LEI MUNICIPAL Nº 497, DE 05 DE JULHO DE 2004

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei Municipal nº 532/2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar 101/2002 e art. 126 § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo para o Exercício de 2005 (dois mil e cinco), compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - as metas fiscais;

 

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

V - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições gerais;

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 2º As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei – Anexo I, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2005 não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

 

Parágrafo único. Constituem ainda como prioridades fundamentais do Governo Municipal:

 

I - Garantia de Cidadania com prioridades de investimentos nas áreas sociais, saúde, educacional e habitacional, melhorando a qualidade da vida da população e amparando a criança e adolescente.

 

II - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;

 

III - Promover a desburocratização da administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse;

 

IV - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público.

 

V - Prioridade de investimentos a medida que visem a implantação de meios para:

 

 - Estudos técnicos para levantamentos do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação como o objetivo de atrair investimentos para o município;

 - Investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

 - Apoio técnico e financeiro ao turismo;

 - Apoio técnico e financeiro a industria agropecuária em caráter coletivo;

 

VI - Reestruturação da Estrutura Administrativa e plano de CArgos, carreira e salários dos servidores públicos municipais;

 

VII - A administração terá como norma administrativa:

 

 - Austeridade na gestão de recursos públicos;

 - Modernização nas ações governamentais;

 - Cooperação técnica e financeira as instituições sociais do município.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal para os exercícios de 2005 a 2007, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 estão identificados no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público.

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; e

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificado os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção as quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme o disposto no art. 2 da Lei 4320/64;

 

III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

 

Art. 8º Para efeito do disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo integrará o Projeto de lei orçamentário par afins de consolidação.

 

Art. 9º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual e poderá ser de até 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal e da receita da dívida ativa tributária, orçadas para 2005.

 

Art. 10 Para efeito do art. 9º desta Lei, entende-se como:

 

I - Receita tributária: o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria;

 

II - Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal: cota-parte do fundo de participação dos Municípios – FPM, cota-parte do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, transferência financeira do iCMS – Desoneração/LC nº 87/96, cota-parte do ICMS, cota-parte do ICMS-FUNDAP, cota-parte do IPVA, cota-parte do IPI sobre Exportação. 

 

Art. 11 Os repasses do duodécimo serão 8% do somatório da receita tributária, das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e da receita da dívida ativa tributária, arrecadadas no exercício de 2004, e o mesmo será efetuado mensalmente a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

Art. 14 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

 

Art. 15 É facultada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenção sociais, destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de foram gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal; ou

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitidas no exercício de 2004, por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 16 As fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do credito na modalidade prevista na lei Orçamentária.

 

Art. 17 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, ano podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o Exercício.

 

Art. 18 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art, 212 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art, 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 20 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 3% (dois por cento) da receita corrente liquida apurada no sexto bimestre do exercício de 2004 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2005.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária para o exercício de 2005, poderá conter alem da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a tender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de crédito suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingência deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 21 Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 22 No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas ao Poder Executivo e Legislativo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, observando o disposto no arts, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

§ 1º A despesa total dos Poderes Executivos e Legislativos terão como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 A Lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/200, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legal de saúde e educação, ficarão suspensas as despesas na dotação de investimentos, inversões financeiras e subvenções sociais.

 

 § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 2º O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias, perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

Art. 26 Se o Projeto de Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2002, fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção, não se incluindo ao limite previsto as dotações para atendimento as seguintes despesas:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamentos de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Transferências constitucionais e legais;

 

 V - Os projetos e atividades em execução em 2002, financiados com recursos oriundos de operação de credito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

Parágrafo único. Para a execução da proposta orçamentária do exercício de 2005, caso não seja sancionada até 31 de dezembro de 2004, o chefe do Poder Executivo Municipal, abrirá a proposta, mediante decreto Municipal.

 

Art. 27 Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, for objeto de rejeição na sua totalidade pela Câmara municipal, fica autorizado a execução da Lei Orçamentária original do exercício de 2004, atualizado pela inflação acumulada do exercício.

 

Parágrafo único. Para a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2004, conforme o disposto no caput deste artigo, o chefe do poder Executivo Municipal, abrirá proposta, mediante decreto Municipal.

 

Art. 28 O Poder Executivo poderá firmar convenio com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas de prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 29 Caso o projeto de Lei referente a proposta orçamentária anual não seja aprovado até o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.

