REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2013
REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº
280 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
LEI MUNICIPAL Nº 267, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL-CMDR.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR de Marechal Floriano,
organismo co-participante do Programa Nacional de
Agricultura Familiar – PRONAF, destinado a melhoria da qualidade de vida no
segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de
forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas
oportunidades de emprego e renda.
Art. 2º O presente Conselho
terá a seguinte composição:
I - Um representante indicado pelo Prefeito Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social;
V - Um representante da EMATER do Município de Marechal Floriano;
VI - Um representante da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Cinco representantes dos Agricultores Familiares;
§ 1º Cada titular do
CMDR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º O Presidente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será o Secretário Municipal de
Agricultura e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o
representante da EMATER.
Art. 3º Os membros efetivos
e suplentes do CMDR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º O CMDR reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou maioria de seus membros.
Art. 5º A atividade dos
membros do CMDR reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
II - Os conselheiros serão excluídos e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.
III - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
CMDR, serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural – CMDR, terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio, a ser aprovado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano,
03 de setembro de1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.