LEI MUNICIPAL Nº 502, DE 03 DE NOVEMBO
DE 2004
DISPÕE
SOBRE A ANISTIA FISCAL DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os contribuintes de Marechal Floriano, devedores do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, vencidos até 31.12.2003, isentos do
pagamento de juros e multa, incidentes sobe os valores de Dívida Ativa.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, os contribuintes deverão efetuar o respectivo pagamento em cota Única, até 31.11.2004. (Prazo prorrogado até o dia 31/03/2005, pela Lei Municipal nº 514, de 04 de março de 2005)
Art. 2º Somente serão
beneficiadas por esta Lei, os contribuintes que efetuarem o pagamento de IPTU,
referente ao exercício de 2004.
Art. 3º Findo o prazo
determinado no parágrafo único, cessarão os benefícios desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 03 de novembro de 2004.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.