LEI Nº 2.830, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, OS CONHECIMENTOS DE DIREITO E CIDADANIA POR MEIO DO PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Marechal Floriano, o Programa "Direito na Escola”, objetivando a inclusão de noções de direito e cidadania como conhecimentos jurídicos aos estudantes da rede municipal de ensino, a título de temas transversais e adicionais aos componentes curriculares obrigatórios como também da parte diversificada, conforme e organização curricular de cada unidade de ensino.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 2º Os conhecimentos abordados por meio do Programa Direito na Escola, introduzidos oportunamente nas escolas municipais, devem ser abordados de maneira compatível a cada nível, etapa e modalidade de ensino e a título adicional e transversal.

 

Art. 3º Na execução da presente Lei o Poder Executivo deverá observar a autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as disposições legais, especialmente da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da Educação, pelo Sistema de ensino, pela Secretaria Municipal de Educação e, outros órgãos oficiais, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 4º A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes princípios norteadores:

 

I - Compatibilidade com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e suas complementações, definida pela União, pelo sistema de ensino e documentos deste Ente Federado, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações vigentes;

 

II - Observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

 

III - Possibilidade de realização de palestras, cerimônias, exibição de filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos abordados; e

 

IV - Oferta de aulas específicas, relativamente às disciplinas jurídicas.

 

CAPÍTULO II

DAS AULAS E DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 5° As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos estudantes.

 

I - Mantida a organização curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta Lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais;

 

II - O material didático a ser utilizado deverá ser compatível com o nível, etapas e modalidades de ensino e com a faixa etária dos estudantes, devendo ser disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo;

 

III - Os materiais técnicos e didáticos em formato digital, que servirão como conteúdo mínimo, no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Marechal Floriano serão disponibilizados pelo Instituto Direito na Escola, incumbindo ao Município a impressão e distribuição aos estudantes, se oportuno.

 

Art. 6º Os temas abordados nas escolas deverão observar, tanto quanto possível, as Resoluções Deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando as determinações do Ministério da Educação sobre a matéria, sempre com atendimento de critérios compatíveis à faixa etária dos estudantes da Educação Básica.

 

§ 1º O currículo escolar do Município terá contemplado como conhecimentos, noções gerais relativas aos Princípios Jurídicos Fundamentais, aos Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Políticos e Sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, formação Ética, Social e Política do Cidadão, compreensão do exercício da Cidadania e dos valores éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção, bem como conteúdos relacionais ao respeito ao meio ambiente e ao bem-estar animal.

 

§ 2º Deve a ser dada especial ênfase à Lei Orgânica do Município e demais legislação municipal e podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e atuações do Poder Legislativo.

 

§ 3º As aulas sobre os temas de "Noções de Direito" e "Cidadania", poderão ser implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais de Educação Básica, em seu nível, Etapas e Modalidades.

 

§ 4º A carga horária das aulas será preferencialmente, de 04 (quatro) horas-aula mensais com cada turma/grupo de estudantes do ensino fundamental, não excedendo esse quantitativo, observando os conhecimentos, habilidades e competências definidos pelos órgãos responsáveis em atendimento a legislação vigente.

 

Art. 7º Os profissionais voluntários, responsáveis por ministrarem os conhecimentos de Direito, deverão ser graduados em Direito e, preferencialmente, ter experiência educacional comprovada, podendo ainda, em conteúdos específicos como cidadania socioambiental e bem-estar animal, contar com o apoio de profissionais ou entidades de reconhecida atuação na área.

 

I - Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins de atendimento a esta Lei, o Poder Executivo deverá considerar os seguintes aspectos, prioritariamente:

 

a) O profissional que apresentar Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por Órgão Público, com discriminação das horas de ensino jurídico em escolas, em especial na Rede de Educação Básica; e

b) O profissional formado em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, com comprovada experiência em ensino de "Direito", ou ter complementação pedagógica específica, de pós-graduação em docência com ênfase em educação jurídica ou ainda, encontrar-se devidamente matriculado em curso superior na área da educação.

 

Art. 8º É vedado ao profissional a que se refere o art. 7º desta Lei induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.

 

§ 1º O profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolam o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.

 

§ 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Município poderá se valer, a título precário, de estagiários de direito, que estejam comprovadamente cursando Direito em instituição autorizada e/ou reconhecida pelo MEC ou outro órgão competente.

 

CAPÍTULO III

DA SEMANA MUNICIPAL DO DIREITO NA ESCOLA

 

Art. 9º Fica instituída a "Semana Municipal do Direito na Escola", a ser celebrada anualmente, na semana do dia 19 de maio, data na qual será dada especial ênfase ao disposto nesta lei, com palestras, aulas, simpósios, audiências públicas, seminários, lives, eventos físicos ou virtuais, voltados à conscientização dos estudantes e pais acerca da importância da ciência jurídica, com abordagem específica para cada faixa etária.

 

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 10 Os recursos para manutenção do Programa Direito na Escola, serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de disponibilidade orçamentaria.

 

Art. 11 No que concerne o serviço voluntário civil, a designação por ato do Prefeito Municipal direitos e deveres para prestar transitoriamente serviços ao Município será considerado o que dispõe a Lei Municipal nº 1.185 de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Serviço voluntário Civil e dá outras providências.

 

Art. 12 Os vínculos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observado, os requisitos legais.

 

Art. 13 Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, organizações e fundações públicas ou privadas, bem como, organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei.

 

Art. 14 Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.]

 

Marechal Floriano/ES, 25 de agosto de 2025.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº 080/2025 -Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.