LEI MUNICIPAL Nº 393, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2001
INSTITUI O ÓRGÃO CENSITÁRIO TRABALHISTA
PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Órgão Censitário Trabalhista Permanente para todos os trabalhadores do Município de Marechal Floriano.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, fica autorizado a criar dentro de sua estrutura organizacional, Órgão Censitário para cadastro e acompanhamento das atividades laborais desenvolvidas no Município de Marechal Floriano.
§ 1º O Órgão Censitário fará o acompanhamento e cadastro de todos os trabalhadores no Município de Marechal Floriano, constando cadastro de todos os dados pessoais e profissionais dos trabalhadores em atividade nas comunidades.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, por decreto, o Órgão Censitário, trabalhista permanente de Marechal Floriano, dispondo sobre sua constituição e funcionamento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das despesas de custeio vinculadas ao Gabinete do Senhor Prefeito, Código 3.1.0.0.00.00, com dotação orçamentária prevista para o exercício de 2001, em R$ 458.000,00, conforme orçamento aprovado para 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 17 de setembro de 2001.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.