LEI MUNICIPAL Nº 280, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MARECHAL FLORIANO- CMDRMF.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Marechal Floriano- CMDRMF, órgão
deliberativo, de caráter permanente, de âmbito Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 2º É organismo
co-participante do Programa Nacional de Agricultura Familiar –PRONAF, destinada
à melhoria da qualidade de vida no seguimento rural de forma sustentada,
aumento de sua capacidade produtiva e a abertura de novas oportunidades de
emprego e renda.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMDRMF será
constituído de 18 (dezoito) membros, de forma paritária, composto da seguinte
forma:
I- Do Governo Municipal
a) Um representante do Poder Executivo Municipal.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
d) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
e) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II- De Esferas do Governo
a) Um representante
da EMATER do Município de Marechal Floriano.
b) Um representante
do IDAF do Município de Marechal Floriano.
c) Um representante
do Poder Legislativo Municipal
III- Dos Usuários e Associados Organizadas
a) Um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano.
b) Um representante
da Associação Pró-Desenvolvimento-Urbano e Rural de Marechal Floriano.
c) Oito
representantes dos Agricultores Familiares.
§ 1º Cada titular do
CMDRMF terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º O Presidente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será o Secretário Municipal de
Agricultura e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o
representante da EMATER.
Art. 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMDRMF serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º O CMDRMF reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou maioria de seus membros.
Art. 6º A atividade dos
membros do CMDRMF reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- O exercício da função do Conselheiro é considerado, serviço
público relevante e não será remunerado.
II - Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos suplentes
em caso de faltas injustiçadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco)
reuniões intercaladas.
III - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-
CMDRMF serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDRMF, terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, a ser aprovado num prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 267/97.
Registre-se,
publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
27 de novembro de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.