LEI MUNICIPAL Nº 393, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O ÓRGÃO CENSITÁRIO TRABALHISTA PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Órgão Censitário Trabalhista Permanente para todos os trabalhadores do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, fica autorizado a criar dentro de sua estrutura organizacional, Órgão Censitário para cadastro e acompanhamento das atividades laborais desenvolvidas no Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º O Órgão Censitário fará o acompanhamento e cadastro de todos os trabalhadores no Município de Marechal Floriano, constando cadastro de todos os dados pessoais e profissionais dos trabalhadores em atividade nas comunidades.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, por decreto, o Órgão Censitário, trabalhista permanente de Marechal Floriano, dispondo sobre sua constituição e funcionamento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das despesas de custeio vinculadas ao Gabinete do Senhor Prefeito, Código 3.1.0.0.00.00, com dotação orçamentária prevista para o exercício de 2001, em R$ 458.000,00, conforme orçamento aprovado para 2001.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 17 de setembro de 2001.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.