LEI MUNICIPAL Nº 2.620, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída,
nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no município
de Marechal Floriano, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º A Educação
Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de causalidade, mas a
interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas,
considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo
holística e/ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º A Educação
Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade
de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter
dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º A Educação
Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente
de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal, não formal e informal.
Art. 5º Para os efeitos da
presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I. Educação Ambiental - Entende-se Educação Ambiental como um tema
transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a
pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual
e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o
universo na sua complexidade.
I. Sustentabilidade - Conjunto de ações destinadas a criar, a
manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e
atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a
natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração,
reprodução e coevolução.
II. Visão Holística - A visão holística é a visão de mundo que
contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência
de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos,
ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
III. Qualidade de vida - Conjunto das condições harmônicas e dignas
de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente
integrado.
IV. Educação formal - A educação formal caracteriza-se por ser
estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação
básica e instituições de ensino superior.
V. Educação não formal - A educação não formal pode ser definida
como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza
fora do sistema formal de ensino.
VI. Educação informal - A educação informal ocorre de forma
espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares,
amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e
vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não
formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser
posteriormente socializada.
VII. Diplomático - Método de trabalho utilizado nas Conferências da
ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos
socioambientais.
VIII. Interativa - Abordagem interpessoal baseada na construção
coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas
afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
Art. 6º São princípios
básicos da educação ambiental:
I. O enfoque holístico, diplomático e interativo;
I. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
II. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas
interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos
paradigmas;
III. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as
práticas sociais e o meio ambiente;
IV. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
V. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VII. O reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade
individual, étnica, social e cultural.
Art. 7º São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos,
políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais
e éticos;
I. A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
II. O estimulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção
de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
III. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
IV. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município
e da Região Metropolitana de Campinas nos níveis micro e macrorregional, com
vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos
princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
V. O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VI. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a
solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VII. A construção de visão holística sobre a temática ambiental,
que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia
hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em
diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos: socioeconômicos,
políticos, éticos e culturais;
VIII. A promoção do cuidado com a vida, integridade dos
ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo
para a convivência e a paz;
IX. A promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais
que utilizam e preservam a biodiversidade.
X. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e
bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das
causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos
animais e o bem-estar animal.
Art. 8º A Política
Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos
públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação,
a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e
demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os
meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9° As atividades
vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser as
desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de
atuação inter-relacionadas:
I. Formação permanente e continuada dos recursos humanos;
I. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
II. Produção do material educativo;
III. Acompanhamento e avaliação;
IV. Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar
de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e
deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
§ 1º Nas atividades
vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º A formação dos
recursos humanos voltar-se-á para:
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação
continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
I. A atualização de todos os profissionais em questões
socioambientais;
II. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de
gestão ambiental;
III. O atendimento das demandas dos diversos segmentos da
sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.
§ 3º As ações dos
estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a
dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos
diferentes níveis de ensino, promovendo a
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas
na questão socioambiental;
I. A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão
socioambiental;
II. A busca das alternativas curriculares e metodológicas de
capacitação socioambiental;
III. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a
produção do material educativo.
Art. 10 São diretrizes da
Política Municipal de Educação Ambiental:
I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação
ambiental;
I. Estimular as parcerias entre os setores público e privado,
Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos
da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais
e da qualidade de vida da população;
II. Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e
pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento
científico e à formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente
adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
III. Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da
informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as
habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de
expressão para a construção da cidadania;
IV. Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de
Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental
para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;
V. Promover a Educação Ambiental em todos os nive1s de ensino de
forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade
desta Lei;
VII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o
treinamento de professores e dos educadores ambientais;
VIII. Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos
naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e
culturais do Município;
IX. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região
Metropolitana de Campinas, com os governos estadual e federal, visando
equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação
ambiental.
Art. 11 Entende-se por
Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições escolares públicas e privada, englobando:
I. Educação Básica:
1. Educação Infantil;
2. Ensino Fundamental.
Art. 12 A Educação
Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A Educação
Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo
escolar;
§ 2º Nos cursos de
pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da Educação
Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;
§ 3º Nos cursos de
formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais.
Art. 13 A dimensão
socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em
todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º Os professores em
atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com
propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e
diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
§ 2º As equipes gestoras
das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a
cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de
educação ambiental interdisciplinares e transdisciplinares.
Art. 14 A autorização e
supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas
redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 12
e 13 desta Lei.
Art. 16 A Política
Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e
privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município,
envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de
classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17 Como parte de um
processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição
das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os
níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento
da sociedade nas questões socioambientais;
I. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de
maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
II. Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade
nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;
III. Às empresas e entidades de classe, promover os programas
destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao
ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
IV. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a
Educação Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18 Para a consecução da
Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes
instrumentos de gestão:
I. Plano Municipal de Educação Ambiental;
I. Capacitação de recursos humanos;
II. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III. Produção e divulgação do material educativo;
IV. Inventário e diagnóstico das ações;
V. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VI. Mecanismos de incentivos;
VII. Fontes de financiamento;
VIII. Parcerias.
§ 1º O Plano Municipal
de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma
participativa e revisão periódica.
§ 2º Os programas,
projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão
financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se
relacionarem com ensino público municipal.
§ 3º Os programas,
projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão
financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de
Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) e o Fundo de
Direitos Difusos (FUNDIF) ou de outras fontes de financiamentos, desde que
projetos atendam a critérios e condições a serem estabelecidos em Edital.
Art. 19 A eleição dos
planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à
Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
I. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de
Educação e da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
§ 1 Na eleição que se
refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa: planos,
programas e projetos dos diferentes distritos do município e da Região
Metropolitana de Campinas.
§ 2º A legislação
orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei.
§ 3º Uma parte dos
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (PROAMB) e do Fundo de Direitos
Difusos (FUNDIF), desde que os projetos atendam aos critérios e as condições a
serem estabelecidos em Edital, serão destinados prioritariamente para Educação
Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 20 Os planos,
programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em
relação a:
I. Áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na
região;
I. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar,
solo, água, eletromagnética, visual e sonora);
II. Adensamento populacional na região;
III. Grau de inclusão e exclusão social;
IV. Saneamento básico na escola e na região;
V. Trânsito e transporte público na região;
VI. Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar,
água);
VII. Políticas de urbanização da cidade e da região;
VIII. Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as
principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
IX. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa
do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
X. Ações relacionadas à gestão de resíduos;
XI. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XII. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório
da sociedade;
XIII. Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 Os programas de
assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível
municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 22 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de Agosto de
2023.
Projeto de Lei nº. 07 4/2023 -Autor: Luciano Navar
Boeno Menendez
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.