O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2023, no valor de RS 99.160.059,00 (noventa e nove milhões, cento e sessenta mil, cinquenta e nove reais) compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei com os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
95.594.825,13 |
RECEITAS DE CAPITAL |
15.190.771,36 |
TOTAL DA RECEITA |
110.785.596,49 |
Dedução da Receita Pura Formação do FUNDEB |
-11.625.537,49 |
TOTAL |
99.160.059,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de RS 99.160.059,00 (noventa e nove milhões, cento e sessenta mil, cinquenta e nove reais).
Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa lei conforme os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA |
VALOR |
DESPESAS CORRENTES |
88.085.020,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
9.585.761,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.440.219,00 |
SUPERÁVIT |
49.059,00 |
TOTAL |
99.160.059,00 |
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo e
Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais de 40% (quarenta por cento),
do orçamento geral do município para o exercício de 2023, do tipo suplementar
destinados a reforço de dotação orçamentária e do tipo excesso de arrecadação,
para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de
acordo com artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus parágrafos e incisos.
Parágrafo Único. As movimentações de dotações
dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não
deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.
Art. 5º Fica
o chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizado u abrir créditos adicionais
de 70% (setenta por cento), do orçamento geral do município para o
exercício de 2023, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação
orçamentária e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com os artigos 41 e
43 da Lei 4.320164, com seus parágrafos e incisos. (Redação
dada pela Lei nº 2.605, de 18 de julho de 2023)
Parágrafo Único: As movimentações
de dotações dentro de cada projeto atividade. respeitadas as fontes de
recursos, não deduzirão o percentual de crédito adiciona! previsto neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 2.605, de 18 de julho de 2023)
Art. 5º Fica o chefe do
Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais de 95%
(noventa e cinco por cento), do orçamento geral do município para o exercício
de 2023, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentária e do
tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
a tendência do exercício, de acordo com os artigos 41 e 43 da Lei 4.320/64, com
seus parágrafos e incisos (Redação alterada tacitamente
pela Lei nº 2643/2023)
Parágrafo Único. As movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2643, de 04 de dezembro de 2023)
Art. 6º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2022, constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2023, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para o exercício de 2023, através de Decreto Municipal para execução da Lei Orçamentária e anexos.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 21 de dezembro de 2022.
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.