LEI MUNICIPAL Nº. 2.699, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 122-A DA CONSTITUIÇÀO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O DISPOSTO NO TÍTULO II, CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Em estrita conformidade com as disposições consignadas na Constituição Estadual (art. 122-A) e na Lei Orgânica Municipal (Título III, Capítulo IV, are 95-A, § 4 com redação dada pela Lei nº 242512022), bem como, no Plano de carreira da Procuradoria-Geral, instituído pela Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 (com redação dada pela Lei nº 2.42012022), fica concedida paridade de vencimentos entre os membros de cargos de caráter jurídico do Poder Executivo, com os membros de cargos de caráter jurídico do Poder Legislativo.

 

Art. 2º Consideram-se cargos de caráter jurídico, independente da nomenclatura ou regime de contratação, todos aqueles cuja investidura tenha como requisito a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 3º Estabelece-se a concessão da equiparação salarial aos membros da Procuradoria Municipal, para que os vencimentos sejam majorados, de acordo com o patamar estabelecido para o Assessor Jurídico da Câmara Municipal no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657 de 26 de dezembro de 2023 (alterando a redação do §3º do art. 9º da Lei 242312022) que reconheceu a necessidade de iguais vencimentos entre os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 4° A equiparação salarial tem com o fundamento a norma imperativa estabelecida na Constituição Estadual, sendo aplicável de maneira obrigatória e incondicional sob pena de inconstitucionalidade, sempre que houver alteração nos vencimentos de qualquer dos poderes em função do Princípio da Isonomia consagrado no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 5° Os bsídio do cargo de Subprocurador Geral, classificado com referência CC-1, será estabelecido em conformidade com as diretrizes delineadas no artigo 122-A da Carta Magna Estadual, alcançando a quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 6º Fica revogado o Anexo II mencionado no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.694, datada de 4 de fevereiro de 2016, bem como, o Anexo II referenciado no artigo 4 º da Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022.

 

Art. 7º Fica criado o Anexo 1, referente à tabela salarial dos Procuradores Municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, em conformidade às diretrizes delineadas no Art. 122-A da Constituição do Estado do Espírito Santo, na forma abaixo inserida.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 9º Essas disposições entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 1° de Abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 032/2024 - Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.