LEI Nº. 2.699, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 122-A DA CONSTITUIÇÀO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O DISPOSTO NO TÍTULO II, CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em estrita conformidade com as disposições consignadas na Constituição Estadual (art. 122-A) e na Lei Orgânica Municipal (Título III, Capítulo IV, Art. 95-A, § 4 com redação dada pela Lei nº 2425/2022), bem como, no Plano de carreira da Procuradoria-Geral, instituído pela Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 (com redação dada pela Lei nº 2.420/2022), fica concedida paridade de vencimentos entre os membros de cargos de caráter jurídico do Poder Executivo, com os membros de cargos de caráter jurídico do Poder Legislativo.

 

Art. 2º Consideram-se cargos de caráter jurídico, independente da nomenclatura ou regime de contratação, todos aqueles cuja investidura tenha como requisito a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 3º Estabelece-se a concessão da equiparação salarial aos membros da Procuradoria Municipal, para que os vencimentos sejam majorados, de acordo com o patamar estabelecido para o Assessor Jurídico da Câmara Municipal no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657 de 26 de dezembro de 2023 (alterando a redação do § 3º do art. 9º da Lei 2423/2022) que reconheceu a necessidade de iguais vencimentos entre os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 4° A equiparação salarial tem com o fundamento a norma imperativa estabelecida na Constituição Estadual, sendo aplicável de maneira obrigatória e incondicional sob pena de inconstitucionalidade, sempre que houver alteração nos vencimentos de qualquer dos poderes em função do Princípio da Isonomia consagrado no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 5° Os subsídio do cargo de Subprocurador Geral, classificado com referência CC-1, será estabelecido em conformidade com as diretrizes delineadas no artigo 122-A da Carta Magna Estadual, alcançando a quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 6º Fica revogado o Anexo II mencionado no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.694, datada de 4 de fevereiro de 2016, bem como, o Anexo II referenciado no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022.

 

Art. 7º Fica criado o Anexo I, referente à tabela salarial dos Procuradores Municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, em conformidade às diretrizes delineadas no Art. 122-A da Constituição do Estado do Espírito Santo, na forma abaixo inserida.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 9º Essas disposições entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 1° de Abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 032/2024 - Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.