 

Art. 30 Os valores orçamentários no exercício de 2005, poderão ser atualizados monetariamente pela variação de IGPM-FGV entre os meses de julho a dezembro de 2004 ou outro índice adotado pelo Governo Federal. 

 

Art. 31 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos.

 

Art. 32 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

 

I - Realizar operações de credito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens moveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementares e adicionais;

 

VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 33 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar 101/2000 LRF, são consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2005, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixados nos itens I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

 

Art. 34 Os Poderes executivo e Legislativo, poderão criar normas para avaliação e controle de custos dos serviços públicos, bem como a criação de órgão ou setor de controle interno das ações dos poderes.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 05 de julho de 2004.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

Anexo de Metas e Prioridades

2005

 

Programa:

0001 PROGRAMA DE APOIO GOVERNAMENTAL

Objetivo:

DESENVOLVER AÇÕES DE APOIO GOVERNAMENTAL.

 

 

Programa:

0002 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

Objetivo:

MINIMIZAR OS DÉBITOS DO MUNICÍPIO

 

 

Programa:

0003 PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS

Objetivo:

PAGAMENTO DE BENEFICIOS A SEGURADOS.

 

 

Programa:

0004 PROGRAMA DE EXPANSÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Objetivo:

PROPORCIONAR AO MEIO RURAL FORMAS DE ACESSO A TECNOLOGIA DAS COMUNICAÇÕES.

 

 

Programa:

0005 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

Objetivo:

AMPLIAR ESPAÇOS FÍSICOS OBJETIVANDO PERMITIR MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, BEM COMO MELHORIAS NAS QUALIDADES DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO.

 

 

Programa:

0006 PROGRAM MORAR MELHOR

Objetivo:

INTEGRAR A UMA REALIDADE DESEJÁVEL A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ATRAVÉS DE MORADIAS ADEQUADAS.

 

 

Programa:

0008 PROGRAMA DE ESPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA DO MUNICÍPIO

Objetivo:

PROMOVER UMA INTEGRAÇÃO SOCIAL ATRAVÉS DE OBRAS QUE OBJETIVEM A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO.

 

 

Programa:

0010 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PAISAGISMO MUNICIPAL

Objetivo:

PROMOVER O DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO EMBELEZANDO E PROPORCIONANDO ESPAÇOS DE LAZER DOS MUNÍCIPES.

 

 

Programa:

0011 PROGRAMA ILUMINAR E LIMPAR

Objetivo:

PROPICIAR MELHORIAS DA ILUMINAÇÃO EXISTENTE E PROMOVER A EXPANSÃO PARA NOVOS PONTOS BEM CMO GARANTIR A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DO MUNICÍPIO.

 

 

Programa:

0012 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Objetivo:

GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO PROPORCIONANDO OS DIREITOS BASICOS DA CRIANÇA.

 

 

Programa:

0014 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA DIFUSÃO E GESTÃO CULTURAL

Objetivo:

PROMOVER O DESENVOLVIMENTO CULTURAL E INTELECTUAL DO MUNICÍPIO DIVULGANDO AS POTENCIALIDADES CULTURAIS ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE AMBIENTES PROPICIOS.

 

 

Programa:

0015 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR

Objetivo:

EXPANDIR A OFERTA DE VAGAS NA REDE EDUCACIONAL PROPORCIONANDO INCENTIVOS PARA A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ECOLA COMBATENDO A EVASÃO ESCOLAR.

 

 

Programa:

0016 PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE ATIVIDADES DE LAZER

Objetivo:

INCENTIVAR E CAPACITAR A JUVENTUDE PARA A PRÁTICA DE ESPORTES PROPICIANDO COMPETIÇÕES E CAMPEONATOS.

 

 

Programa:

0017 GESTÃO DE POLÍTICAS DA SAÚDE

Objetivo:

MELHORAR AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO AUMENTANDO A OFERTA DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.

 

 

Programa:

0018 PROGRAMA DE GESTÃO DA POLÍTICA DA AÇÃO SOCIAL

Objetivo:

PROPORCIONAR CONDIÇÕES DE ACESSO AOS DIREITOS BÁSICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ENTRE OUTROS A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA BEM COMO AS CRIANÇAS E TERCEIROS.

 

 

Programa:

0019 PROGRAMA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Objetivo:

PRIORIZAR POLÍTICA DE MEDICINA PREVENTIVA.

