LEI MUNICIPAL Nº 502, DE 03 DE NOVEMBO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os contribuintes de Marechal Floriano, devedores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, vencidos até 31.12.2003, isentos do pagamento de juros e multa, incidentes sobe os valores de Dívida Ativa. 

 

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, os contribuintes deverão efetuar o respectivo pagamento em cota Única, até 31.11.2004. (Prazo prorrogado até o dia 31/03/2005, pela Lei Municipal nº 514, de 04 de março de 2005)

 

Art. 2º Somente serão beneficiadas por esta Lei, os contribuintes que efetuarem o pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2004.

 

Art. 3º Findo o prazo determinado no parágrafo único, cessarão os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 03 de novembro de 2004.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.