ALTERA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO PARA O PERÍODO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, o programa 0006 – Programa morar melhor, constante na Lei Municipal nº 405 de 19 de novembro de 2001.
Art. 2º Ficam incluídas na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no Programa 0006 – Programa Morar Melhor, as Ações – Construção e ampliação de casas populares, promoção de cursos de capacitação e qualificação profissional.
Art. 3º Ficam incluídas na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no Programa 0017 – Gestão de Políticas de Saúde, as Ações – Construção de hospital e maternidade, aquisição de equipamento para serviços de qualidade e eficiência – unidade móvel, subvenção a entidades que prestam serviços a saúde, manutenção de hospitais e maternidades.
Art. 4º Ficam incluídas nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Turismo, no Programa 0016 – Programa de Criação das Atividades de Lazer, as Ações – Construção e ampliação de estádios de futebol amador, manutenção de estádios de futebol amador.
Art. 5º Ficam incluídas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no Programa 0016 – Programa de Criação das Atividades de Lazer, as Ações – Construção de parques recreativos e quadras de esportes.
Art. 6º Fica alterado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no Programa 0016 – Programa de Criação das Atividades de Lazer, o quantitativo de metas previstas na Ação: Manutenção de parques recreativos e quadras de esportes, constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º Ficam incluídas na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no Programa 0001 – Programa de Apoio Governamental, as Ações – Realização de concursos públicos, reestruturação do estatuto e plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais e outros dispositivos legais.
Art. 8º Fica alterado na Secretaria Municipal de Obras, no Programa 0005 – Edificações Públicas, o quantitativo das metas previstas na Ação: - Construção de prédio para segurança pública, constante no anexo I, desta Lei.
Art. 9º Fica alterado na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no Programa 0020 – Programa de Implantação de Ações no Saneamento Básico, a discriminação da ação: Construção de Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, prevista na Lei Municipal nº 0405 de 19 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte discriminação – Construção do sistema de coleta, estação de tratamento e rede de esgoto sanitário.
Art. 10 Fica alterado na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no Programa 0020 – Programa de Implantação de Ações no Saneamento Básico, a discriminação da ação: Manutenção do Sistema de Esgoto, prevista na Lei Municipal nº 0405 de 19 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte discriminação – Manutenção do sistema de coleta, estação de tratamento e rede de esgoto sanitário.
Art. 11 Fica alterado na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no Programa 0020 – Programa de Implantação de Ações no Saneamento Básico, o quantitativo das metas previstas nas ações definidas nos Artigo 9º e 10, desta Lei e discriminadas no Anexo I.
Art. 12 Fica alterado na Secretaria Municipal de Obras, no Programa 0008 – Programa de Expansão da Infra-Estrutura do Município, a discriminação da Ação: Abertura e pavimentação de Ruas, Avenidas, Muro de Arrimo e Galeria, prevista na Lei Municipal nº 405 de 19 e novembro de 2001 e alterações da Lei 425 de 10 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte discriminação – Abertura e pavimentação de ruas, avenidas, muro de arrimo, galerias, passarelas, canalização de rios, córregos e construção de rede de esgoto pluvial.
Art. 13 Fica alterado na Secretaria Municipal de Obras, no Programa 0008 – Programa de Expansão da Infra-Estrutura do Município, o quantitativo das metas previstas nas seguintes Ações: Conservação de vias urbanas, muro de arrimo, galerias e esgoto pluvial, e construção de abrigos para passageiros, constantes no anexo I, desta Lei.
Art. 14 Fica alterado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no Programa 0012 – Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, o quantitativo das metas previstas na Ação: Construção e ampliação de escolas, constantes no anexo I, desta Lei.
Art. 15 Fica alterado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no Programa 0022 – Apoio a Comercialização dos Produtos Agro-Industriais, o quantitativo das metas previstas nas seguintes Ações: Construção do centro de comercialização de produtos, e construção de parque de exposição, constante no Anexo I, desta Lei.
Art. 16 As alterações e inclusões dos programas e Ações e suas respectivas metas, constantes nesta Lei, estão especificadas no Anexo I.
Art. 17 Esta lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 26 de maio de 2003.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.