 

 

Programa:

0020 PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Objetivo:

PROMOVER A GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NA CIDADE, APERFEIÇOANDO O SISTEMA DE TRATAMENTO E DESTINAÇAO FINAL DO LIXO.

 

 

Programa:

0021 PROGRAM VIVER MELHOR

Objetivo:

PROPORCIONAR AO HOMEM O CAMPO MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA.

 

 

Programa:

0022 APOIO A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRO-INDUSTRIAIS

Objetivo:

INCENTIVAR O PEQUENO PROPRIETÁRIO A PRODUZIR E DAR CONDIÇÕES DE VENDER PRODUTOS.

 

 

Programa:

0023 PROGRAMA DE FORMENTO DA AGRICULTURA

Objetivo:

FIXAR O HOMEM DO CAMPO ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE NOVAS ALTERNATIVAS DE CULTURAS PARA MELHORIA DA RENDA FAMILIAR.

 

 

Programa:

0024 PROGRAMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Objetivo:

PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano

Anexo de Metas Fiscais

Lei de Diretrizes Orçamentos para o Exercício de 2005

Metodologia de Cálculo

 

Projeções da Receita

As projeções das receitas foram calculadas da seguinte forma:

 

Para o exercício de 2005

Calculamos a média da arrecadação atualizada pelo IPCA dos exercícios de 2001, 2002 e 2004 e posteriormente, a esta média acrescentamos o percentual de 10% baseado na inflação projetada para o exercício de 2005 que é de 4,5% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2005, que ficou em 4% a.a.

A meta de inflação pode sofrer uma variação de até 2,5 pontos percentuais o que significa que a mesma moderá chegar em até 7% a.a.

Para 2005, existem ainda a previsão de recebimentos de recursos de convênios, mediante emendas propostas ao orçamento da união, juntos aos Ministérios, Agricultura, Integração Nacional, saúde, na ordem de R$ 900.000,00 e ainda uma previsão que parte dos convênios estaduais previstos para 2004 se realizem somente em 2005, em R$ 700.000,00.

 

Para o exercício de 2006

Valor previsto do orçamento de 2005 acrescido do percentual de 9,00 % baseado na inflação projetada para o exercício de 2006 que é de 4% a.a. mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2006, que é projetado em 4,5% a.a.

As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas com margem de expansão, o que significa que essas metas podem ser alteradas para mis ou para menos.

 

Para o exercício de 2007

Valor previsto do orçamento de 2006 acrescido do percentual de 9,00% baseado na inflação projetada para o exercício de 2007 que é de 4% a.aa, mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2007, que é projetado em 5% a.a.

As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas pelo Governo Federal com margem de expansão, o que significa que essas metas podem ser alteradas par amai sou para menos. 

 

Dívida Consolidada de Longo Prazo

A dívida junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, amortizada em parcelas mensais e sucessivas, retidas no FPM ao limite máximo de 15% da Receita Corrente Líquida DO Município, apurada conforme Lei Complementar nº 101/2000. O saldo remanescente da divida do INSS é corrigida pela TJLP e mensalmente são do FPM como pagamento. A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJPL prevista para os exercícios de 2005, 2006 e 2007 é de 7,82% a.a.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO III

 

RISCOS FISCAIS

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005

 

Município de Marechal Floriano

Estado do Espírito santo

Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2005

Anexo de Riscos Fiscais

Valores correntes em R$ 1,00

 

Riscos Fiscais

2005

Impacto sobre o Orçamento

Possibilidade de Ocorrência

Medidas Corretivas ou Alternativas

Autuação pelo não recolhimento de encargos previdenciários dos prestadores de serviços – INSS

 

350000,00

 

Alta

Diminuição da capacidade de investimento do município

 

Mesmo o município implantando uma política de ajuste fiscal, existe sempre riscos que podem representa alterações nos indicadores fiscais esperados, a previsão dos riscos do município de Marechal Floriano, materializado provocará um aumento no estoque da dívida, com conseqüente limitação da capacidade de realização de investimentos e da expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

  

A previsão de riscos previstos para o município de Marechal Floriano, refere-se a provável autuação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, decorrentes do não recolhimento de obrigações patronais dos prestadores de serviços, que passaram a ser contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social.

 

Projetamos para o exercício de 2005, o recolhimento por pare da municipalidade um montante de R$ 350.0000,00 que poderá ser negociado com o INSS, com parcelamentos mensais.