REGULAMENTADA PELA rESOLUÇÃO Nº 01/2023

 

LEI Nº. 2.498, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos mumc1pais ativos e inativos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano/ES, a título de revisão geral anual, a correção da ordem de 10% (dez por cento) sobre seus subsídios e remunerações, respectivamente, correspondentes nos termos do Art. 37, inciso "X", da Constituição da República Federativa do Brasil, de seguinte forma:

 

I - 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento) correspondente ao período de junho de 2019 a maio de 2020, vigência junho de 2020;

 

II - 3,13% (três vírgula treze por cento) correspondente ao período de Junho de 2020 a maio de 2021, vigência junho de 2021;

 

III - 5% (cinco por cento) correspondente ao período de junho de 2021 a maio de 2022, vigência junho de 2022;

 

Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a regulamentarem por Decreto e/ou Resolução as competências e cronograma para o pagamento e categorias

beneficiadas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças Orçamentárias. podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2020.

 

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Flori ano/ES, 29 de Agosto de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.