mestrado para a terceira Promoção Vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
d) título de Doutorado para a quarta Promoção Vertical. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§
3º Para efeito do cumprimento deste artigo será
observado o limite de classes
e carreiras estabelecidos
no Anexo I desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§
4º A progressão vertical
obsta a promoção por merecimento
prevista no artigo 20 desta lei
quando o motivo ensejador
da progressão foro mesmo da promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§
5º Para fazer jus à promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao Presidente da Câmara que, caso deferido, será concedido de forma retroativa a data do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
§
6º O servidor poderá requerer a antecipação da promoção imediatamente posterior,
inclusive a última permitida, desde que concluído o
curso exigido para àquela progressão
há mais de 01 (um) ano e desde que cumprido os requisitos previstos no §1º deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.658, de 26 de dezembro de
2023)
Art. 21 O Poder Legislativo Municipal
poderá conceder Bolsa de estudo integral aos servidores efetivos para cursos de
pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu” observando o seguinte:
I – o
curso ser devidamente autorizado pelo Ministério de Educação;
II – o
curso deve ter compatibilidade com as funções desempenhadas pelo servidor, ou
ser nas áreas de:
a) Controle Interno;
b) Gestão Pública;
c) Processo e Técnica Legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo Municipal
poderá conceder no máximo (01) uma bolsa de Estudo ‘lato sensu’ e 01 (uma)
bolsa de Estudo ‘stricto sensu’ para cada servidor, ressalvando, se após o
nível de mestrado, ser admitido o servidor em doutorado.
I – O Poder Legislativo pagará até
04 (quatro) bolsas de estudo ao mesmo tempo, sendo autorizados de acordo com a
ordem de protocolo dos requerimentos, dando preferências aos mais antigos, e os
que ainda não foram contemplados.
§ 2º O servidor que receber a bolsa de
estudos só poderá solicitar o adicional de promoção específica por merecimento
referente ao §1º incisos I, III e IV do Art. 20 desta Lei, decorrido o prazo
igual aquele utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
§ 3º Caso o servidor desista do curso
deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago pelo Poder Legislativo, em
no máximo 15 (quinze) parcelas.
§ 4º O servidor que for beneficiado
deverá permanecer nos quadros de pessoal do Poder Legislativo pelo mesmo
período utilizado para conclusão dos estudos financiados pelo Poder
Legislativo.
I – Caso o servidor se desligue
antes do prazo estipulado deverá devolver aos cofres Municipais o valor pago
pelo Poder Legislativo referente ao curso, em no máximo de 10 (dez) parcelas.
II – Poderá o servidor solicitar as
licenças constantes do estatuto dos servidores sem prejuízo desta disposição
legal.
Art. 22 Os servidores ocupantes do cargo
de Agente Legislativo – Área de locomoção e transporte farão jus a um adicional
de Condução de Veículos, no porcentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento base.
§ 1º O valor do adicional referido no
“caput” será reduzido em um quinto se durante o mês de referencia
do vencimento o Agente Legislativo – Área de locomoção e transportes incidir
nas seguintes ocorrências:
I – faltar
injustificadamente ao trabalho;
II – comparecer
tardia e injustificadamente ao trabalho e ausentar-se dele antecipadamente sem
autorização;
III – infringir as normas do Poder
Legislativo.
§ 2º O Agente Legislativo - Área de
Locomoção e Transportes perderá integralmente o adicional caso sofra penalidade
disciplinar de suspensão ou de advertência no mês da ocorrência, quando
possível ou nos meses subsequentes.
§ 3º O adicional que trata o caput
deste artigo será pago integralmente ao servidor nas hipóteses de afastamento
remunerado do exercício do cargo e em virtude de férias e demais licenças
remuneradas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 4º O adicional que trata o caput
deste artigo poderá ser pago ao servidor efetivo que vier a desempenhar as
funções do Agente Legislativo – Área de Locomoção e Transportes por prazo
superior a 15 dias, em substituição aos detentores do cargo, o qual deverá ser
designado por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e receberá o
adicional proporcionalmente ao prazo que desempenhar as funções.
Art. 23 A jornada normal de trabalho dos
servidores efetivos da Câmara Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não
podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a
06 (seis) horas diárias; facultada a compensação de horário e a redução de
jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único Os servidores efetivos
designados para as funções gratificadas, cumprirão a mesma carga horária
definida no “caput” deste artigo.
Art. 24 São estáveis após de três anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 25 A Câmara Municipal de Marechal
Floriano concederá a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal sempre no índice do IPCA – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – Amplo, no mês de junho de cada ano, mediante Lei específica de
autoria da Mesa Diretora.
Art. 26 Poderá haver prorrogação da
duração normal do trabalho, por necessidade e conveniência do serviço público
ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata do
caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o
limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial.
§ 2º Em situações excepcionais e de
necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas
pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 27 Atendida à conveniência do
serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de
trabalho sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I – Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado.
II – Apresentação de atestado de
frequência mensal. Fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único O horário especial que
se refere este artigo importará na compensação obrigatória da jornada normal de
trabalho com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou em
período correspondente às férias escolares.
Art. 28 A frequência dos servidores será
apurada a través de registro a ser definido pela administração, pela qual se
verificará, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 29 O responsável pelo controle e
fiscalização da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Marechal
Floriano será exercida pelo Chefe de Serviços de Recursos Humanos.
Art. 30 A fixação do horário de trabalho
dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano poderá ser alterada
sempre que necessário, por meio de Portaria de iniciativa do presidente da
Câmara.
Art. 31 Todas as promoções, ascensões em
carreiras e concessões de Bolsa de Estudo, decorrentes desta Lei dependerão de
disponibilidade financeira e orçamentária, em respeito às determinações da Lei
Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº
4.320/1964, ficando as concessões do direito do servidor suspensas até a Câmara
Municipal possuir recursos disponíveis.
Art. 32 Faz parte desta Lei, o organograma
hierárquico constante do Anexo VI.
Art. 33 As despensas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta da dotação Orçamentária
001001.0103100992.001 – Manutenção das atividades do Poder Legislativo –
31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil – Ficha 0000001.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 1.175 de 09 de novembro de 2012 e Lei
Municipal 1.587 de 28 de janeiro de 2015 e demais Leis correlatas.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de
fevereiro de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
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(Redação dada pela Lei nº 2.659, de 26 de dezembro de
2023)
Já atualizada com 4% referente a revisão geral anual – PL 109/2023
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(Redação
dada pela Lei nº 2.612, de 14 de agosto de 2023)
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(Redação
dada pela Lei nº 2.612, de 14 de agosto de 2023)
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(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 2023)
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Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.