REVOGADA PELA LEI Nº 2.639, DE 13 de NOVEMBRO DE 2023

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.620, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO 1

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Marechal Floriano, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.

 

Art. 2º A Educação Ambiental deverá contemplar não apenas a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holística e/ou paradigma ecossistêmico.

 

Art. 3º A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.

 

Art. 4º A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.

 

CAPÍTULO Ii

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

I. Educação Ambiental - Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.

 

I. Sustentabilidade - Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.

 

II. Visão Holística - A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.

 

III. Qualidade de vida - Conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.

 

IV. Educação formal - A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior.

V. Educação não formal - A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino.

 

VI. Educação informal - A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada.

 

VII. Diplomático - Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.

 

VIII. Interativa - Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.

 

CAPÍTULO IIi

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º São princípios básicos da educação ambiental:

 

I. O enfoque holístico, diplomático e interativo;

 

I. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

II. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas interdisciplinares e transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;

 

III. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;

 

IV. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;

 

V. A permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VI. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VII. O reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual, étnica, social e cultural.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 7º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

I. A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;

 

II. O estimulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;

 

III. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município e da Região Metropolitana de Campinas nos níveis micro e macrorregional, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;

 

V. O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

 

VI. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VII. A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos: socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;

 

VIII. A promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;

 

IX. A promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade.

 

X. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem-estar animal.

 

TÍTULO Ii

DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e demais Secretarias Municipais, os órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

Art. 9° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

 

I. Formação permanente e continuada dos recursos humanos;

 

I. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

II. Produção do material educativo;

 

III. Acompanhamento e avaliação;

 

IV. Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar e Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.

 

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

 

§ 2º A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:

 

I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

I. A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;

 

II. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

 

III. O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática socioambiental.

 

§ 3º As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

 

I. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar e transdisciplinar nos diferentes níveis de  ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;

 

I. A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;

 

II. A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;

 

III. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.

 

CAPÍTULO Ii

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 10 São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:

 

I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;

 

I. Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;

 

II. Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;

 

III. Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;

 

IV. Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;

 

V. Promover a Educação Ambiental em todos os nive1s de ensino de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

VI. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;

 

VII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;

 

 

VIII. Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais, tecnológicos, científicos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Município;

 

IX. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região Metropolitana de Campinas, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.

 

CAPÍTULO IIi

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

 

Art. 11 Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:

 

I. Educação Básica:

 

1. Educação Infantil;

2. Ensino Fundamental.

 

Art. 12 A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

 

§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar;

 

§ 2º Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;

 

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.

 

Art. 13 A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

§ 1º Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

§ 2º As equipes gestoras das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares e transdisciplinares.

 

Art. 14 A autorização e supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 12 e 13 desta Lei.

 

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 16 A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

Art. 17 Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:

 

I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;

 

I. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;

 

II. Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;

 

III. Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;

 

IV. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.

 

Art. 18 Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

 

I. Plano Municipal de Educação Ambiental;

 

I. Capacitação de recursos humanos;

 

II. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

III. Produção e divulgação do material educativo;

 

IV. Inventário e diagnóstico das ações;

 

V. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;

 

VI. Mecanismos de incentivos;

 

VII. Fontes de financiamento;

 

VIII. Parcerias.

 

§ 1º O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica.

 

§ 2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal.

 

§ 3º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) e o Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF) ou de outras fontes de financiamentos, desde que projetos atendam a critérios e condições a serem estabelecidos em Edital.

 

Art. 19 A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

 

I. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

II. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

 

 

§ 1 Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa: planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município e da Região Metropolitana de Campinas.

 

§ 2º A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.

 

§ 3º Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (PROAMB) e do Fundo de Direitos Difusos (FUNDIF), desde que os projetos atendam aos critérios e as condições a serem estabelecidos em Edital, serão destinados prioritariamente para Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20 Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:

 

I. Áreas verdes, próprios públicos, inclusive nas escolas e na região;

 

I. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética, visual e sonora);

 

II. Adensamento populacional na região;

 

III. Grau de inclusão e exclusão social;

 

IV. Saneamento básico na escola e na região;

 

V. Trânsito e transporte público na região;

 

VI. Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);

 

VII. Políticas de urbanização da cidade e da região;

 

VIII. Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;

 

IX. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;

 

X. Ações relacionadas à gestão de resíduos;

 

XI. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;

 

XII. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;

 

XIII. Outras questões ou fatores ambientais.

 

Art. 21 Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de Agosto de 2023.

 

CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR

PRESIDENTE DE CMMF

 

Projeto de Lei nº. 07 4/2023 -Autor: Luciano Navar Boeno Menendez

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.